Acórdão nº 1004003-28.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1004003-28.2019.8.11.0003
AssuntoFornecimento de Energia Elétrica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004003-28.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BIG FARMA MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 19.300.772/0001-77 (APELADO), LEONARDO RANDAZZO NETO - CPF: 023.288.028-00 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO REALIZADO POR ÓRGÃO DELEGADO PELO INMETRO – REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – OBSERVÂNCIA DO ART. 129 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 414/2010 – NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA – INÉRCIA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – COBRANÇA LEGÍTIMA – REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A inspeção no medidor de energia elétrica realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/MT), órgão delegado pelo INMETRO, é válida, não havendo que se falar em perícia unilateral. Logo, uma vez constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL, mostrando-se, pois, lícita a cobrança dos valores.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004003-28.2019.8.11.0003

APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADA: BIG FARMA MEDICAMENTOS LTDA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Luiz Antônio Sari, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº. 1004003-28.2019.8.11.0003, ajuizada por BIG FARMA MEDICAMENTOS LTDA., que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de “declarar a inexistência do débito caracterizado pela fatura eventual emitida no valor de R$21.614,07 (vinte e um mil, seiscentos e quatorze reais, sete centavos), com vencimento para o dia 31 de maio de 2019, ratificando a decisão de (fls. 59/62 – Id 21835170), bem como condená-la no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa”, integralizada pela decisão que rejeitou aclaratórios opostos pela concessionária-recorrente, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter protelatório.

Em suas razões recursais, a recorrente, após contextualizar os fatos que antecederam o presente recurso, reproduzindo os mesmos argumentos aventados na peça contestatória, inicialmente postula a atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC.

Quanto ao mérito propriamente dito, defende que o desacerto da sentença, na medida em que as conclusões nela inseridas “restam por deveras equivocadas, assim como se norteiam por uma análise não tão imparcial, no sentido de se ater o nobre juiz a uma interpretação excessivamente voltada para a proteção do consumidor (que nem sempre tem razão), ante os procedimentos adotados pela Apelante” (sic).

Para tanto, afirma que a cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da recorrida é lícita, haja vista que fundamentada na Resolução Normativa nº. 414 da ANEEL, em que fora constatada irregularidades no aparelho de medição durante inspeção, em que fora constatado que o mesmo estava com os lacres violados, a engrenagem trocada e divergindo do modelo cadastrado em sistema, cuja parte interessada, embora ausente no momento da lavratura do TOI, foi regularmente cientificada para fins de assistir a Avaliação Técnica do Medidor, consoante atesta o AR juntado aos autos.

Diz, ainda, que “a Apelada fora notificada extrajudicialmente, consignando a possibilidade de a mesma oferecer contestação administrativa, a qual sequer fora exercida, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa” (sic), bem como que “o valor da fatura de recuperação de consumo seguiu os preceitos da legislação setorial aplicável, sendo cobrada por meio de elaboração de planilha de base de cálculo para faturamento, apurando-se o período que perdurou a irregularidade” (sic).

Assevera, ademais, que “não obstante a legalidade de todo o procedimento, por fim, comprovou-se o proveito econômico obtido pela Apelada, pois, verifica-se que após a inspeção ocorrida em 11.2018, o consumo oriundo da unidade consumidora aumentou consideravelmente, diminuindo nos meses subsequentes, pois a Apelada solicitou o desligamento da UC dois meses após a inspeção realizada” (sic), o que no seu entender configura nítida intenção de locupletamento ilícito da apelada.

Por fim, discorre que “a sentença foi omissa ao fato de que no presente caso, houve o proveito econômico” (sic), de modo que, acaso mantida a inexigibilidade da fatura objeto da lide, deve a verba honorária ser fixada com base neste critério, a rigor do que determina o art. 85, §2º, do CPC.

A par desses argumentos, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus da sucumbência, bem como pede o prequestionamento expresso da matéria (Id 68349984).

Devidamente intimada, a apelada ofertou as contrarrazões no prazo legal, em que rebate os argumentos expendidos pela recorrente, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença a quo (Id 68349989).

Preparo recolhido (Ids 68349985 e 68349986).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, que autorizam o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examinar as razões da irresignação do recorrente.

Cinge-se a controvérsia em se verificar a legalidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção realizado pela apelante sem a prévia notificação do consumidor para acompanhamento e após apreciar a validade e legalidade da perícia técnica e posterior cobrança de débito, proveniente de recuperação de consumo de energia elétrica.

Antes, contudo, pertinente tecer breves relatos dos fatos, para melhor compreensão da matéria posta.

Infere-se dos autos que a empresa BIG Farma Medicamentos Ltda. ajuizou a presente ação ordinária, objetivando, no mérito, a declaração da inexistência do débito representado na fatura de recuperação de consumo de energia elétrica na importância de R$21.614,01 (vinte e um mil, seiscentos e quatorze reais e um centavo), com vencimento na data de 31/05/2019, sob a justificativa de que a mesma fora confeccionada à revelia das garantias do contraditório e da ampla defesa. Além disso, requereu, in limine, que a concessionária de serviço público abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua empresa, o que restou deferido pelo togado singular por meio da decisão acostada no Id 68340527.

Após oferecimento de contestação, em que a requerida defende, em suma, a regularidade no procedimento de apuração e legalidade da cobrança do débito questionado (Id 68349953), réplica ratificando os termos da exordial (Id 68349966) e especificação de provas, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide (Id 68349969) e empresa autora a produção de prova pericial e testemunhal (Id...

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