Acórdão nº 1004044-33.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1004044-33.2021.8.11.0000
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004044-33.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARIO SERGIO LIMA GOMES - CPF: 037.491.071-57 (RECORRIDO), MATHEUS COSTA RUGGERI - CPF: 039.294.721-80 (RECORRIDO), JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: 290.045.434-49 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), EDSON EUDOXIO LOPES GONCALVES - CPF: 367.747.741-72 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - 1. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORA LIGADA AO MÉRITO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVAÇÃO DE FORMA ISOLADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO.

Para que o juiz possa acolher a desclassificação do crime de tentativa de homicídio, para o de lesão corporal, mister se faz prova cabal e irretorquível de que o acusado não tenha agido com o propósito homicida. Inviável a desclassificação do delito imputado para o de lesão corporal sem a apreciação do Conselho de Sentença, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente.

A qualificação do delito por motivo fútil, se encontra acoplada à estrutura meritória. Ademais, a possibilidade de afastamento da qualificadora, da decisão de pronúncia, somente será possível, quando esta estiver totalmente desconectada do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, mostrando-se improcedente e descabida, o que não é o caso da questão ora tratada.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de José Francisco da Silva, em adversidade a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que, julgando procedente a denúncia, o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, sob a alegação da desistência voluntária. Subsidiariamente, pretende a exclusão da qualificadora do motivo fútil.

Contrapondo os argumentos defensivos, o parquet, rechaça o anseio recursal, pugnando pela manutenção in totum da decisão de pronúncia ojerizada, por se apresentar a materialidade do fato delituoso, bem como indícios de autoria desfavoráveis ao recorrente.

A magistrada manteve a decisão por ser próprios fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador Dr. José Norberto de Medeiros Júnior, manifestou pelo desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL.

Pretende o turno defensivo, a desclassificação da figura do homicídio tentado, para o de lesão corporal, sustentando a ausência de animus necandi na ação delitiva em razão da desistência voluntária.

Consta da denúncia, que:

"Consta dos inclusos autos que, no dia 02 de dezembro de 2019, por volta das 11h00, na Praça Municipal de Gaúcha do Norte/MT, o denunciado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, agindo com animus necandi, por motivo fútil, utilizando-se de uma arma branca tentou matar Edson Eudóxio Lopes Gonçalves, apenas não consumando o crime por circunstância alheia a sua vontade, vez que a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e correr em direção ao hospital municipal, conforme Boletim de Ocorrência (fl. 03/05-IP), Termos de Declarações de fls. 08/09, Mapa Topográfico para Localização de Lesões de fls. 11/14-IP, Termo de Declarações de fls. 33/34 e Relatório de Investigação de fls. 10. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, por motivo fútil, com o intento homicida, dirigiu-se até a praça pública, local onde encontrava-se a vítima e, de posse de uma arma branca, passou a desferir vários golpes com o referido instrumento em face do ofendido Edson Eudóxio Lopes Gonçalves. Ato contínuo, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e correr em direção ao hospital de gaúcha do Norte-MT, local em que recebeu atendimento médico, conforme Boletim de Ocorrência (fl. 03/05-IP), Termos de Declarações de fls. 08/09, Mapa Topográfico para Localização de Lesões de fls. 11/14-IP Termo de Declarações de fls. 33/34 e Relatório de Investigação de fls. 10. Na sequência, a equipe da Polícia Militar foi acionada e, em seguida, diligenciou até a praça municipal de Gaúcha do NorteMT, onde logrou êxito em localizar e prender o denunciado ainda de posse da faca utilizada no crime. A qualificadora do motivo fútil está presente uma vez que o denunciado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA tentou matar o Sr. Edson Eudóxio Lopes Gonçalves em razão de discussão banal.” (sic)

O pronunciado, quando ouvido perante a autoridade policial, afirmou que:

“(...) Que conhece a pessoa de Edson Eudoxio Lopes Gonçalves, pois ele é morados de rua e vive ela praça da cidade de Gaúcha do Norte. Que a vítima estava embriagado e quando a esposa do interrogado passava na rua em que Edson estava, ele aproveitou que ela estava desacompanhada e disse palavras grosseiras de assédio “sua boazuda, cê não pe mulher para o Ceará não, sua gostosa”. Que ela chegou em casa e se queixou para o interrogado, dizendo “nego, aquele homem cabeludo está mexendo comigo de novo, me chamou de boazuda”. Que o interrogado, estava cortando uns capins da calçada, e de imediato saiu atrás de Edson e o encontro na praça da cidade. Que disse à vitima “você escolhe o tipo de mulher que você esta mexendo, você morre, você respeita a mulher dos outros, você vai cair na faca agora”. Que o interrogado estava na posse de uma arma branca, que estava frente a frente com Edson e desferiu cerca de uns dois golpes nas costas de Edson pois este tentou correr, por isso pegou nas costas. Que somente atacou a vitima para defender a honra de sua esposa (...)”. (sic)

Quando ouvido judicialmente, negou que tenha desferido golpes de faca contra a vítima com animus necandi, dando a entender que as lesões sofridas pela vítima foram despropositais, conforme:

“(…) Juiz: eu gostaria de saber do senhor Sr. José Francisco da Silva o que que aconteceu nesse dia, se o senhor fez isso ou o que que você fez? Réu: Apenas eu tava em casa trabalhando. Juiz: Certo. Réu: (…) tomando e capinando o quintal, daí tava pegando muito barro na enxada (...) aí eu peguei uma faca (…) para limpar a enxada e deixei ela no bolso (…) quando eu fui saindo a mulher veio chegando (…) aí quando ela terminou de falar pra mim, ela falou Nego você sabe aquele homem cabeludo, eu falei sei, ela falou pois é eu passei ali na praça agora e ele me falou que eu sou muito, com licença da palavra Dr., que eu sou muito gostosa e boazuda e que você não é homem pra mim. Aí eu falei, meu Deus do céu aí eu juntei uma coisa com a outra e aí eu deixei a mulher em casa, e fui até a praça, quando eu cheguei na praça eu chamei ‘vem cá’, aí ele não veio e eu fui até ele, aí quando eu cheguei eu falei mais moço, como foi aquele dia que você falou para minha mulher, aí eu deixei pra lá, agora você torna a mexer com a minha mulher que é mulher boazuda e gostosa, mulher boazuda e gostosa (…) aí ele baixou para pegar uma sacola que tava no chão, aí quando ele baixou eu fui junto com ele pra não deixar ele pegar essa sacola (…) aí eu senti a faca no bolso (...) aí eu puxei a faca, quando ele viu a faca na minha mão, ele agarrou nas minhas pernas, agarrou nas minhas pernas, aí eu forcei nos dois ombros dele (…) aí na hora que a faca não sei se cortou ele, não sei (…) aí quando eu abri o olho ele estava diante de mim uns cinco, seis metros, aí falei assim vai embora rapaz, porque você vai mexer com um cabra doido ai e ele vai te matar bem ai (…) aí eu comecei a conversar com ele, aí quando eu virei aí eu dei de cara com a polícia, aí mandou eu jogar a faca no chão eu joguei, aí quando chegamos na delegacia aí que ele veio falar pra mim, vocês tem que pegar esses bandidos, sem vergonhas, que anda mexendo com (…) Juiz: Entendi, então você estava na sua residência, a sua companheira lhe disse isso e automaticamente o senhor foi até a praça para conversar com ele, foi isso? Réu: Para conversar com ele. Juiz: Nisso o senhor já foi com a faca? Réu: Não, eu sai com a faca no bolso eu nem...

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