Acórdão nº 1004190-94.2020.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1004190-94.2020.8.11.0037
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004190-94.2020.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[VALDOMIRO MOREIRA MOTA - CPF: 286.739.641-72 (APELANTE), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: 030.450.731-82 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (REPRESENTANTE), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: 041.095.929-41 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TABELA APLICADA CORRETAMENTE– PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA – SÚMULA Nº 474 DO STJ – INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR IRRISÓRIO -MAJORAÇÃO EQUITATIVA – DEVIDA – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO - PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE –- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima.

2. Aplica-se, portanto, o percentual definido na tabela da SUSEP, que prevê: -lesão crânio-facial, indenização equivalente a 100% do valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja, sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser aplicado o percentual da limitação sofrida, qual seja 10% (LESÃO RESIDUAL) de 100% sobre o montante de R$13.500,00; sendo assim a indenização pertinente é de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).

3. Considerando o laudo pericial acostado consigna que a parte autora também apresenta invalidez permanente parcial incompleta da estrutura do ombro direito, com repercussão avaliada em 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) – 25% do máximo indenizável- encontrando-se o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Desta forma, totalizando o montante de R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo o valor correspondente a graduação feita pelo perito e aplicado corretamente pelo r. juízo a quo.

4. Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.

5. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDOMIRO MOREIRA MOTA, contra a sentença de id.81627489, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação de Cobrança nº 1004190-94.2020.8.11.0037, proposta em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT s.a., que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelada ao pagamento de R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data do acidente (30.04.2018). Condenou ainda a vencida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.

O apelante, em suas razões recursais de id. 81627492, REQUER provimento do presente Recurso de Apelação, para, (I) o pagamento do seguro DPVAT nos termos da perícia ora realizada, assinada pelo perito judicial, tendo como fundamento a tabela vigente da SUSEP, que por sua vez, de forma expressa, enquadra a lesão de “ESTRUTURA CRÂNIO FACIAL”, como INVALIDEZ TOTAL DA ESTRUTURA NEUROLÓGICA e não invalidez parcial, condenado a recorrida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); (ii) alega ainda, que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação – R$ 388,12 (trezentos e oitenta e oito reais e doze centavos)– demonstra-se valor que não remunera o exercício profissional; requerendo desta forma, o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Além de prequestionar matérias.

A apelada – Seguradora, em sede de contrarrazões recursais, id. nº 81630450, refuta in totum os argumentos do apelante, pugnando seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDOMIRO MOREIRA MOTA, contra a sentença de id.81627489, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação de Cobrança nº 1004190-94.2020.8.11.0037, proposta em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT s.a., que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelada ao pagamento de R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data do acidente (30.04.2018). Condenou ainda a vencida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.

Com relação ao quantum indenizatório, SEM razão o apelante quanto a aplicação equivocada da...

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