Acórdão nº 1004100-65.2022.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1004100-65.2022.8.11.0086
AssuntoFranquia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1004100-65.2022.8.11.0086
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Franquia, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[LAVO FRANCHISING - EIRELI - CNPJ: 35.310.040/0001-14 (RECORRENTE), FLAVIO SPEROTTO - CPF: 030.131.729-16 (ADVOGADO), CAROLINE MACEDO SEMPREBOM PELISSALE - CPF: 061.884.759-61 (RECORRIDO), GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - CPF: 040.242.701-76 (ADVOGADO), RONEY APARECIDO PELISSALE - CPF: 051.232.569-38 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA - CONTRATO DE FRANQUIA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA – DESCABIMENTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa a recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. nº 150931685, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de Franquia LAVÔ FRANCHISING EIRELI, voltando as partes ao status a quo.

Ainda, condenou a reclamada à devolução dos valores pagos, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Em argumento recursal, a recorrente alega:

1) Preliminar: Incompetência do Juízo a quo – Cláusula de eleição do foro de Jundiaí/SP;

2) A inexistência de irregularidades nos termos pactuados entre as partes;

3) A possibilidade de retenção da taxa de franquia – Cláusula “6.6” do pré-contrato de franquia.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, os recorridos refutam os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte.

Na situação em tela, do exame dos documentos carreados aos autos, infere-se que o pré-contrato de franquia caracteriza-se de adesão, porquanto as cláusulas foram preestabelecidas pela reclamada conforme os seus interesses, e à parte autora coube apenas aceitar ou não os termos ali consignados.

Por cuidar de relação mercantil e não consumerista, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual vulnerabilidade da parte deve ser declarada após análise minuciosa da demanda.

Importante registrar que a hipossuficiência nesta hipótese é aquela que gera uma relação desigual entre as partes, em que uma delas assume posição de supremacia sobre a outra, à qual impõe sujeição.

Essa condição está demonstrada nos autos, eis que os reclamantes, pessoas físicas, não conseguiram financiamento, conforme conversa via WhatsApp, anexada no id. 150931673 pela reclamada, enquanto esta é empresa EIRELI, com capital social de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) – id. 150931675, sendo que a unidade de franquia discutida nos autos sequer foi instalada.

Além disso, a comarca eleita, Jundiaí-SP, fica a mais de 1700 km de distância de Nova Mutum-MT, domicílio dos autores. Portanto, o deslocamento da competência trará dificuldade ao exercício do direito de acesso à Justiça.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.

Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020).

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.929.563/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.

2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp n. 563.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)

Segundo consta da petição inicial, os...

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