Acórdão nº 1004371-83.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 13-09-2023
Data de Julgamento | 13 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1004371-83.2020.8.11.0041 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1004371-83.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JEFFERSON WENDER FRANCA - CPF: 041.302.021-54 (APELADO), RODRIGO BRANDAO CORREA - CPF: 545.491.911-04 (ADVOGADO), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – FALSIDADE DOCUMENTAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 430 DO CPC – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o art. 430 do CPC, o esgotamento do prazo estabelecido para arguição de falsidade documental em sede de contestação gera preclusão temporal, impossibilitado o direito de discussão posterior da matéria suscitada (TJMT N.U 1012490-67.2019.8.11.0041).
Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões daí decorrentes, que resultaram na invalidez permanente do condutor, urge o dever de indenizar o seguro DPVAT.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004371-83.2020.8.11.0041
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A
APELADO: JEFFERSON WENDER FRANÇA
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dr. Yale Sabo Mendes, lançada nos autos da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por JEFFERSON WENDER FRANÇA, que julgou procedente o pedido da inicial, para condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco), corrigido monetariamente pelo INPC da data do sinistro, acrescido juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Além disso, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Inconformada, a companhia apelante alega irregularidade documental, ao argumento de que o BO anexado aos autos não é autêntico, pois se deu em data posterior ao desligamento do estagiário que o registrou e o mesmo foi investigado em inquérito aberto para a apuração e inclusão de informações de dados falsos em sistema, incorrendo em crime tipificado no art. 313-A do CP.
Quanto ao tópico, ainda esclarece que toda a documentação colacionada aos autos pela parte autora tem origem duvidosa, de modo que tais documentos não se prestam a atestar invalidez permanente, tampouco tem o condão de estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
Ademais, relata estar diante de uma falsidade documental e por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer momento, por irregularidade na documentação, concomitantemente que sejam encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para que investigue a possível falsificação documental.
A par desses argumentos, requer o provimento do apelo, para que seja reconhecida a sucumbência mínima da apelante, invertendo o ônus sucumbencial, e alternativamente, que sejam os honorários sucumbenciais arbitrados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação (Id 178316598).
Nas contrarrazões, o apelado alega supressão de instância, ao argumento de que não ataca os fundamentos da sentença, bem como alega que a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da juntada dos documentos, de acordo com o art. 430 do CPC. Portanto, deve ser afastada a instauração de qualquer diligência acerca de incidente de falsidade documental,...
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