Acórdão nº 1004239-35.2021.8.11.0059 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1004239-35.2021.8.11.0059
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004239-35.2021.8.11.0059
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), PEDRO LUCAS FERREIRA SANTOS - CPF: 076.260.471-92 (APELANTE), TATIANE MARTINS CARNEIRO - CPF: 100.090.636-17 (ADVOGADO), ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS - CPF: 087.512.566-22 (ADVOGADO), FRANCISCO JESUS DA SILVA - CPF: 846.087.141-04 (TERCEIRO INTERESSADO), CANTIDIO RODRIGUES MARCONDES - CPF: 378.428.891-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIANE VENTURA PESSOA (TERCEIRO INTERESSADO), ELIO ADORNO COSTA - CPF: 309.581.561-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: 545.813.541-53 (TERCEIRO INTERESSADO), BEATRIZ ALBUQUERQUE ORDONIO - CPF: 080.660.591-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO SINGULAR EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1) PRELIMINARES DE NULIDADE1.1) ALEGAÇÃO DE INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA – REJEIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE CARACTERIZAVAM A JUSTA CAUSA – 1.2) OBTENÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE COAÇÃO PSÍQUICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 1.3) DA NULIDADE DA PROVA MATERIAL – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO IDENTIFICADA – TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO QUE DISCRIMINA O NÚMERO DO LACRE – NARCÓTICOS APREENDIDOS PELA POLÍCIA CIVIL E ENCAMINHADOS À POLITEC NO MESMO DIA – INTEGRIDADE E CRONOLOGIA DA PROVA – 2) MÉRITO2.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SUBSIDIADA PELA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO DESIDERATO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO E QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS, DESACOMPANHADAS DE DINHEIRO, PETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS SUGESTIVAS DO OFERECIMENTO A TERCEIROS – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – PREJUDICIALIDADE DAS PRETENSÕES ATINENTES À DOSAGEM DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas de fogo ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

In casu, afasta-se a tese de nulidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial, porquanto tais diligências foram realizadas nos moldes dos artigos 240, §2.º e 244, ambos do Código de Processo Penal, havendo fundadas suspeitas de que o apelante estivesse na posse de entorpecentes, visto que já havia investigação em curso dando conta do seu possível envolvimento com o narcotráfico e com a facção criminosa Comando Vermelho, e com a aproximação da guarnição policial, apresentou comportamento que justificou a atuação dos agentes de segurança, possibilitando fossem localizadas as substâncias ilícitas.

1.2. Descabida a pretensão de anulação da confissão feita perante a autoridade policial quando o acusado não logra comprovar a falta de espontaneidade nas declarações e a alegada coação moral que teria motivado a assunção de responsabilidade na via extrajudicial, devendo eventual carência de verossimilhança da confissão retratada em juízo, ser tratada como matéria de mérito.

1.3. O fato de a própria polícia civil ter realizado a apreensão dos entorpecentes e o seu imediato encaminhamento à Gerência Regional da POLITEC, mediante lacre e pesagem regularmente discriminados no termo de exibição e apreensão, para que peritos oficiais procedessem ao seu exame técnico, não induz nulidade da prova pela quebra da cadeia de custódia, mormente quando nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve eventual adulteração, inversão da cronologia dos procedimentos ou mesmo interferência de qualquer ordem, a ponto de invalidar a prova.

2.1. Apesar das suspeitas de envolvimento com o narcotráfico que autorizaram a busca pessoal promovida no apelante, as provas colhidas sob o crivo do contraditório não acarretaram um juízo de certeza para o desiderato mercantil dos entorpecentes, uma vez que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo e a diminuta quantidade de narcóticos estava desacompanhada de dinheiro e outros petrechos indicativos da traficância, tampouco o local da detenção do réu era conhecido como ponto de venda de drogas, devendo imperar o in dubio pro reo.

Operada a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, devem os autos ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, com expedição de alvará de soltura em prol do acusado, que se encontra preso cautelarmente.

3. Recurso conhecido, com rejeição das preliminares de nulidade arguidas pela defesa e, no mérito, provido em parte para desclassificar a conduta para aquela do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, tornando prejudicadas as pretensões subjacentes.

APELANTE: PEDRO LUCAS FERREIRA SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por PEDRO LUCAS FERREIRA SANTOS contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT na ação penal n.º 1004239-35.2021.8.11.0059, que o condenou à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais disponíveis no ID 149418896, o apelante reitera as teses de nulidade outrora suscitadas nas alegações finais e já rebatidas na sentença, arguindo, preliminarmente: i) a nulidade da busca e apreensão realizada, ao argumento de que se aperfeiçoou no contexto de invasão domiciliar, a tornar ilícitos e imprestáveis os elementos probatórios obtidos por ocasião da diligência; ii) a nulidade da confissão extrajudicial, pois teria sido coagido a assumir a difusão ilícita de entorpecentes, sob pena de encarceramento de sua esposa, e, enfim; iii) a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, porquanto as porções de drogas apreendidas não teriam sido lacradas, demais disso, no laudo preliminar de constatação não consta o peso dos narcóticos.

No mérito, invoca o brocardo jurídico in dubio pro reo e almeja a absolvição por insuficiência probatória e, sucessivamente, a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio, alegando que, para além de restar demonstrada nos autos a dependência química do réu, as provas coligidas consistem unicamente nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, os quais entende insuficientes para respaldar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Subsidiariamente, pugna pela exclusão do desabono conferido aos seus antecedentes, visto que os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, assim como requer a incidência da especial diminutiva prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06 [tráfico privilegiado], com consequente reajuste da sanção final, abrandamento do regime inicial de cumprimento para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em contrarrazões vistas no ID 149418900, o Ministério Público rechaça as teses defensivas e requer seja negado provimento ao apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 153445662, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.


VOTO (PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUIDAS PELA DEFESA)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela Defesa.

Verte da denúncia que, no dia 03/11/2021, por volta das 19h20min, em via pública, defronte à quitinete do Hélio professor, localizada na Rua Tocantins, na cidade de Porto Alegre do Norte/MT, o apelante PEDRO LUCAS FERREIRA SANTOS, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de mercancia, 17 (dezessete) porções de pasta-base de cocaína, com peso total de 2,82g e 01 (uma) porção de maconha, com peso total de 0,52g.

Segundo a preambular acusatória, na data dos fatos, a Polícia Militar realizava diligência a fim de dar apoio a uma...

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