Acórdão nº 1004189-60.2021.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1004189-60.2021.8.11.0042
AssuntoAssédio Sexual

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004189-60.2021.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Assédio Sexual, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CLAUDINEI PANTA DA SILVA - CPF: 898.751.091-34 (APELANTE), APARECIDA DE CASTRO MARTINS - CPF: 103.811.121-87 (ADVOGADO), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), BARBARA SOUZA SILVA MONTEIRO - CPF: 714.983.701-87 (ADVOGADO), BRUNO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS PINHEIRO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), NILMARA LISBOA (TERCEIRO INTERESSADO), INGRID LORRAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 059.573.161-99 (VÍTIMA), KAROLINE MATIAS BOTELHO - CPF: 053.580.261-77 (VÍTIMA), THALITA RAFAELA DE SOUZA SENE - CPF: 063.270.581-75 (VÍTIMA), WELLINGTON SILVA - CPF: 432.530.241-72 (ADVOGADO), EVELYN ALINE ORLANDO DE SOUZA - CPF: 056.950.611-56 (VÍTIMA), IARA ALINE MORAES DA COSTA - CPF: 065.696.081-77 (ASSISTENTE), DEBORA BOTELHO (ASSISTENTE), FRANCISCA VIEIRA BARBOSA - CPF: 128.277.428-02 (ASSISTENTE), ANDRESSA VILAS BOAS RODRIGUES - CPF: 060.368.021-61 (ASSISTENTE), BRUNO HENRIQUE GUSTAVO - CPF: 061.593.051-40 (ASSISTENTE), WELLINGTON SILVA - CPF: 432.530.241-72 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA1. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O VIÉS DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DOS ATOS LIBIDINOSOS DE CONTEMPLAÇÃO, CONTATOS E TOQUES LASCIVOS COMETIDOS CONTRA QUATRO VÍTIMAS, SEM O CONSENTIMENTO DELAS, COM O OBJETIVO DE O AGENTE SATISFAZER A SUA LASCÍVIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RELAVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM DELITOS SEXUAIS - 2. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS DE FORMA ESCORREITA – MODUS OPERANDI UTILIZADO QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS – 3. REQUERIDO O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO EM FACE DA ÚLTIMA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS EM RELAÇÃO À CONDUTA IMEDIATAMENTE ANTERIOR – CARACTERIZADA A REITERAÇÃO CRIMINOSA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Se o contexto probatório não deixa dúvidas de que o apelante praticou os atos libidinosos de contemplação, contatos e toques lascivos contra as quatro vítimas e sem a anuência delas, com o fim específico de satisfazer a sua própria lascívia, não há espaço para o acolhimento do pleito absolutório, ressaltando que, em crimes sexuais, normalmente cometidos na clandestinidade, como na hipótese em apreço, a palavra das vítimas assume acentuada relevância probatória, inclusive bastando para amparar a prolação de decreto condenatório quando se apresentar firme e coerente e estiver corroborada por outros elementos de prova que autorizem concluir pela responsabilidade penal do agente.

2. Ressaindo da sentença que as penas-bases foram recrudescidas em razão da depreciação das circunstâncias do crime, porque demonstrado nos autos que as condutas perpetradas pelo apelante se revestem de especial reprovabilidade e extrapolam consideravelmente o penalmente previsto para o crime de importunação sexual, não há como serem readequadas para o mínimo legal, uma vez que idoneamente justificada a exasperação das sanções basilares.

3. Diante do lapso superior a 30 (trinta) dias entre a última e a penúltima conduta ilícita, não há como ser reconhecida a continuidade delitiva, porque caracterizada a reiteração criminosa do agente e não o cometimento de crimes em continuação.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: CLAUDINEI PANTA DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CLAUDINEI PANTA DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da ação penal n.º 1004189-60.2021.8.11.0042, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 215-A c/c art. 71 (contra as vítimas Evylin, Karoline e Ingrid) e art. 69 (contra a vítima Thalita), todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, unitariamente calculados no mínimo legal.

Ainda, no mesmo pronunciamento judicial, o réu foi absolvido do crime tipificado no art. 213, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.

