Acórdão nº 1004001-48.2022.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1004001-48.2022.8.11.0037
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004001-48.2022.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[JARDEL DE SOUSA RIBEIRO - CPF: 611.507.673-08 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JENIFER BEATRIZ SOARES DIAS - CPF: 083.507.471-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RAFAEL TRAMARIN (TERCEIRO INTERESSADO), DALTON RIBAS NERY (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM INEQUÍVOCA ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS – IN DUBIO PRO REO – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPROCEDENCIA – AGENTES PRIMÁRIOS – AUSÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO –REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não comprovado satisfatoriamente que os acusados estavam unidos de forma estável e permanente para o fim de praticar o tráfico de entorpecentes, imperativa a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.

Deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando os agentes forem primários, com bons antecedentes e ficar demonstrado que não se dedicam a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da ação penal n. 1004001-48.2022.8.11.0037, que condenou os apelados Jardel de Souza Ribeiro e Jenifer Beatriz Soares Dias pela prática do crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), e os absolveu dos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).

Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para que se proceda com a condenação dos acusados também quanto ao crime de associação para o tráfico, alegando a existência de provas suficientes do vínculo associativo entre o casal para a mercancia de entorpecentes. Além disso, requer o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, em razão da variedade das substâncias apreendidas (Id. 154787813).

Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo (Id. 154787817)

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (Id. 168432680).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

De acordo com a exordial acusatória, no dia 7 de maio de 2022, por volta das 12 horas, em frente a empresa “ALT Brasil”, localizada na rua São Paulo, s/n, Distrito Industrial; e posteriormente na residência localizada na Rua São Tomé, n. 7, bairro São Cristóvão, ambos na cidade de Primavera do Leste/MT, os apelados Jenifer Beatriz Soares Dias e Jardel De Souza Ribeiro adquiriram, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, para venda e entrega ao consumo de terceiros, a quantia de 165,45g de cocaína, acondicionadas na forma de uma pedra grande e nove porções; 7,17g de maconha, na forma de uma porção; 1,99kg da substância volátil - “lança perfume” -, na forma de 20 unidades de frascos e, 407 unidades de comprimidos de “droga sintética/balas”, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Consta ainda que, na ocasião, os acusados também possuíam interior de sua residência, uma munição calibre 12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual apresentou-se eficiente para a produção de disparos.

Além disso, entre o mês de janeiro de 2022 e o dia 7 de maio de 2022, na rua São Tomé, n. 7, bairro São Cristóvão, na cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados Jenifer Beatriz Soares Dias e Jardel De Souza Ribeiro teriam se associado com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas.

Em suma, a denúncia relata o seguinte contexto fático, in verbis:

“(...) Na ocasião, por meio de denúncia efetuada por pessoa que não quis se identificar, a equipe da Polícia Civil recebeu a informação de que a denunciada JENIFER BEATRIZ estava realizando a comercialização de drogas e, para tanto, valendo-se de transportadoras para receber as substâncias entorpecentes, citando a transportadora “ALT Brasil”.

Diante da informação, a Polícia Civil realizou diligências velada nas proximidades da transportadora, momento em que logrou êxito em avistar quando o denunciado JARDEL, esposo de JENIFER BEATRIZ, chegou no local em uma motocicleta FAN, de cor vermelha, e de lá saiu com uma encomenda.

Ato contínuo, foi realizada a abordagem do denunciado e, após checagem na referida mercadoria, que inclusive tinha no selo o nome da denunciada JENIFER BEATRIZ e o endereço do casal, consoante imagem (Id.86564296), os Policiais Civil apuraram se tratar de um caminhão de brinquedo, o qual estava com a carroceria parcialmente danificada.

Na revista, os policiais encontraram escondidos no interior do brinquedo levado, transportado, por JARDEL, 20 (vinte) unidades de frascos da substância “lança perfume” e 01 (uma) porção grande de cocaína, na forma de pedra, que estava embalada em plástico filme, substâncias entorpecentes que tinham sido adquiridas por ambos os denunciados, razão pela qual foi dado voz de prisão ao denunciado JARDEL.

Na sequência, os Policiais Civis se deslocaram até o endereço do casal ora denunciado, que estava descrito na encomenda, na Rua São Tomé, nº 07, Bairro São Cristóvão e, logo que chegaram no local, da porta da casa os policiais visualizaram e apreenderam 01 (uma) munição calibre 12, que estava em cima de um balcão que dividia a sala e a cozinha do imóvel, ou seja, de posse compartilhada dos mesmos.

Durante revista no imóvel, os policiais também localizaram e apreenderam guardados em uma gaveta do guarda-roupas dos denunciados, a quantia de 407 (quatrocentos e sete) unidade de comprimidos de “droga sintética/anfetaminas/balas”, além de 09 (nove) porções de cocaína, 01 (uma) porção de maconha, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) caderno e 01 (um) simulacro de arma de fogo, consoante Boletim de Ocorrência e Termo de Exibição e Apreensão (Id.86564293).

Posteriormente, a denunciada JENIFER BEATRIZ foi localizada e presa na residência de sua genitora.

Saliente-se que no relatório policial juntado no ID 86564312, consta que não foi a primeira encomenda dos denunciados, pelo contrário, já era a terceira do mesmo remetente, o que demonstra o vínculo estável e permanente entre eles para o tráfico (...)” (Id. 154787750).

Diante desse quadro fático, os apelados foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06), e posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).

Após a instrução processual, o magistrado julgou a denúncia parcialmente procedente para absolver os acusados do crime de associação para o tráfico e posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido, e para condená-los pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual foi imposta a pena privativa de liberdade de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento da pena pecuniária de 194 dias-multa, à acusada Jenifer, e a pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento da pena pecuniária de 194 dias-multa, ao acusado Jardel.

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