Acórdão nº 1004346-92.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1004346-92.2017.8.11.0003
AssuntoCédula Hipotecária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004346-92.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula Hipotecária]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ANNEMARIE PFANN TOMCZYK - CPF: 788.806.021-87 (APELANTE), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO), RICARDO TOMCZYK - CPF: 632.581.611-00 (APELANTE), LEONARDO TOMCZYK - CPF: 799.983.561-72 (APELANTE), EDUARDO TOMCZYK - CPF: 915.357.941-00 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - CPF: 007.121.011-36 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RAC – EMBARGOS À MONITÓRIA – CITAÇÃO POR HORA CERTA – ALEGADA NULIDADE DO ATO E CONFIGURAÇÃO DE QUERELA NULITATIS EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – CITAÇÃO FICTA (HORA CERTA) REALIZADA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE RITOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO –APRESENÇÃO DOS ORIGINAIS DA CÉDULAS RURAIS E OS ADITIVOS - PRESCINDIBILIIDADE – ADMISSÃO DA CÓPIA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67, QUE DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA GARANTIA REAL OU PESSOAL PRESTADA POR PESSOA FÍSICA À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – OFENSA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO – GARANTIAS PRESTADAS POR PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DA EMPRESA – MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA – JUROS DE MORA DE 1% AO ANO CONFORME PACTUADO NO CONTRATO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1 - No caso concreto, os intervenientes garantidores Eduardo Tomczyk, Leonardo Tomczyk e Ricardo Tomczyk residem no mesmo endereço e somente Ricardo não apresentou Embargos, mas a defesa apresentada por seus irmãos Eduardo e Leonardo a ele aproveita, não havendo qualquer traço de prejuízo capaz de macular o procedimento de citação por hora certa.

2 - Cumprida a cansativa e longa diligência pelo Oficial de Justiça, já que este esteve incontáveis vezes no endereço dos citandos, a citação por hora certa foi cumprida a contento, não havendo causa suficiente para anular a sentença por estar ausente a querela nulittatis, à míngua de prejuízo à defesa do devedor solidário Ricardo Tomczyk.

3 – Para a Ação Monitória, exige-se que o documento seja escrito, elaborado bilateralmente entre credor e devedor que, apesar de não provar o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, por meio da presunção, a existência do direito alegado.

4 – A tese de que o documento bancário deve ser o original não encontra o mínimo de ressonância no ordenamento, sobretudo quando a cópia dos contratos bancários firmados deixa claro como foi o desenrolar de toda a negociação e tratativas das partes em solucionar o problema.

5 – Não há falar em nulidade da garantia prestada na Cédula Rural por pessoas físicas. No caso, o empréstimo foi contratado por produtores rurais do mesmo núcleo familiar que entregaram o imóvel rural como garantia da 04 (quatro) dívidas vencidas e não pagas, o que não ofende ao artigo 60, §3º, do Decreto-Lei n.º 167/67.

6 - No tocante aos juros de mora, se o contrato prevê 1% ao ano, deve ser obedecida à periodicidade anual.


R E L A T Ó R I O

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1004346-92.2017.8.11.0003

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Annemarie Pfann Tomczyk e Outros em virtude da sentença prolatada pelo Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos Monitórios opostos em face do Banco do Brasil S.A.

De conseguinte, o Juiz sentenciante constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no importe R$ 3.289.076,10 (três milhões duzentos e oitenta e nove mil setenta e seis reais e dez centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da última atualização feita pelo Apelado.

Ao final, condenou os Apelantes no ônus da sucumbência e arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Inconformados, em sede de preliminar, os Apelantes asseveraram que o Juiz a quo incorreu em flagrante erro de julgamento, eis que a citação por hora certa dos Apelados Ricardo Tomczyk e Leonardo Tomczyk é nula dada a ausência o elemento subjetivo, qual seja, a suspeita de ocultação.

Suscitaram, ainda, a querela nulitatis, pois o demandado Ricardo Tomczyk ainda não foi validamente citado.

No mérito, aduziram a inexistência de prova escrita para embasar a pretensão inicia, pois o Apelado juntou apenas a cópia da Cédula de Crédito Rural e seus Aditivos, quando deveria, obrigatoriamente, ter juntado o documento original de toda a transação, a fim de conferir veracidade aos dados constantes em tais documentos, em especial no tocante ao registro no Cartório de Imóveis.

Caso admitida a citação por hora certa de Ricardo Tomczyk e Leonardo Tomczyk, arguiram a ilegitimidade de ambos, em razão de terem prestado garantia real a crédito contratado por pessoa física (produto rural), conforme previsto no artigo 60, § 3.º do Decreto-Lei 167/67.

Forte nesses argumentos, os Apelantes pediram a reforma da sentença, a fim de que os Embargos Monitórios sejam acolhidos, julgando-se improcedentes o pedido monitório.

Alternativamente, insurgem-se quanto aos juros de mora de 1% ao mês, já que a Cédula Rural prevê a incidência dos juros de 1% ao ano.

Contrarrazões no ID 69508009.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

O Banco do Brasil S.A ajuizou a Ação Monitória em face dos Apelantes com o escopo de dar exigibilidade ao título extrajudicial representado pela Cédula Rural Hipotecária n.º 20/00921-6 emitida por Annemarie Pfann Tomczyk, em 29/09/2006, no valor de R$ 1.375.114,33 (três milhões trezentos e setenta e cinco mil cento e quatorze reais e trinta e três centavos), vencida em 30/09/2011.

De acordo com a Cláusula “Finalidade do Crédito”, o montante serviu para refinanciar outras 04 (quatro) Cédulas de Produto Rural vencidas em 2005 e em 2006.

O contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 5% ao ano, calculados pelo método exponencial, capitalizados mensalmente.

Relativamente aos consectários da mora, há previsão de comissão de permanência, mais juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%.

Como garantia da dívida foi vinculado em Hipoteca Cedular de 24.º Grau o imóvel rural matriculado sob o n.º 573 do Cartório de imóveis de Pedro Gomes/MS, de propriedade dos intervenientes garantidores Eduardo Tomczyk, Leonardo Tomczyk e Ricardo Tomczyk, denominado de Fazenda Pomba Preta, com área de 1.200 hectares.

A devedora principal se obrigou a pagar 05 (cinco) parcelas anuais vencidas entre 2007 e 2011. O documento foi assinado por todos os Apelantes.

Em 08/01/2008, pactuou-se o Aditivo de Re-Ratificação da Cédula Rural, visando a alteração do prazo do vencimento para 30/09/2012. Na oportunidade, as partes também ajustaram o valor da parcela vencida em 30/09/2007, no importe de R$ 307.820,68 (trezentos e sete mil oitocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), incidindo juros remuneratórios de 11,25% ao ano.

Em 15/05/2009, foi celebrado novo Aditivo de Re-Ratificação, alterando-se novamente o prazo do vencimento, ficando agendado para 30/09/2013. De acordo com a Cláusula “Bônus Adimplência”, foi concedida a benesse apurada sobre o valor da diferença entre os encargos originais, calculados a partir de 01/07/2008, sobre o saldo devedor adimplido e atualizado até 30/06/2008 à taxa efetiva de 8,75% ao ano.

Em 21/12/2012, mais uma vez, firmou-se o Aditivo Contratual para prorrogar o prazo do vencimento, agora para 31/10/2022. Nesta ocasião, ficou ajustado que o saldo devedor era de 2.350.513,00 (dois milhões trezentos e cinquenta e mil quinhentos e treze reais), sendo R$ 1.405.185,24 (um milhão quatrocentos e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro...

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