Por intermédio das razões recursais anexadas sob o ID 158125198, o apelante almeja a absolvição, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP, sob o viés da atipicidade das condutas, ante a inexistência de atos libidinosos praticados; ao que agrega os pleitos subsidiários de readequação da pena-base para o mínimo legal, com o afastamento da depreciação das circunstâncias do crime, que diz não estar idoneamente fundamentada, e o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os fatos, afastando o concurso material do crime sexual perpetrado em face da vítima Thalita, ao argumento de que o lapso superior a 30 (trinta) dias entre as condutas deve ser relativizado, a teor da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.

Nas contrarrazões respectivas, visualizadas no ID 161703175, o Ministério Público rebate os argumentos defensivos e requer o não provimento do apelo, linha intelectiva também adotada pela i. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de ID 170253678.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

VO T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Verte dos autos que o apelante CLAUDINEI PANTA DA SILVA foi condenado pelo crime de importunação sexual em continuidade delitiva (contra as três primeiras vítimas) e em concurso material (contra a última vítima), pois, valendo-se da condição de empresário/empregador, atraiu as vítimas Evylin Aline Orlando Souza, Karoline Mathias Botelho, Ingrid Lorraine de Oliveira Ferreira e Thalita Rafaela de Souza Sene para o seu estabelecimento comercial ACN Locações e Assistência Técnica (anteriormente denominado DOMMI Máquinas e Locações), sob o pretexto de submetê-las a entrevistas de emprego, e com elas praticou, sem a anuência delas, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.

Consoante a narrativa acusatória, em maio de 2020, a vítima Evylin Aline Orlando de Souza, de 24 (vinte e quatro) anos, compareceu na empresa ACN Locações e Assistência Técnica para se candidatar a uma vaga de emprego e, após ser entrevistada pelo acusado, foi solicitada a retornar no final da tarde para iniciar o treinamento necessário.

Assim, no horário combinado, a ofendida regressou ao estabelecimento e logo recebeu a determinação para vestir o uniforme da empresa; na sequência, foi submetida a uma série de perguntas, sendo que, a cada resposta errada dada, deveria retirar uma peça de roupa.

Contudo, tão logo recebeu a ordem para retirar a blusa que vestia, a vítima recusou-se prontamente a atender à determinação, dirigiu-se ao banheiro para trocar a sua vestimenta e abandonou o local, não sem antes ter que se desvencilhar do réu, que tentou impedi-la de ir embora. Posteriormente, CLAUDINEI passou a perseguir a Evylin pela cidade, em atitude ameaçadora.

Prossegue a denúncia narrando que, no dia 08/06/2020, a vítima Karoline Matias Botelho, de 24 (vinte e quatro) anos, compareceu na empresa DOMMI Máquinas e Locações e, depois de ser entrevistada pelo apelante, foi solicitada a retornar no próximo dia para iniciar as atividades como gerente do empreendimento, sob a condição de se apresentar bem-vestida e bonita, por assim exigir o cargo a ser exercido.

No dia seguinte, com o encerramento do expediente, o acusado pediu para a ofendida permanecer no local e, ao se ver sozinho com ela, disse que a moça estava muito nervosa, determinou que ela se virasse de costas e abrisse os braços, ocasião em que começou a passar as mãos pelo corpo da ofendida, inclusive em suas partes íntimas, perguntando “se eu colocar você aqui você vai ficar?”. Ato contínuo, CLAUDINEI agarrou a vítima pela cintura e a colocou sobre um balcão sentada, momento em que Karoline disse que não queria mais o emprego, livrou-se das mãos do denunciado e foragiu.

Em continuidade à narrativa, conta o i. órgão ministerial que, em julho de 2020, a vítima Ingrid Lorraine de Oliveira Ferreira, de 24 (vinte e quatro) anos, foi submetida a uma entrevista na empresa ACN Locações, Assistências de Máquinas e Equipamentos, com vistas a trabalhar em uma conveniência de um posto de gasolina, tendo o apelante a chamado para acompanhá-lo em seu carro...

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