Acórdão nº 1004188-70.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1004188-70.2020.8.11.0055
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação18 Novembro 2021
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004188-70.2020.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ELIAS LEME DA SILVA - CPF: 924.173.291-15 (APELADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), MARIA DA SOLENIDADE VIEIRA DA SILVA - CPF: 794.560.811-68 (APELADO), CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.546.261/0001-08 (APELANTE), ANTONIO ARY FRANCO CESAR - CPF: 130.946.058-26 (ADVOGADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (APELANTE), MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - CPF: 047.636.959-24 (ADVOGADO), LUIZ RODRIGUES WAMBIER - CPF: 215.477.859-34 (ADVOGADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (REPRESENTANTE), ESPÓLIO DE ELIAS LEME DA SILVA - CPF: 924.173.291-15 (APELADO), MARIA DA SOLENIDADE VIEIRA DA SILVA - CPF: 794.560.811-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E PROVEU OS APELOS.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – NÃO OCORRÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA – MORTE DO SEGURADO – COBERTURA RECUSADA – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES – DOENÇA PREEXISTENTE – COMPROVAÇÃO – RECUSA JUSTIFICADA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA – APELO PROVIDO.

1 – Não há cerceamento de defesa por não instauração da fase instrutória, quando o Julgador, destinatário das provas, evidenciar que se encontram presentes no caso elementos suficientes para formação de seu livre convencimento.

3 – Quando a Seguradora consegue provar que a doença crônica preexistente era conhecida pelo segurado e, mesmo assim, a informação foi por ele omitida no momento da contratação do seguro, age de forma lícita ao recusar a cobertura securitária. Precedentes do STJ.

4 – Quando as circunstâncias expostas e o lastro fático-probatório existente nos autos estão de acordo com as alegações dos Apelantes, impõe-se a reforma da sentença objurgada.

5 – Do provimento do Apelo decorre a inversão do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.


R E L A T Ó R I O


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. º 1004188-70.2020.8.11.0055

São 02 (dois) recursos de Apelação Cível, sendo um interposto por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outro por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em virtude da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Prestamista c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE ELIAS LEME DA SILVA, representado pela inventariante MARIA DA SOLENIDADE VIEIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e:

a) Condenou a requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A a pagar à demandada BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o saldo devedor do financiamento existente na data do óbito do Sr. Elias Leme da Silva (04.09.2019), excluídas parcelas em atraso e seus respectivos encargos, no limite de R$ 25.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir da contratação do seguro;

b) Condenou a requerida BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir, de forma simples, eventuais valores pagos indevidamente pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo desembolso, com a seguinte ressalva: se houver saldo a quitar, é facultado à parte autora o pagamento do respectivo valor, conforme guia a ser emitida pela aludida instituição financeira.

c) Determinou que a requerida BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresente o extrato de quitação do contrato no momento do óbito (04/09/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se aferir o valor a ser restituído e fixar a multa diária;

d) Condenou, de forma solidária, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à reparação por dano moral em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença.

e) Condenou as requeridas, ainda, ao pagamento do ônus da sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Inconformadas, as duas requeridas recorrem.

Em seu Apelo, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, em sede de preliminar, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de produção de provas, o que a impediu de comprovar a preexistência da doença do segurado Elias Leme da Silva, já que está claro nos autos que o segurado padecia de fibrose pulmonar desde 2015 e omitiu essa situação ao contratar o seguro.

Assim, alega que estar configurado cerceamento de defesa por violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

Além disso, aduz que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide apenas nos casos em que o mérito da causa envolver questões apenas de direito (artigo 330 do CPC).

Requer a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.

No mérito, sustenta a inexistência do dever de indenizar, porque agiu exercício regular de direito, amparada pelo artigo 766 do Código Civil que dispõe: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Caso esse não seja o entendimento desta E. Câmara, e a condenação venha a ser mantida, pugna para que seja limitada aos exatos termos do contrato, que prevê o seguinte: o pagamento deverá ser realizado diretamente ao estipulante que neste caso é a Corré Bv Financeira S/A, bem como deverá estar limitado ao saldo devedor do financiamento do segurado na data do óbito, calculado a valor presente na data da ocorrência do sinistro, sem a incidência de juros do financiamento, mora ou multas, limitado ao valor máximo indenizável de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por segurado.

Destaca, ainda, que o valor de cobertura previsto no contrato que prevê a quitação do saldo devedor no limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não prevê a incidência de juros e correção monetária, sendo inadequada a determinação de incidência contida na sentença recorrida.

Ademais, sustenta como descabida a determinação de incidência de correção monetária desde a contratação do seguro, porque a Súmula 43 do STJ prevê que deva ser a partir da data do efetivo prejuízo.

Assim, requer que a sentença recorrida seja modificada para que a correção monetária incida a partir do desembolso de cada parcela e os juros a partir da citação.

Tece argumentos, ainda, acerca da improcedência da reparação por dano moral, porque não praticou qualquer conduta irregular e não houve ofensa à moral do Apelado.

Por outro lado, questiona o quantum fixado para a reparação do dano extrapatrimonial. Sustenta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fere o Princípio da Razoabilidade e enseja o enriquecimento sem causa do Apelado.

Ao final requer o conhecimento e provimento do Apelo, para anular a sentença pela configuração do cerceamento de defesa ou para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Alternativamente, para o caso de ser mantida a condenação, requer que os danos materiais sejam limitados ao valor previsto na cláusula contratual e o pagamento direcionado ao Estipulante (BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento), além de ser afastada a condenação em reparação por dano moral, ou reduzido o valor arbitrado para esse fim.

A Apelante BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega que a sentença deve ser reformada, porque só é possível efetivar a baixa do contrato e a restituição de parcelas adimplidas após a morte do segurado com quitação do financiamento pela seguradora.

Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito que viabilize sua condenação à reparação por dano moral, pois agiu em exercício regular de direito, sem a ocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços que ofereceu, e o Apelado não sofreu qualquer violação aos seus direitos inerentes à personalidade, tais como a honra, imagem, reputação ou intimidade capaz de gerar indenização, já que é pacífico o entendimento de que o mero dissabor da vida cotidiana por simples descumprimento de dever legal não configura dano moral indenizável por se tratar de mero aborrecimento.

Também defende que, caso o entendimento pela indenização seja mantido, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral é excessivo e merece redução, pois enseja enriquecimento sem causa do Apelado.

Contrarrazões no ID 102672968 pelo não provimento de cada um dos recursos de apelação.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


VOTO (PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA)

Egrégia Câmara:

A Recorrente ...

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