Acórdão nº 1004301-87.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004301-87.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004301-87.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural, Liminar]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO - CPF: 022.423.509-51 (ADVOGADO), LEOCADIA BENDER HERBERTS - CPF: 699.539.299-04 (AGRAVANTE), LIZIANE HERBERTS - CPF: 650.509.591-87 (AGRAVANTE), GEOVANI HERBERTS - CPF: 232.808.911-91 (AGRAVANTE), FABRICIO COIMBRA CHESCO - CPF: 022.915.519-73 (ADVOGADO), GUILHERME FERNANDO TECHIO - CPF: 080.350.539-65 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ADOLFO HERBERTS (AGRAVANTE), LEOCADIA BENDER HERBERTS - CPF: 699.539.299-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ADOLFO HERBERTS - CPF: 060.038.349-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARLOS ANDREY HERBERTS - CPF: 621.843.771-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - CPF: 247.339.111-49 (ADVOGADO), LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - CPF: 000.171.381-75 (ADVOGADO), CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ - CPF: 028.921.931-09 (ADVOGADO), ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO - CPF: 022.423.509-51 (ADVOGADO), REGINALDO JUNGES - CPF: 025.568.039-24 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA DECISÃO PROFERIDA. NÃO CONFUSÃO COM AGRAVO ANTERIOR. QUESTÃO DECIDIDA EM RETRATAÇÃO A AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. ARRENDAMENTO. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE 50% EM FAVOR DA VIÚVA. UM DOS HERDEIROS CONTRA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO CURSO DO AGRAVO. ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. VIÚVA QUE FIGURA COMO ARRENDADORA JUNTAMENTE COM FALECIDO ESPOSO. DIVERSAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSOS EM QUE A VIÚVA É EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1- A decisão acerca da ausência de preclusão, em que se realizou juízo de retratação no interno para conhecimento do presente agravo de instrumento, não foi objeto de recurso pelo agravado, de modo que não merece acolhimento neste momento, pela preclusão pro judicato.

2- Havia insurgência de um dos herdeiros em relação à liberação dos valores, mas agora, em contrarrazões ao presente agravo de instrumento, este herdeiro mudou seu entender, e é pela liberação dos 50% que são de direito da viúva arrendadora.

3- A despeito disso, a existência de diversas penhoras de valores no rosto dos autos referentes a processos em que a viúva é executada impede o levantamento de valores a seu favor.

4- O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC).

5- “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado” (art. 860 do CPC).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004301-87.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: LIZIANE HERBERTS e outros (2)

AGRAVADO: GUILHERME FERNANDO TECHIO

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento interposto por LIZIANE HERBERTS e outros contra decisão em Ação de consignação em pagamento nº 1003863-81.2022.8.11.0037 - 2ª Vara Cível da comarca de Primavera do Leste/MT, em que se indeferiu pedido de levantamento.

A parte agravante afirma, em suma, que o agravo merece provimento porque a Recorrente Leocádia tem assegurado o direito de levantamento de valores porque: a) é coproprietária, ao lado do seu falecido marido, do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural, Fazenda “Globo”, registrada na matrícula nº 612, junto ao Registro de Imóveis de Paranatinga/MT; b) também é parte contratante no contrato de arrendamento rural firmado com o agravado, o que já lhe confere, à toda evidência, o direito de recebimento de 50% dos valores; c) é viúva meeira, o que lhe é assegurado o direito de obter metade dos recursos depositados judicialmente; e finalmente, d) o fato de, no passado, os valores oriundos do contrato terem sido depositados em conta de terceiro (filha da agravante Leocádia) em nada descaracteriza o direito ao Recebimento dos pagamentos pela Recorrente Leocádia, substancialmente, sob a condição de contratante/arrendante.”

