Acórdão nº 1004190-48.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004190-48.2021.8.11.0041
AssuntoEstaduais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004190-48.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Estaduais, Revogação/Anulação de multa ambiental]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE ARAGUAINHA - CNPJ: 03.947.926/0001-87 (APELADO), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: 012.695.861-06 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARAGUAINHA - CNPJ: 03.947.926/0001-87 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR - CPF: 013.132.181-11 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARCIA FIGUEIREDO SA - CPF: 695.189.711-53 (ADVOGADO), FABIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO - CPF: 019.798.581-52 (ADVOGADO), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), FABIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO - CPF: 019.798.581-52 (ADVOGADO), MARCIA FIGUEIREDO SA - CPF: 695.189.711-53 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARAGUAINHA - CNPJ: 03.947.926/0001-87 (APELANTE), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: 012.695.861-06 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (APELADO), PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR - CPF: 013.132.181-11 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA E DESPROVEU DO ESTADO DE MATO GROSSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A

RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MUNICÍPIOS - AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE INTERESSE COMUM DOS MUNICÍPIOS - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ACOLHIDA - PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - TEMA 375/STJ - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - REINCIDÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL DESCONSTITUIDA - ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA - REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.986/2013 NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Inexistente o interesse comum de municípios, mostra-se irregular a representação judicial por meio da Associação Mato-Grossense de Municípios (AMM) por não cumprir a exegese do art. 75, § 5º do CPC.

2. Nos termos do Tema 375 do STJ, a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, como pretendido in casu, mormente quando considerado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. De acordo com o Decreto Estadual n.º 1.986/2013, vigente à época, é considerado reincidente aquele que pratica nova infração ambiental, específica ou genérica, depois de ter sido penalizado por decisão irrecorrível na esfera administrativa por infração anterior, o que se distingue da hipótese dos autos.

4. Recurso Adesivo do Município não conhecido. Recurso de Apelação do Estado desprovido. Sentença mantida.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e de Recurso de Apelação Adesivo pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, ambos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca da Capital nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada pelo Município de Araguainha, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para afastar o agravamento da pena por reincidência e determinar a retificação do valor arbitrado no Auto de Infração n.º 2.843, de 07/11/2014, cuja responsabilidade foi apurada no Processo Administrativo n.º 630.800/2014. Por fim, condenou-se o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por honorários advocatícios, com esteio no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (vide id. 112989534).

Em razões recursais de Apelação (id. 112989535), o ESTADO DE MATO GROSSO alega:

- em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto da ação em virtude do parcelamento e quitação, em 29/07/2021, do crédito não tributário constante na CDA n.º 2020536720;

- no mérito, que se encontra preenchido o requisito para a aplicação dos efeitos da reincidência, uma vez que a lavratura dos Autos de Infração n.º 139.019 e n.º 2.843 ocorreu em intervalo inferior aos 03 (três) anos exigidos pelo Decreto Estadual n.º 1.986/2013, de modo que se impõe a majoração da pena.

Diante do delineado, pleiteia o provimento de seu Apelo e a reforma da sentença vergastada.

Nas contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, cujo desprovimento postula, o Município de Araguainha rechaça os argumentos do Estado de Mato Grosso de perda superveniente do objeto e do enquadramento da reincidência (id. 112989540).

Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA apresentou Recurso de Apelação Adesivo (id. 112989542) e de igual forma pretende a reforma do comando sentencial, sustentando que:

- o processo administrativo que apurou a infração ambiental está eivado de ilegalidades, consistentes na ocorrência de bis in idem, pois ambos os Autos de Infração, de n.º 139.019 e 2.843, teriam o mesmo fato gerador;

- a nulidade da notificação do Auto de Infração n.º 2.843 que gerou a CDA nº. 2020536720, em virtude de ter sido encaminhada para endereço antigo da sede da Prefeitura de Araguainha;

- a ausência de proporcionalidade na multa aplicada, sendo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) muito acima do mínimo legal.

Por tais motivos, postula que seja conferido o efeito suspensivo ao seu Recurso de Apelação Adesivo e, no mérito, o seu provimento, para a reforma da sentença, julgando-se procedente a presente ação e declarado nulo o Auto de Infração n.º 2.843, de 07/11/2014.

Em contrarrazões pelo desprovimento do recurso adesivo (id. 165398151), o ESTADO DE MATO GROSSO argui a irregularidade da representação processual do Município, ante a inobservância do art. 75, §5º, do CPC, além da inocorrência de bis in idem e da validade da notificação do Auto de Infração n.º 2.843 no âmbito do Procedimento Administrativo n.º 630.800/2014.

Recursos tempestivos e dispensados do preparo (ids. 112989538 e 112989545; id. 113340969).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do preclaro Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, opina pelo provimento do Apelo do Estado de Mato Grosso, a fim de que seja reformada a sentença nos moldes do recorrido (id. 166996198).

Oportunizada a regularização da representação processual, em consonância aos termos do art. 75, §5º, do CPC (id. 170721204), o Prefeito do MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA anexou ao id. 172226171 nova procuração outorgada ao corpo jurídico da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM).

É o relatório


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara:

1. Da irregular representação processual do Município de Araguainha

Em análise às contrarrazões do ESTADO DE MATO GROSSO, depara-se com questão preliminar relativa ao pressuposto de validade do Apelo Adesivo do MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, consistente na irregularidade da representação processual do Município, ao argumento de inobservância do art. 75, §5º, do CPC, o que passo a examinar, nos termos do art. 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

“Art. 97 - Nos julgamentos, as questões preliminares e prejudiciais denunciadas no relatório, ou pelo Revisor, ao lançar o seu “visto”, obedecerão à seguinte ordem:

I - Competência do Tribunal.

II - Cabimento do recurso.

III - Tempestividade

IV - Legitimidade para recorrer.

V - Interesse processual na interposição do recurso.

VI - Insuficiência de instrução.

VII - Coisa julgada.

VIII - Nulidade.

IX - Inconstitucionalidade da lei.

X - Pressupostos processuais na causa.

XI - Condições da ação na causa.

XII - Decadência ou prescrição.” (g. n.)

Pois bem.

É cediço que, de acordo com o sistema processual brasileiro, a falta de capacidade postulatória decorrente da irregular representação processual é vício que gera a inexistência jurídica do ato processual.

Nesse cenário, preconiza o art. 75, inc. III, do CPC, que a representação judicial dos Municípios deve ser realizada por seus Prefeitos, Procuradores ou por Associação de Representação de Municípios, desde que esta conte com expressa autorização para tanto, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pela Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - Aprece contra a União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do Fundef. As instâncias ordinárias extinguiram o processo sem julgamento do mérito, proclamando a ilegitimidade ativa da autora. 2. A Segunda Turma deliberou afetar o julgamento à Primeira Seção. ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL 3. A autorização para associações atuarem como representantes de seus associados deve ser expressa, sendo insuficiente...

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