Acórdão nº 1004240-33.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004240-33.2017.8.11.0003
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004240-33.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ROSA FLORENCIO DOS SANTOS - CPF: 906.479.201-15 (APELANTE), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: 565.021.849-87 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (REPRESENTANTE), LUIZ HENRIQUE VIEIRA - CPF: 027.320.216-28 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO AOS FILHOS DO DE CUJUS – CREDOR PUTATIVO - TEORIA DA APARÊNCIA – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS LEGAIS – PAGAMENTO FEITO DE BOA-FÉ – VALIDADE - PREQUESTIONAMENTO – INADIMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos herdeiros do de cujus quando se apresentam como os únicos beneficiários mediante entrega dos documentos exigidos pela lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais, hipótese em que o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé

Prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador.


R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível interposto por ROSA FLORÊNCIO DOS SANTOS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou-a improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A apelante alega equívoco do juízo singular que reconheceu como válido o pagamento em sede administrativa do seguro obrigatório DPVAT feito aos credores putativos. Aduz que é companheira do de cujus. Entende que a seguradora requerida não procedeu com as devidas cautelas e prejudicou os seus direitos.

Requer a reforma da sentença para a condenação da seguradora requerida, ora apelada, ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no seu valor máximo e ou 50% (cinquenta por cento) da verba indenizatória, nos termos do art. 792 do CC e art. 4º, da Lei 6.194/74 e prequestionamento de matéria.

Contrarrazões (Num.50746556).

É o relatório.



V O T O R E L A T O R


O direito pleiteado por ROSA FLORÊNCIO DOS SANTOS adveio do óbito de ALADIM LARA DE ALMEIDA, seu convivente, ocorrido em 24/03/2015, em decorrência de acidente de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência nº 2015.83862 – Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – Alta Floresta/MT (Num. 50745466) e Certidão de Óbito matrícula nº 06454301552015400003034000143010, expedida pelo 2º Ofício de Registro Civil Registrador Público Celso Luiz Cunha – Paranaíta/MT (Num. 50745467 – pág. 01). Acostada aos autos, sentenças de concessão...

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