Acórdão nº 1004335-62.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004335-62.2023.8.11.0000
AssuntoSub-rogação de Vinculo
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004335-62.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Sub-rogação de Vinculo, Cumprimento Provisório de Sentença]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[SERGIO ROXO DA FONSECA - CPF: 155.700.298-34 (ADVOGADO), MARINA APARECIDA DA COSTA DIAS - CPF: 331.098.028-64 (ADVOGADO), EDNELSON ZULIANI BELLO - CPF: 628.523.028-53 (ADVOGADO), MARINA DELMONDES DEGASPERY SILVA BERZIN - CPF: 979.466.721-87 (ADVOGADO), RICARDO BASTOS - CPF: 917.647.420-87 (ADVOGADO), EDERSON SILVEIRA LANZA - CPF: 015.563.920-01 (ADVOGADO), REMI CRUZ BORGES - CPF: 904.330.411-53 (ADVOGADO), ELIAS LAUZI SOBRINHO - CPF: 625.824.538-20 (EMBARGADO), LUIZ ALBERTO MAGALHAES RODRIGUES - CPF: 378.794.801-53 (EMBARGANTE), NEUSA APARECIDA COSTA LAUZI - CPF: 995.786.038-00 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO BERNARDI - CPF: 464.200.370-34 (EMBARGADO), DIONE MERI GODOY BERNARDI - CPF: 915.320.001-20 (EMBARGADO), LUCIANE BORGES DEPTULA - CPF: 001.538.250-81 (EMBARGADO), EDUARDO DEPTULA BERNARDI - CPF: 045.066.750-29 (EMBARGADO), GABRIELE DEPTULA BERNARDI - CPF: 045.480.070-32 (EMBARGADO), ERNANI TADEU BERNARDI - CPF: 532.994.340-04 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES .

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMALIZADA POR TERCEIRO INTERESSADO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE – POSTERIOR PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO LEGITIMADO – PERDA DO OBJETO – VÍCIO EVIDENCIADO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – INCLUSÃO DO CREDOR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – SUB-ROGAÇÃO – ART. 778, IV, C/C ART. 857 AMBOS DO CPC/15 – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Uma vez averbada a penhora no rosto dos autos do processo na origem, o titular do crédito fica sub-rogado no direito do exequente, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil.

Com a sub-rogação, o terceiro titular do crédito objeto da penhora se torna parte legítima para promover a execução, podendo assumir o polo ativo e requerer a prática de todos os atos processuais por meio da sucessão processual, independentemente do consentimento do executado, conforme dispõe o art. 778, IV e § 2º do CPC.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1004335-62.2023.8.11.0000

EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MAGALHAES RODRIGUES

EMBARGADOS: ELIAS LAUZI SOBRINHO, NEUSA APARECIDA COSTA LAUZI, CARLOS ROBERTO BERNARDI, DIONE MERI GODOY BERNARDI, ERNANI TADEU BERNARDI por seus sucessores LUCIANE BORGES DEPTULA, EDUARDO DEPTULA BERNARDI e GABRIELE DEPTULA BERNARDI

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora)

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO MAGALHAES RODRIGUES contra v. acórdão desta Câmara que, a unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento aviado por ele, em razão da perda do objeto.

Em suma, o embargante relata que “em decisão unânime, Vossas Excelências entenderam pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, ao argumento de que o recurso perdeu o objeto diante do cumprimento de sentença proposto na origem por quem de direito” (sic).

Todavia, diz que “o não conhecimento do recurso, implica em grave prejuízo ao ora Embargante, ao passo que a decisão agravada não somente indeferiu o pleito de cumprimento de sentença formulado na origem pelo Embargante, mas também se pronunciou no sentido de reconhecer a falta de legitimidade para perseguir o cumprimento de sentença e afirmou, ainda, que não há determinação de penhora pelo Juízo onde tramita a execução” (sic).

Defende que o manejo de cumprimento de sentença na origem por parte do Embargado Carlos Roberto Bernardi, nem de perto, se traduziu em perda do objeto recursal (sic).

Assevera acerca dos pontos expostos no agravo, dentre eles o da “legitimidade extraordinária do agravante para requerer o pedido de execução forçada na origem e da penhora deferida em prol do recorrente pelo juízo onde tramita a execução” (sic).

Defende que “a insurgência recursal não se resume apenas e tão somente a instaurar o cumprimento de sentença na origem, mesmo que por qualquer das partes legitimadas para tanto. A insurgência recursal visa, também, reconhecer a condição de credor sub-rogado que o Embargante ostenta e, ainda, reconhecer que o Embargante possui sim registrada em seu favor penhora no rosto dos autos de origem” (sic).

Por outro lado, aponta contradição no decisum, na medida em que “a pretensão do Embargante não se resumiu a obrigar os Embargados Carlos Roberto Bernardi, Dione Meri Godoy Bernardi e Ernani Tadeu Bernardi a efetuarem o pedido de cumprimento de sentença na origem, mas sim, o de ver reconhecida sua condição de credor sub-rogado, com a consequente inclusão no polo ativo da demanda de origem” (sic).

Explica que “restou mais do que comprovado, ainda no intento do presente recurso, a existência de conluio entre os Embargados no claro intuito de fraudar o recebimento do crédito por parte do Embargante”, principalmente porque após o deferimento da tutela recursal, proferida em 23/03/2023, às 18h23min os embargados manejaram pedido de cumprimento de sentença na mesma data, às 20h18min, conforme fez prova a cópia da petição acostada no ID 166006683” (sic).

Argui acerca da inércia dos embargados no ajuizamento do cumprimento, uma vez que intimados para dar prosseguimento do feito, sob pena de remessa do feito ao arquivo, cujo prazo se fluiu em 13/03/2023.

Ante o exposto, considera que “o conhecimento do presente recurso é uma conclusão inafastável, não havendo que se falar em perda do objeto” (sic).

Assim, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios acima apontados, imprimindo-lhes efeitos infringentes para reconhecê-lo na condição de credor sub-rogado e, ainda, reconhecer que o recorrente possui registrada em seu favor penhora no rosto dos autos de origem, devendo ser-lhe assegurado o recebimento de tais créditos (Id 171048651).

Os embargados se manifestaram relatando que o feito originário havia sido remetido ao STJ para julgamento de RECURSO ESPECIAL sob nº 1625064 (cópia em anexo) de relatoria do eminente ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (sic).

Esclarecem que Os agravados apresentaram manifestação com CHAMAMENTO À ORDEM, explicando que os autos encontravam-se no STJ quando observou-se a não análise de pedido realizado nos autos quando estavam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (sic), razão pela qual o Ministro deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração,...

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