Acórdão nº 1004213-49.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004213-49.2023.8.11.0000
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004213-49.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Seguro, Liminar]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - CPF: 016.166.297-89 (ADVOGADO), MARKEL SEGURADORA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 26.609.195/0001-65 (AGRAVANTE), ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR - CPF: 951.913.726-20 (AGRAVADO), MARCIO ROGERIO PARIS - CPF: 270.472.418-09 (ADVOGADO), MARCELO RIBEIRO ALVES - CPF: 017.879.101-64 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGUROS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Não se apresentando adequado e razoável o valor arbitrado a título de honorários periciais, a redução do quantum fixado em primeira instância é medida que se impõe.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1004213-49.2023.8.11.0000 – CLASSE CNJ 202 – COMARCA DE CANARANA

AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A.

AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Canarana nos autos de Ação de cobrança de apólice de seguros c/c danos materiais e morais nº 1000214-40.2019.8.11.0029 ajuizada por ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR, que homologou proposta de honorários periciais.

A agravante sustenta que o valor dos honorários periciais é exorbitante em R$ 28.721,00 (Vinte e oito mil, setecentos e vinte e um reais), pois a perícia a ser realizada não é altamente complexa; o Perito sustenta a necessidade de dispender 24 horas para a realização do estudo topocadastral e vistoria do campo, incluindo neste período o tempo com deslocamento, sendo necessário 8 horas de ida e volta até a área segurada. Em relação à tal alegação, se constata que a distância entre a Comarca de Canarana e Paranatinga é de 269,7 km, que podem ser percorridos em 4h e 10 minutos de carro; entende ser demasiado referida quantidade de horas para realização do referido trabalho (16 horas), pois conforme salientado em defesa, a plantação não pode ter ocorrido na área total de 4.550 hectares, podendo o Perito obter imagens através de satélite acerca de onde efetivamente a lavoura foi implementada. Ainda, caso não seja possível a obtenção de tais...

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