Requer o deferimento do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo a tutela de urgência recursal, a fim de determinar o levantamento da proporção de 50% dos valores depositados na ação de Consignação em Pagamento recorrida em favor da Agravante Leocadia Bender Herberts, bem como que o Agravado passe a depositar a quota parte da Agravante Leocadia, na proporção de 50% da renda, diretamente na conta indicada no contrato de arrendamento, expresso na CLÁUSULA SÉTIMA, Parágrafo Terceiro (id. 160410666).

A liminar foi indeferida (id. 160579179).

Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 163357671).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR - PRECLUSÃO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Tal como consignado no agravo interno interposto contra decisão de não conhecimento deste agravo, em que houve retratação para se conhecer e analisar o mérito, no Agravo de Instrumento nº 1014565-03.2022.8.11.0000, anterior, também se indeferiu a liminar de levantamento, mas se condicionou a prévia oitiva da parte contrária para nova análise da questão, tendo o juiz da causa se aprofundado novamente neste momento, de maneira que não há que falar em preclusão.

A decisão acerca da ausência de preclusão, em que se realizou juízo de retratação no interno para conhecimento do presente agravo de instrumento, não foi objeto de recurso pelo agravado, de modo que não merece acolhimento neste momento, pela preclusão pro judicato.

Eis o decidido no interno, que ratifico neste momento:

“DECISÃO-RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Vsitos etc

Agravo interno contra decisão de reconhecimento de preclusão e não conhecimento de agravo de instrumento interposto por LIZIANE HERBERTS e outros contra decisão em Ação de consignação em pagamento nº 1003863-81.2022.8.11.0037 - 2ª Vara Cível da comarca de Primavera do Leste/MT, em que se indeferiu pedido de levantamento.

Os agravantes afirmam que “a decisão combatida nos autos do Agravo de Instrumento 1014565- 03.2022.8.11.0000, versava sobre a postergação da análise do pedido de tutela da tutela provisória de urgência, pois pendia manifestação dos herdeiros. Agora, nos presentes autos do Agravo de Instrumento 1004301-87.2023.8.11.0000, após todos se manifestarem, versa sobre o indeferimento do pedido de tutela da tutela provisória de urgência”.

Defendem que “A controvérsia se restringe quanto ao entendimento por reanálise de pedido anteriormente indeferido, o que não é o caso, pois novos fatos ocorreram e, por esse motivo, não deve ser entendido desse modo, mas sim como apreciação de NOVOS FATOS, com base em manifestações de todos os herdeiros no levantamento de valor em face da Agravante LEOCADIA BENDER HERBERTS”.

Aduzem que, “Ao apresentar o novo pedido de tutela de urgência, os Agravantes demonstraram que os fatos alegados são relevantes, trazem informações adicionais como a concordância dos herdeiros quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos e a efetiva consolidação do contraditório, argumento, lembrese, que serviu para negar provimento no Agravo de Instrumento”.

Em suma, requer o provimento do interno com o conhecimento do instrumento (id. 173906225).

Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 176566155).

É o relatório.

Decido.

O CPC estabelece:

“Art. 1.021. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.

A decisão proferida no presente agravo de instrumento foi de preclusão, tendo em vista que a matéria já teria sido tratada em agravo anterior.

Eis o voto, em suma:

“[...] Estabelece o artigo 932, III do NCPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

TERESA ARRUDA ALVIM leciona que “o julgamento monocrático do recurso de apelação, e de resto dos demais recursos, deve ser excepcional, o que, aliás, afigura-se claro em face da própria existência do ‘apenas’ no inc. I do art. 1.1011 do CPC/2015 (‘apenas nas hipóteses do art. 932, incs. III a V’)” (ALVIM, Teresinha Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 2239).

Destaco que “A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.063.421/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).

O levantamento em favor de Leocardia já foi decidida em primeiro grau e objeto de agravo anterior, em que se manteve o indeferimento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014565-03.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: LEOCADIA BENDER HERBERTS e outros

AGRAVADO: GUILHERME FERNANDO TECHIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO –...

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