Acórdão nº 1004147-53.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1004147-53.2017.8.11.0041
AssuntoCirurgia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004147-53.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 698.888.091-72 (APELADO), MEYRE GORETT ALVES DA SILVA - CPF: 294.039.281-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VITRECTOMIA – CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98 – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – FALTA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA UNIMED DE QUE A AUTORA FORA NOTIFICADA DA POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO CDC – NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA – CONDENAÇÃO DA OPERADORA AO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo prova de que a beneficiária foi notificada quanto à disponibilidade de migração para outro plano de saúde, ou que tenha expressamente se recusado a fazê-lo, é ilícita a recusa de cobertura ao tratamento médico prescrito por médico especializado, em caráter de urgência. 2. “As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor (AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004147-53.2017.8.11.0041 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá /MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer” (Proc. nº 1004147-53.2017.8.11.0041), ajuizada contra a apelante por MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA, julgou o pedido procedente para “ordenar à ré que autorize e/ou custeie o procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior nos moldes prescritos pelo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias”. A r. sentença condenou a ré/apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 68152461).

A apelante alega que “os contratos anteriores à Lei 9.656/98, como na hipótese dos autos, somente dão cobertura aos procedimentos elencados no instrumento contratual, sendo que, no presente caso, o procedimento requestado pela apelada não está previsto contratualmente”, pelo que deve ser observado o princípio “pacta sunt servanda”.

Diz, ainda, que ofertou a todos os seus beneficiários a oportunidade de adaptação/migração para um contrato sob a égide da Lei 9.656/98, contudo, a apelada recusou a possibilidade, e com isso, operou-se o ato jurídico perfeito, não podendo ser atingido por absolutamente nenhum outro ato, inclusive a Lei 9.656/98, e muito menos o Código de Defesa do Consumidor.

Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pleito autoral, com inversão do ônus sucumbencial (cf. Id. nº 51715557).

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