Acórdão nº 1004295-80.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1004295-80.2023.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1004295-80.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ambiental]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), SAO GABRIEL PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS E PECUARIAS LTDA - CNPJ: 16.106.126/0001-85 (AGRAVADO), CLEDIANE ARECO MATZENBACHER - CPF: 857.994.671-91 (ADVOGADO), DEISE TASSIANA MARCHIORO - CPF: 018.646.191-71 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
(TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO. Ministério Público: O Dr. Theodósio Ferreira de Freitas, promotor de Justiça manifestou-se para que seja ratificado o parecer ministerial nos processos em que há manifestação escrita e externou nos demais da listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004295-80.2023.8.11.0000

Agravo de Instrumento n.°1004295-80.2023.8.11.0000

Agravante: Estado de Mato Grosso

Agravada: Rique Industria e Comercio de Madeiras Ltda. – EPP.



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE EMPRESA DO CADASTRO DE CONSUMIDOR DE PRODUTOS FLORESTAIS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PROCESSO DE ORIGEM REFORMADA – LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O órgão ambiental estadual, mediante a Portaria n. 601, de 16-10-2015, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplinou que quando detectadas irregularidades no CC-SEMA, o cadastro poderá ser bloqueado ou suspenso, para averiguação de indícios de fraude no SISFLORA, inclusive por recomendação ou pedido de autoridades policiais ou judiciárias.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004295-80.2023.8.11.0000

Agravo de Instrumento n.°1004295-80.2023.8.11.0000

Agravante: Estado de Mato Grosso

Agravada: Rique Industria e Comercio de Madeiras Ltda. – EPP.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento do Estado de Mato Grosso

Ação: Obrigação de Fazer.

Origem: Vara Especializada da Fazenda Pública - Comarca de Sinop/MT.

Decisão agravada nos autos de origem nº 0013568-70.2014.8.11.0015 (Id. 70318120): deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao agravante que promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o desbloqueio do acesso ao Sistema SISFLORA para que a empresa agravada possa exercer suas atividades.

Agravo de Instrumento: pugnou pela reforma da decisão, a fim de que seja mantido o bloqueio do acesso ao Sistema SISFLORA da empresa agravada.

Decisão (Id. 164916153 ): deferiu a liminar pleiteada.

Parecer do Ministério Público (Id. 169847677): manifestou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, a fim de que seja reformada a decisão agravada

É o relatório

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1004295-80.2023.8.11.0000

Agravo de Instrumento n.°1004295-80.2023.8.11.0000

Agravante: Estado de Mato Grosso

Agravada: Rique Industria e Comercio de Madeiras Ltda. – EPP.

VOTO

EMINENTES PARES:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0013568- 70.2014.8.11.0015, movida pela agravada, deferiu a tutela de urgência, determinando o desbloqueio do seu Cadastro de Consumidor de Produtos Florestais (CC-SEMA), perante a SEMA/MT, de modo a poder realizar suas transações comerciais regularmente.

O agravante sustenta que o bloqueio do CC-SEMA da agravada se deu dentro dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, em razão da parte agravada não possuir uma licença de operação válida que respalde o funcionamento de suas...

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