Acórdão nº 1004210-94.2021.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1004210-94.2021.8.11.0055
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004210-94.2021.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Cheque]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[GUTEMBERGUE MONTEIRO PEREIRA - CPF: 034.870.464-07 (APELANTE), JOSE ANTONIO DUTRA - CPF: 170.773.031-87 (ADVOGADO), ZILMA APARECIDA GONCALVES - CPF: 324.550.111-00 (ADVOGADO), MARCELO DONIZETE BERTI - CPF: 019.196.129-98 (APELADO), VINICIUS SEVILHA DE SANTANA - CPF: 056.236.081-67 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, UNÂNIME


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PROPOSITURA CONTRA O EMITENTE DO CHEQUE – SÚMULA 531 DO STJ – MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO – DISPENSABILIDADE - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE EVIDENCIADAS – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE – INOVAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA AOS §§1º E 2º DO ART. 1º DA LEI 11.419/2016 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO.

“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (Súmula 531 do STJ).

Os §§1 e 2º do art. 11 da Lei 11.419/2016, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelecem que os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a possibilidade de, em arguição de falsidade, realizar-se prova em contrário.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação Cível interposta da sentença que rejeitou os Embargos à Monitória e julgou procedente a Ação Monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial e determinar ao apelado o pagamento do cheque apontado na inicial, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da sua emissão e de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do título, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, porém suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

O apelante alega que o feito deve ser extinto visto que o título é incerto, ilíquido e inexigível pois não foram apresentados documentos que comprovem a sua legitimidade, tampouco os índices utilizados para chegar à quantia cobrada.

Argui que o documento não é o original e...

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