Acórdão nº 1004229-38.2018.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004229-38.2018.8.11.0045
AssuntoDuplicata

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004229-38.2018.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Duplicata]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ALEXANDRE HELDT DAROLD - CPF: 830.492.741-15 (APELADO), LIDIO FREITAS DA ROSA - CPF: 868.409.321-68 (ADVOGADO), BOULHOSA & CIA LTDA - CNPJ: 07.436.735/0001-01 (APELADO), UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 02.974.733/0001-52 (APELANTE), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: 252.241.098-92 (ADVOGADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: 054.366.808-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DUPLICATAS ENDOSSADAS COMO GARANTIA – ADIMPLEMENTO PELA ENDOSSANTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerando que quando da negativação do débito a devedora principal/endossante do título já havia quitado a obrigação com a requerida, necessário se faz a reparação civil, pois, com o adimplemento da dívida, a garantia perdeu sua eficácia.

Logo, o protesto indevido de devedor originário da duplicata mercantil causa abalo à reputação da pessoa, configurando dano moral “in re ipsa”.

No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo, afigurando-se cabível a redução.

Tratando-se de procedimento declaratório de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais julgada procedente, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico, pois este engloba tanto o valor da dívida declarada inexistente quanto o valor fixado a título de danos morais.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004229-38.2018.8.11.0045

APELANTE: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A

APELADOS: BOULHOSA & CIA LTDA E OUTRO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde-MT, Dr. Cássio Luís Furim, lançada nos autos da Ação de Indenização por Negativação Indevida c/c Danos Morais nº 1004229-38.2018.8.11.0045, ajuizada por ALEXANDRE HELDT DAROLD, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito do autor e Terra Forte para com a requerida UPL, como devedores ou coobrigados, relacionados às duplicatas originadas das faturas e notas fiscais nº 10191, 10192, 10193, 10194, 10334, 10338, 10390 e 10573, que totalizam a importância de R$102.662,21 (cento e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), e confirmar a tutela de urgência relativa ao levantamento do apontamento de SERASA realizado pela requerida em desfavor do autor, determinando-se, por consequência, a devolução/resgate das referidas duplicatas ao mesmo; ainda condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos atuais, acrescido de correção monetária, calculada pelo INPC, a incidir a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos devidos até o efetivo pagamento.

Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

A apelante, em suas razões recursais, aduz que no relato dos fatos a decisão recorrida é completamente contraditória, pois no julgado há o reconhecimento de que as duplicatas foram endossadas a favor da Apelante e que o Apelado Alexandre deveria fazer o pagamento a esta (sic).

Afirma que o julgado também reconhece que o cumprimento da obrigação ocorreu mais de um ano após o vencimento da obrigação (sic).

Salienta que o julgado reconhece que os Apelados agiram com desídia, mas condenada a Apelada que agia apenas no exercício dos seus direitos (sic).

Defende que “o Apelado, Sr. Alexandre, emitiu diversas duplicatas mercantis, endossadas em favor da Apelante, com vencimento em 30/07/2016. No entanto, só efetuou o pagamento das referidas duplicatas (ainda que pagado errado) no dia 07/12/2017, ou seja, MAIS DE UM ANO DEPOIS DE SEU VENCIMENTO” (sic).

Explica que independentemente de quem tenha negativado o nome do Apelado, então devedor, este era inadimplente confesso de suas obrigações. Se não fosse negativado pela Apelante, seria negativado pela Apelada, Terra Forte, visto que não promoveu o pagamento de sua obrigação na data prevista” (sic).

Ressalta que não há qualquer controvérsia de que a Boulhosa transferiu as duplicatas por endosso translativo a Apelante (...) assim é certo que atendendo o princípio da cartularidade, o devedor deveria ter feito o pagamento diretamente a Apelante (sic).

Alternativamente, argumenta que a condenação ao pagamento de 40 (quarenta) salários-mínimos a título de indenização por danos morais é excessiva” (sic), uma vez que “as duplicatas objeto da pretensão dos Apelados alcançam o valor total de R$ 102.662,21 (cento e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) e a condenação em danos morais é de aproximadamente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, mais da metade do valor de emissão das duplicatas” (sic).

No mais, pugna para que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor da condenação, conforme a ordem gradativa prevista no artigo 85, § 2º do CPC. Pede, assim, o provimento deste apelo, nos termos acima elucidados (Id. 186012704).

As contrarrazões foram ofertadas, postulando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que em relação ao reconhecimento de que as duplicatas foram endossadas a favor da Apelante e que o pagamento deveria ser feito a ela, cabe salientar que tal entendimento baseia-se na regularidade dos princípios cambiais, que determinam que o devedor deve efetuar o pagamento diretamente ao endossatário. Entretanto, é crucial observar que a situação fática diverge do mero cumprimento da obrigação cambial, ou seja, diferente daquilo que alega a contraparte; tratando-se nesse caso de endosso dado como garantia” (sic).

Sustenta que o pagamento tardio resultou de uma série de circunstâncias, como variação cambial, desconto para pagamento antecipado e a quebra do faturamento do produto "portero". Portanto, a Apelante não pode simplesmente alegar que o atraso no pagamento é suficiente para justificar a negativação, mormente quando a dívida já se encontrava devidamente quitada quando da negativação” (sic) pela...

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