Acórdão nº 1004321-49.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1004321-49.2021.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004321-49.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[WELLINGTON CARDOSO ALVES - CPF: 001.692.961-64 (ADVOGADO), DOUGLAS ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 080.581.781-60 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), JAQUELINA APARECIDA SANTI (TERCEIRO INTERESSADO), WELLINGTON CARDOSO ALVES - CPF: 001.692.961-64 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E PREDICADOS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INTRODUÇÃO DE DROGAS [50,4G DE COCAÍNA] E APARELHOS CELULARES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ARESTOS DO STJ E TJMT - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS - 20 (VINTE 0 ANOS) DE IDADE - ENDEREÇO CERTO - OCUPAÇÃO LÍCITA - CONDIÇÕES PESSOAIS VALORADAS - PREMISSA DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PERTINÊNCIA - JULGADOS DO STF, STJ E TJMT - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

A introdução de drogas [50,4g de cocaína] e aparelhos celulares no interior de estabelecimento prisional justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. (STJ, HC nº 438.512/PR; TJMT, HC nº 1012729-34.2018.8.11.0000)

As condições pessoais devem ser valoradas para análise de substituição da prisão preventiva por medidas diversas à prisão. (STJ, RHC 140.907/SP)

Ponderados os fundamentos da decisão constritiva, a natureza da droga apreendida - maconha - menos nociva e de efeitos socialmente toleráveis (STJ, HC 598.343/MG; TJMT, HC N.U 1016240-69.2020.8.11.0000), os predicados pessoais da paciente [jovem, endereço certo e estudante] e a excepcionalidade da segregação em virtude da pandemia decorrente do novo coronavírus, mostra-se pertinente a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 315), instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da segregação. (STF, HC nº 127823; STJ, HC nº 533.436/RS; STJ, HC nº 540.217/SC; TJMT, HC NU 1004206-67.2017.8.11.0000; TJMT, HC NU 1013513-40.2020.8.11.0000)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1004321-49.2021.8.11.0000 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE(S): DR. WELLINGTON CARDOSO ALVES

PACIENTE(S): DOUGLAS ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA contra ato comissivo do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de incidente processual (NU 1002172-51.2021.8.11.0042), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 349-A do CP - (https://pje.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 2 o paciente tem bons antecedentes, “nunca respondeu a processo ou inquéritos policias”, tem família constituída, endereço certo e exerce ocupação lícita.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (ID 76992477), com documentos (ID 79692484/ID 79692492).

O pedido liminar foi indeferido (ID 80217494).

O Juízo singular prestou informações (ID 80845472).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação, em parecer assim sintetizado:

“PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -...

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