Acórdão nº 1004242-02.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1004242-02.2023.8.11.0000 |
Assunto | Rescisão / Resolução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1004242-02.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[MARCELO MONTICELI GREGIS - CPF: 736.778.170-72 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO SCHWARZ - CPF: 336.663.509-68 (AGRAVANTE), VALDIR MIQUELIN - CPF: 600.235.039-04 (ADVOGADO), J KORTZ TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP - CNPJ: 32.935.637/0001-66 (AGRAVADO), EDSON SALLES DE SOUZA - CPF: 819.637.850-53 (ADVOGADO), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: 653.731.200-06 (ADVOGADO), ANA CAROLINA PICCINI - CPF: 056.429.831-05 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RAI nº 1004242-02.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHWARZ
AGRAVADO: J KORTZ TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA – EPP
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – POSSIBILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA – ARTIGO 919 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a lei, doutrina e jurisprudência pátria que não comporta interpretação diversa, ingressando o credor com ação de execução para entrega de coisa incerta e não cumprindo esta obrigação o devedor, de rigor é a conversão desta para execução por quantia certa.
A existência de ação de rescisão contratual antecedente à execução, questionando o cumprimento do contrato, por si não justifica a suspensão do feito executivo. Para suspensão, necessária a oposição de embargos à execução, estes sim capazes de obstar o prosseguimento do feito executivo, contudo, desde que observados os requisitos do § 1º do artigo 919 do CPC/15, o que não é o caso dos autos.-
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
Eminentes pares:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SCHWART em face da decisão singular que determinou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO