Acórdão nº 1004062-76.2021.8.11.0025 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004062-76.2021.8.11.0025
AssuntoRegime de Bens Entre os Cônjuges

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004062-76.2021.8.11.0025
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS

SANTOS]

Parte(s):
[MARIA DILCE THIEL - CPF: 001.826.751-30 (APELANTE), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: 522.967.331-15 (ADVOGADO), WALERIA MACEDO ZAGO DIAS - CPF: 954.659.361-34 (ADVOGADO), ROQUE THIEL - CPF: 468.325.130-20 (APELADO), NADER THOME NETO - CPF: 574.639.309-63 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – REGIME DE BENS – COMUNHÃO UNIVERSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE SOBRE OS BENS A PARTILHAR – IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PARTILHA DE BENS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

No regime de comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens do casal, presentes e futuros, inclusive os adquiridos por herança, salvo as exceções legais, onde a partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal.

A partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal, o que não restou evidenciado nos autos.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004062-76.2021.8.11.0025

APELANTE: MARIA DILCE THIEL

APELADO: ROQUE THIEL

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DILCE THIEL, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Juína-MT, Dr. Fábio Petengil, lançada nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, ajuizada em face de ROQUE THIEL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão patrimonial, para declarar o direito da cônjuge-varoa a partilha da fração ideal de 2,7902 hectares do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área total de 50,2250 hectares, situado na linha 5, lote rural 01, distrito de Filadélfia no Município de Juína/MT, cabendo a cada um dos litigantes 50% (cinquenta por cento) da cota-parte do imóvel recebida pelo requerido de herança.

Determino que a apuração do quantum da meação seja feita em sede de liquidação de sentença, devendo ser quantificado o valor do imóvel e deduzidos os valores dos bens já partilhados entre as partes, sobre o valor apurado deverá incidir juros de mora e correção monetária desde a data de desfazimento da união.

Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, em prol da advogada da autora, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (sic).

Inconformada, a recorrente aponta que Diversamente do que considerou a r. sentença, temos que, é devida a partilha quanto a porção adquirida pelo casal do Sítio São Roque, com área de terras de 50,2250 hectares, destacada de uma área maior da Gleba Rio Furquim com 2.498,7366 hectares, situado na linha 5, lote rural 01, distrito de Filadélfia no Município de Juína/MT, cadastrada no INCRA com código do imóvel rural de nº 9012021133524, matrícula de nº 25.856, Livro Nº 2-CH, Data: 22.08.1986) das cotas partes dos demais 08 herdeiros, na proporção de 2,7902% para cada, devendo ser partilhado o total de 25,1118 hectares” (sic), reformando-se assim, a r. sentença

Sustenta que “restou comprovado nos autos que as quotas foram adquiridas pelo casal na constância do matrimônio dos demais herdeiros, pelo qual patente que a Apelante faz jus não só aos 50% (cinquenta por cento), do valor total recebido a título de herança pelo Apelado, mas também dos 50% (cinquenta por cento), da cota parte que os mesmos adquiriram ao longo dos anos dos demais irmãos, advindos de esforços comuns do casal” (sic).

Alega que “Tal aquisição restou comprovada durante a instrução processual, porquanto, as duas filhas do casal, confirmaram que o apelado sempre utilizou a metade do sítio como se dono fosse, e nunca repassou qualquer quantia referente às rendas para os demais irmãos/ herdeiros, restando resguardado tão-somente a meação da genitora do apelado” (sic).

Aduz que “é claro e evidente pelos depoimentos dos irmãos/herdeiros (os quais sendo parentes somente do apelado possuem interesse na causa) que, o apelado era o responsável pelo inventário, sendo o inventariante, e que este é quem tomaria conta de tudo, pelo qual, os referidos irmãos/herdeiros nunca se preocuparam em finalizar o processo de inventário ao longo de mais de 20 anos do falecimento do genitor do apelado, bem como, os declarantes/irmãos/herdeiros, sequer tem conhecimento do alegado direito ao qual alegaram possuir, nunca tendo os mesmos recebido qualquer renda da referida propriedade” (sic).

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso e reforma da r. sentença para que seja determinada a partilha proporcional à meação quanto ao imóvel controvertido da partilha, visto que sim, o apelado adquiriu o imóvel dos demais irmãos/herdeiros, e nunca finalizou o inventário para não ter que partilhar o imóvel com a apelante, ocasionando prejuízo à mesma, visto que esta laborou a vida toda junto ao apelado e adquiriram sim as quotas partes dos irmãos do apelado e agora vê-se na condição de ter que fazer prova impossível da compra por se tratar de avença familiar sem a devida formalização do trato, onde inclusive o apelado sempre foi o administrador de todo o dinheiro e contas da família.

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