Acórdão nº 1004140-68.2020.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1004140-68.2020.8.11.0037
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004140-68.2020.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alimentos]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LOUVANE PUNDRICH - CPF: 576.876.330-91 (APELANTE), DAYANE PUNDRICH MULLER - CPF: 025.248.201-81 (ADVOGADO), MARIO SANTOS VARGAS - CPF: 006.818.221-04 (APELADO), FERNANDO LOPES DE ARAUJO - CPF: 810.318.071-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE) - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DISCUSSÃO SOBRE A VERBA ALIMENTAR EM AUTOS DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA – ART. 330, III, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

De ser mantida a sentença de indeferimento da inicial, a teor do art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC/15, se não evidenciado o interesse de agir da autora na execução de alimentos suspensos em razão do deferimento liminar nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos proposta pelo ex-cônjuge em desfavor da autora.-

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LOUVANE PUNDRICH contra a sentença proferida na Execução de Título Judicial ajuizada em desfavor do ex-cônjuge MÁRIO SANTOS VARGAS, que indeferiu a inicial ao fundamento de que os alimentos transitórios se encontram suspensos em razão de decisão proferida nos autos 1002830-27.2020.8.11.0037 (ID nº 105335656).

Sustenta a apelante, em síntese, que o decisum deve ser reformado, porquanto os ex-cônjuges pactuaram acordo, o qual fora devidamente homologado em juízo nos autos da ação nº 1003472-68.2018.811.0037, cuja sentença transitou em julgado em 27/11/18, onde o apelado se compromete a lhe prestar alimentos na ordem de 20% do seu soldo, por prazo indeterminado.

Afirma que fora surpreendida com o inadimplemento da obrigação vencida em 01/07/20, pois, sem qualquer aviso, o apelado parou de depositar o valor da verba alimentar, “quebrando”, assim, sua expectativa ao recebimento dos alimentos pactuados.

Ressalta que a pensão alimentícia é sua única fonte de renda e atualmente se encontra em tratamento médico em razão de ter desenvolvido transtornos psicológicos, assim, tem direito à continuidade dos alimentos anteriormente acordados.

Assegura que sua pretensão encontra amparo no art. 515, II, do CPC/15, que prevê que a decisão homologatória de auto composição judicial se constitui em título executivo judicial.

Defende que na hipótese dos autos houve cerceamento de defesa, pois sequer fora citada nos autos da Ação de Divórcio e Exoneração de Alimentos e, antes mesmo da realização da audiência de conciliação designada, as partes entabularam acordo, homologado judicialmente.

Alega que, caso o apelado pretenda desonerar-se ou revisar o valor da pensão alimentícia estipulada em acordo judicial, deverá ajuizar nova ação, posto que a anterior já transitada em julgado e arquivada.

Assim, considerando que o juízo singular deixou de receber a presente Execução de Título Judicial, tal decisão deve ser rechaçada por este Tribunal, visto que aquela decisão foi de natureza provisória, ao passo que a sentença de mérito teve respaldo na transação celebrada entre as partes.

Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e provimento do recurso a fim de reconhecer a natureza provisória da decisão que antecipou os efeitos da tutela provisória, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS e, consequentemente anular a sentença que deixou de receber a Ação de Execução de Título Judicial para que a execução seja devidamente apreciada e processado nos termos do CPC/15”.

Contrarrazões no ID nº 55437388, pelo desprovimento do recurso da apelante.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

Dos autos se constata que a apelante LOUVANE PUNDRICH ajuizou a presente Ação de Execução de Título Judicial em face do ex-cônjuge MÁRIO SANTOS VARGAS, objetivando, em suma, o cumprimento de acordo homologado em juízo no ano de 2018 em que o ex-cônjuge se compromete a prestar-lhes alimentos na proporção de 20% (vinte por cento) do seu soldo mensal.

Recebido o feito, a magistrada prolatou o decisum:

“Vistos etc.

Deixo de receber a inicial considerando que o pagamento dos alimentos transitórios se encontra suspenso em razão de decisão proferida nos autos 1002830-27.2020.8.11.0037 (anexa).

Intime-se a exequente e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.

Cumpra-se.

Primavera do Leste – MT, 04/08/2020.

Lidiane de Almeida Anastácio Pampado

Juíza de Direito” (ID nº 105335656)

Desta decisão recorre a apelante.

Pois bem.

Incialmente, necessário se faz algumas considerações acerca das demandas ajuizadas por ambas as partes.

Dos autos se extrai que MÁRIO SANTOS VARGAS, ora apelado, ajuizou em 24/05/18, a Ação de Divórcio c/c Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência...

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