Acórdão nº 1004203-05.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1004203-05.2023.8.11.0000
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004203-05.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Roubo, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIVELTON DE PAULA - CPF: 055.451.921-66 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), NEY MULLER ALVES PEREIRA - CPF: 004.827.781-99 (PACIENTE), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE - MT (IMPETRADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – PACIENTE INIMPUTÁVEL QUE PERMANECE EM UNIDADE PRISIONAL COMUM POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM SAÚDE MENTAL – IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – REQUERIDA IMEDIATA INTERNAÇÃO EM LOCAL ADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA – RISCO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL – TRATAMENTO MEDICAMENTOSO SENDO FORNECIDO DE FORMA REGULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PACIENTE ESTABILIZADO DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO – AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DO PODER JUDICIÁRIO – MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM SAÚDE MENTAL –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – ORDEM DENEGADA.

Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da inserção do inimputável em presídio comum para cumprimento de medida cautelar de internação provisória, diante da situação peculiar do paciente, cuja liberdade pode colocar em risco a coletividade e seus consanguíneos (circunstância que obstaculiza o tratamento ambulatorial com envolvimento familiar), torna-se recomendável, excepcionalmente, sua manutenção na unidade prisional até o surgimento de vaga em instituição de saúde em hospital psiquiátrico, notadamente porque ele vem recebendo tratamento médico adequado e se encontra estabilizado do ponto de vista psiquiátrico.

Pedidos julgados improcedentes. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Ney Muller Alves Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Várzea Grande/MT.

Colhe-se desta impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2021, cuja prisão foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada nos autos do processo n. 1039377-40.2021.8.11.0002, em razão da suposta prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).

O impetrante assevera que, no curso da instrução processual, a autoridade judiciária determinou a instauração de incidente de insanidade mental no qual "constatou-se que o assistido sofre de esquizofrenia paranoide e, em razão disso, era inimputável a época dos fatos, sendo sugerido pelo perito que durante as consultas o paciente fosse acompanhado por um curador ou familiar, haja vista a necessidade de monitoramento do paciente pelo curador”.

Ressalta que a autoridade judiciária determinou, sucessivamente, a expedição do alvará de soltura mediante internação provisória do paciente em hospital psiquiátrico; bem como sua liberdade provisória mediante tratamento ambulatorial domiciliar, sob responsabilidade da curadora legal Sra. Iracema Alves Ferreira (mãe do paciente). No entanto, diante da ausência de vagas em hospital psiquiátrico e da negativa da curadora de assumir o encargo, o favorecido permanece recluso, a despeito de sua liberdade provisória ter sido concedida no dia 13 de setembro de 2022, ou seja, há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, em flagrante cumprimento antecipado de pena.

Com base nessas razões, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor; e, alternativamente, pugnou pela “imediata internação do paciente em local adequado para seu tratamento, seja em instituições públicas de outros estados ou instituições privadas às expensas do Estado de Mato Grosso”. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões que se encontram no ID 160793674. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 161380184, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no parecer visto no ID 163987190, opinou pela parcial concessão da ordem, “para que seja determinada a internação do paciente em instituições públicas deste Estado ou de outros estados ou instituições privadas às expensas do estado de Mato Grosso”.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

Como visto no relatório, o impetrante narra que após a conclusão do incidente de insanidade mental cuja instauração foi determinada pela autoridade judiciária, os peritos concluíram pela inimputabilidade do paciente devido a quadro psicopatológico compatível com esquizofrenia paranoide (CID10:F20.0). Em razão disso, o magistrado determinou, sucessivamente, a expedição do alvará de soltura mediante internação provisória do favorecido em hospital psiquiátrico; bem como sua liberdade provisória mediante tratamento ambulatorial domiciliar, sob responsabilidade da curadora legal Sra. Iracema Alves Ferreira (mãe do paciente).

Entretanto, o impetrante alega que, transcorridos mais de 150 (cento e cinquenta) dias desde a prolação da aludida decisão, diante da ausência de vagas em hospital psiquiátrico e da negativa da curadora de assumir o encargo, o paciente permanece recluso na Penitenciária Central do Estado, cenário que, no seu entender, além de não ser compatível com a sua “condição psíquica”, configura flagrante cumprimento antecipado de pena, violando o disposto no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.

Ao prestar informações, foi destacado pela autoridade acoimada de coatora que no presente caso, por um lado, encontram-se esgotados os meios para a reinserção do paciente no seio familiar (tendo em vista a recusa justificada de sua família em acolhê-lo); por outro lado, também se evidencia “impossibilitado o encaminhamento do réu para internação diante da ausência de vagas em unidades de saúde com o fim específico”.

É o que se infere da leitura do referido expediente:

[...] Senhor Relator:

Em informações ao Habeas Corpus n.º 1004203-05.2022.8.11.0000, Classe: CNJ- 307 (Ação Penal n.º 1040363-91.2022.8.11.0002), paciente Ney Muller Alves Pereira, impetrante: Dr.ª Maila Aletea Zanatta Cassiano Ourives (Defensora Pública).

Ação Penal em que o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, do Código Penal (Denúncia id. 73156297).

O réu foi preso em flagrante delito no dia 13/12/2021 (id. 73097875). Recebida a denúncia em 25/12/2021 (id. 73155805) e designada AIJ (id. 73740428), a qual foi realizada em 22/02/2022 (id. 77635848), com inquirição de testemunhas e interrogatório do réu. Na fase do art. 402, do CPP, diante do pedido para instauração de incidente de insanidade mental pela d. Defensora Pública, foi suspenso o feito até a conclusão do incidente, oportunizado às partes formularem quesitos para realização de perícia do denunciado.

Em 12/09/2022 (id. 94808455) a i. Defensoria Pública, pugnou pela aplicação de medida de segurança, prevista no art. 95, II, do CP, com a consequente revogação da prisão preventiva do acusado, acompanhando sugestão presente no Laudo Pericial juntado aos autos no id. 93658211. O MP manifestou-se pela homologação do laudo pericial, com prosseguimento do feito nos termos do art. 151, do CPP, requerendo a transferência do acusado ao hospital psiquiátrico para tratamento até prolação da sentença (id. 94826987). Proferida decisão em 13/09/2022 (id. 95006906), determinado o prosseguimento do feito nos termos do art. 151, do CPP, bem como concedendo a liberdade ao acusado, mediante medida cautelar de internação provisória. Expedido Alvará de Soltura (id. 95028874).

No id. 95116203 consta informação prestada pela Coordenadoria de Saúde...

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