Acórdão nº 1004277-30.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-04-2021
Data de Julgamento | 06 Abril 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1004277-30.2021.8.11.0000 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1004277-30.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[OSCAR ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: 415.883.551-87 (ADVOGADO), WANDERSON CONCEICAO ALVES - CPF: 028.247.331-95 (AGRAVANTE), DECISÃO MONOGRÁTICA DE JUIZ A QUO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO — GRATUIDADE DA JUSTIÇA — PAGAMENTO DE TAXA E DE CUSTAS JUDICIAIS — PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE — CONSTATAÇÃO — DEFERIMENTO — POSSIBILIDADE.
Presente prova da incapacidade financeira da parte, possível é o deferimento da gratuidade da justiça.
Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por Wanderson Conceição Alves contra a decisão que, em ação de indenização por danos morais proposta contra o Estado de Mato Grosso, indeferiu a gratuidade da justiça.
Assegura que “recebe por mês R$ 1.529,98 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos)”, todavia, “possui despesas como energia elétrica e água, em torno de R$ 150 (cento e cinquenta reais) a R$ 200 (duzentos reais) mensais”, bem como “despesas com mercado, em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais”.
Requer o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Dispensável intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como do agravado, ainda não citado.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eis o teor da decisão:
[...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora postulou pela benesse da assistência judiciária gratuita.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
[...]
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
[...]
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte requerente promover o recolhimento das custas e taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [...] (Id. 49039652).
A que determinou ao agravante a comprovação da alegada incapacidade financeira, proferida em 18 de dezembro de 2020, é do teor seguinte:
[...] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,...
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