Acórdão nº 1004089-33.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1004089-33.2018.8.11.0003
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004089-33.2018.8.11.0003
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[GERALDO JOAO DA COSTA - CPF: 244.243.746-53 (EMBARGADO), RICARDO CORREA MARQUES - CPF: 693.543.751-20 (ADVOGADO), GD COMERCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 01.339.738/0001-40 (EMBARGANTE), MARCELA LEAO SOARES - CPF: 133.367.198-95 (ADVOGADO), SIRLEIA STROBEL - CPF: 378.036.031-49 (ADVOGADO), LETICIA BATISTA DE SOUZA - CPF: 030.165.801-36 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.

II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

III- Embargos de Declaração não acolhidos.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte requerida GD COMÉRCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA face ao v. acordão proferido em sede de recurso de apelação de n. 1004089-33.2018.8.11.0003 aviado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, em “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL” movida por GERALDO JOÃO DA COSTA, que reformou em parte a sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e pela sucumbência recíproca, rateou as despesas processuais e os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, entre as partes na proporção de 50% para cada parte.

Prolatado o acordão que consta sob o ID. 169531155 o colegiado, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da apelante GD COM. DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA a consubstanciar em fundamentos do v. acórdão os termos seguintes a demonstrar que o embargante objetiva com o embargos rediscutir o mérito de questão já decidida, senão vejamos os tópicos discutidos e julgados:

“Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a tão somente reformar a sentença de primeiro grau, a determinar o Termo Inicial para a fixação do aluguel, mensal, a contar a partir do recebimento da notificação extrajudicial pela requerida, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data 18/01/2018.”

Não obstante a ampla e clara manifestação da convicção as questão trazidas em sede de apelação, a embargante GD COM. DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA em apertada síntese, em seu recurso sob ID. 170006173 manifestou tese de que o referido acórdão apresentou vícios de omissão, sob a alegação de que a correção monetária seja aplicada a partir do trânsito em julgado da decisão.

Aduziu que a decisão ora embargada prejudicou a embargante, vez que a sentença havia determinado que os juros deveriam incidir a partir da citação (05/09/2018).

Prequestionamentos.

Requer seja recebida, conhecida e dê provimento aos presentes embargos de declaração, a sanar vício quanto a correção monetária, bem como a reforma da decisão que prejudicou a embargante quanto a data inicial de aplicação dos juros de mora.

Contrarrazões sob o ID nº 171056668.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Conforme relatório retro, após a publicação do v. acórdão embargado, por meio da qual por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível da parte requerida GD COMÉRCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA, em decisum restou consignado em ementa:

“RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL COM MORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE AO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com o advento da notificação extrajudicial...

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