Acórdão nº 1004229-36.2019.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1004229-36.2019.8.11.0002
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004229-36.2019.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Limitação de Juros, Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[CLEITON RODRIGUES CLAUDINO - CPF: 828.161.742-04 (APELADO), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - CPF: 262.284.138-80 (ADVOGADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (APELANTE), LUIZ RODRIGUES WAMBIER - CPF: 215.477.859-34 (ADVOGADO), MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - CPF: 047.636.959-24 (ADVOGADO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: 991.502.399-53 (ADVOGADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEICULO USADO – LEGALIDADE – COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO – SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE CONTRATUAL – CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE – VENDA CASADA CARACTERIZADA - PAGAMENTOS AUTORIZADOS – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS, SUA EXECUÇÃO E VALORES – ABUSIVIDADES DEMONSTRADAS – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA- APELO DESPROVIDO.

Com o advento do CDC, é perfeitamente viável a revisão dos contratos de adesão visando afastar eventuais abusividades, caso seja verificado, de modo que diante de tal possibilidade, restou relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”.

A “tarifa de avaliação do bem”, tratando-se de financiamento para compra de veículo usado, o que é o caso dos autos, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida que viabiliza do negócio bancário. Portanto não que se falar em abusividade ou ilegalidade.

Em relação a cobrança do encargo de registro do contrato, verifica-se a viabilidade da cobrança, desde que seja demonstrado que o serviço seja prestado, o que não se constata nos autos, devendo, assim, prevalecer a sentença.

No tocante à contratação de Seguro Auto RCF, tenho que a sentença deve ser mantida, pois o Consumidor/Apelado realmente não teve a oportunidade de escolha quanto à corretora de seguros, eis que poderia escolher uma das muitas seguradoras que prestam o mesmo serviço, a mesma contratação, é claro, com diferença de valores de uma para outra, cumprindo destacar que a VOTORANTIM Corretora de Seguros pertence ao mesmo grupo da BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, constituindo-se, assim, o abuso perpetrado.

Em relação ao seguro prestamista, melhor sorte não socorre à Instituição Financeira, uma vez que não poderia o consumidor ser compelido a contratar com a própria Instituição Financiadora seguros, cabendo a ela proporcionar a ele consumidor a liberdade de contratar com outras seguradoras, o que não ocorreu.

O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples no caso de cobrança indevida.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos de Revisão de Contrato de Financiamento nº 1004229-36.2019.8.11.0002, proposta por CLEITON RODRIGUES CLAUDINO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para afastar a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$- 347,52, do Seguro de Proteção Financeira no valor de R$- 850,00 e do Seguro Auto RCF no valor de R$- 650,00, cuja restituição deverão se dar de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, Código Civil), e correção monetária, pela média do INPC contados da data do desembolso. Considerando que o autor decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando, sobretudo, inexigível a cobrança em razão da gratuidade processual deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em síntese, o Apelante defende a legalidade da cobrança das tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Serviços prestados por terceiros e Tarifa de Avaliação do bem (TEB), Despesas de registro do contrato, Registro do gravame e Serviço de proteção financeira e impossibilidade de descaracterização da mora.

Afirma que o seguro de proteção financeira “é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pelo AUTOR de forma FACULTATIVA, em instrumento separado à operação de financiamento, que acolheu o artigo 760 do CC e artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/66, sendo confirmado pela SUSEP, órgão ligado ao Ministério da Fazenda”; que é “(...) evidente que a instituição financeira somente consegue financiar o pagamento do prêmio com as seguradoras que tem parceria comercial”; que “(...) Ciente dos benefícios da cobertura securitária, escolheu o AUTOR por financiar pagamentos dos PRÊMIOS, com as Seguradoras VOTORANTIM SEGUROS e CARDIF, na mesma operação de financiamento do veículo, merecendo destacar que não possui vínculo com a BV Financeira”. (ID.77114627)

Menciona que a parte Autora não foi compelida a contratar o seguro; que a contratação foi livre e espontânea e em separado do instrumento do contrato de financiamento, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.

Assevera que “(...) Ao celebrar o contrato de financiamento sob o nº º 12039000178036 com a Ré, a parte autora tinha total ciência de que também estava financiando um seguro Auto RCF da Mapfre, uma vez que consta das propostas de adesão a sua assinatura”. (ID. Num. 51290043 – pág. 5)

Destaca que o contrato fez expressa menção ao custo efetivo total (CET) do contrato, inclusive discriminando no item 5.5 quais as tarifas que estariam sendo cobradas, de modo que a parte autora tinha plena ciência dos valores que estavam sendo cobrados, especialmente no que se refere aos custos com a operação de crédito.

Sustenta a viabilidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do bem dado em garantia, alegando que a realização da avaliação é de interesse também do próprio consumidor, que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação.

Diz que é válida também a tarifa de registro de contrato, correspondente ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN.

Alega que o contrato não possui qualquer abusividade dos valores cobrados pelo Requerido/Apelante, comparando-se com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo requerido.

Requer o provimento do recurso para que seja a sentença reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos vertidos na inicial.

Sem Contrarrazões, conforme certidão id. 77114631.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conheço do recurso manejado, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O objeto deste apelo consiste em dirimir se está ou não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT