Acórdão nº 1004313-38.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1004313-38.2022.8.11.0000
AssuntoInconstitucionalidade Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1004313-38.2022.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Inconstitucionalidade Material, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO), MUNICIPIO DE SORRISO/MT - CNPJ: 03.239.076/0001-62 (REU), SORRISO CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 03.238.755/0001-17 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELIS KAREM CERUTTI - CPF: 035.196.261-10 (ADVOGADO), ESLEN PARRON MENDES - CPF: 918.133.871-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE SORRISO – LEI 3.217/2022 – PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 – ADI 6.587 STF – VACINAÇÃO COMPULSÓRIA COM A POSSIBILIDADE DE SER IMPLEMENTADA POR MEIO DE MEDIDAS INDIRETAS – SAÚDE COLETIVA – FASE CRÍTICA DE CONTÁGIO E COLAPSO DO SISTEMA DE SAÚDE EM TODO O PAÍS – PRECEDENTE ADI 1001117-60.2021.8.11.0000 TJMT – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.

No estado de pandemia em que se encontra o país, em particular o Estado de Mato Grosso, a solução dos conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, com amparo em evidências científicas, de modo a não se contrapor ao esforço do Estado no combate à disseminação do Coronavírus.

O Município é soberano no estabelecimento de normas epidemiológicas para prevenir ou conter doenças contagiosas, como é o caso do Covid-19 – há muito considerado uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde -, desde que não afete a população de outros Municípios do Estado.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face da Lei Municipal nº 3.217, de 03 de março de 2022, a qual “dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Município de Sorriso – MT”.

Aduziu que a mencionada Lei Municipal nº 3.217, de 03 de março de 2022, vedada à exigência de vacinação contra o Covid-19 (Sars-Cov-2), e suas variantes, como exigência para “o exercício dos direitos constitucionais” no município de Sorriso-MT, bem como traz expressa proibição, aos Poderes locais de “vincular a remuneração dos servidores públicos ou o acesso ao seu ambiente de trabalho à comprovação de vacinação contra a Covid-19”.

Afirmou que a norma impugnada, se encontra eivada de inconstitucionalidade, por extrapolar a competência suplementar reconhecida aos Municípios (art. 30, inciso II, da Constituição Federal) no que diz respeito às medidas de restrição à liberdade, adotadas no enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus responsável pelo surto da COVID19, violando os artigos 173, §2º e 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como interferindo indevidamente nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, violando o princípio da separação de poderes, ofendendo o artigo 190 e 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Aduziu que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.586/DF, se manifestou favorável não somente à vacinação compulsória mas, ainda, à restrição de acesso a determinados lugares às pessoas que optarem por não se vacinar, desde que presentes outras cinco condições. Portanto, a aplicação de sanções indiretas, que consistem em se proibir que a pessoa não vacinada exerça determinadas atividades ou frequente determinados locais, desde que cumpridos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, é meio adequado para se fazer cumprir o múnus público de combate à pandemia do Coronavírus, sendo que a lei impugnada está em sentido contrário ao entendimento do Pretório Excelso.

Assim, arguiu que a Lei Municipal nº 3.217/2022, de Sorriso-MT, encontra-se eivada de inconstitucionalidade, por violar frontalmente a autonomia dos entes federados no pacto federativo (art. 18 da Constituição Federal) ao extrapolar a competência suplementar reconhecida aos Municípios (art. 30, inciso II, da Constituição Federal) no que diz respeito às medidas de restrição à liberdade, adotadas no enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus responsável pelo surto da COVID-19, bem como interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, violando o princípio da separação de poderes.

Requereu, ao final, medida cautelar de suspenção da eficácia doa Lei Municipal n. 3.217, de 03 de março de 2022. No mérito, pela procedência para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.217, de 03 de março de 2022, eis que ao vedar a adoção de qualquer exigência de apresentação de comprovação de qualquer tipo de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados, no âmbito municipal, incorre em patente inconstitucionalidade, visto que enfraquece os esforços adotados até o presente para o combate ao Coronavírus, afronta o entendido consolidado pela Suprema Corte Federal e, ao fim e ao cabo, viola a Carta Estadual, em seus artigos 173, §2º, 190 e 195.

A distribuição foi realizada na modalidade sorteio (id. 120973490).

Determinou-se a notificação do Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e a Procuradoria-Geral do Município de Sorriso/MT (id. 124674164).

O Procurador Geral do Município de Sorriso, manifestou em que pese há época do ingresso da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a situação extraordinária vivenciada por todos exigisse uma atuação rigorosa e conjunta dos órgãos públicos e entes federativos para o controle eficaz da disseminação da doença, visando a proteção da sociedade, entretanto, nos dias atuais o cenário já se alterou, conforme entendimento do próprio Estado de Mato Grosso e inclusive do Governo Federal, inclusive com o encerramento do estado de emergência em saúde pública conforme a portaria GM/MS n. 913. Ainda, que no Município conta com apenas 04 (quatro) casos ativos e nenhum paciente internado.

Noutro ponto, aduziu pelo indeferimento da medida cautelar na forma postulada, posto que a mesma não trará nenhum efeito prático no cenário atual, pela patente perda superveniente do objeto do presente, em virtude da publicação da Lei Estadual n.º 11.685/2022, bem como da Portaria do Ministério da Saúde n.º 913/2022. Portanto, manifestou pela total improcedência da presente ação (id. 125590162).

Nas informações que prestou, a Câmara Municipal destaca que a Portaria GM/MS nº 913 pôs fim ao estado de emergência de saúde pública no país em decorrência do coronavírus (2019-nCoV), consequentemente, deixam de valer várias ações adotadas pelo governo federal para combater a pandemia, bem como a Lei n. º 11.685/2022 do Estado do Mato Grosso vedou ao Poder Público a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovação de qualquer tipo de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Mato Grosso. Postulando ao final o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e supervenientemente pelo indeferimento da liminar requerida (id. 125952659).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional Deosdete Cruz Junior, reiterou integralmente os termos da inicial, manifestando pelo deferimento da medida cautelar e, no mérito, pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade (id. 128977189).

A liminar foi deferida consoante decisão de id. 138930657.

O Município de Sorriso e a Câmara Municipal de Sorriso, mesmo intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação, conforme certidão id. 142436178.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional Deosdete Cruz Junior, reiterou integralmente as razões da manifestação ministerial anterior, “para que seja confirmada no mérito a medida cautelar com a consequente procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade” (id. 140877159).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face da Lei Municipal nº 3.217, de 03 de março de 2022, a qual “dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Município de Sorriso – MT”.

A Procuradora-Geral de Justiça em Substituição Esther Louise Asvolinsque Peixoto aduziu que a mencionada Lei Municipal nº 3.217, de 03 de março de 2022, vedada à exigência de vacinação contra o Covid-19 (Sars-Cov-2), e suas variantes, como exigência para “o exercício dos direitos constitucionais” no município de Sorriso-MT, bem como traz expressa proibição, aos Poderes locais de “vincular a remuneração dos servidores públicos ou o acesso ao seu ambiente de trabalho à comprovação de vacinação contra a Covid-19”.

Afirmou que a norma impugnada, se encontra...

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