Acórdão nº 1004373-29.2018.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Case OutcomeSentença confirmada em parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004373-29.2018.8.11.0007
AssuntoNomeação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004373-29.2018.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Nomeação]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO - ALTA FLORESTA-MT (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE POLICIAIS PENAIS – CADEIA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA - SEGURANÇA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL – PREVALÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INUBSISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – QUANTUM FIXADO AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.

1. Questões administrativas não merecem prevalecer em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança dos cidadãos. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2. Demonstrada a omissão do Poder Público na garantia à população do direito fundamental à segurança pública, justifica-se a intervenção judicial no controle dos atos administrativos, não havendo ofensa ao princípio da separação dos poderes.

3. Razoável a proteção dos interesses da sociedade, na designação de servidores – policiais penais, a fim de garantir efetivamente a segurança dos presos, dos servidores da unidade e da sociedade como um todo, dando cumprimento, assim, ao texto constitucional.

4. “Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...)”. (ADPF 45 MC/DF – Informativo do STF nº 345)

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada, em parte.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face do Ministério Público, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alta Floresta, nos autos da Ação Civil Pública nº 100437-29.2018.811.0007, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar fosse lotado 11 (onze) agentes penitenciários na Cadeia de Alta Floresta, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de crime de desobediência.

Irresignado, o Estado de Mato Grosso alega a impossibilidade fática de lotação de 11 (onze) Agentes Penitenciários na Cadeia Pública de Alta Floresta, e que o remanejamento de servidores comprometerão outras Comarcas, sublinhando que não há, atualmente, agentes penitenciários em número suficiente. (sic Id 41777037)

Assinala que àquela unidade (Comarca de Alta Floresta) conta com 10 (dez) agentes, tendo a sentença recorrido determinado a nomeação de mais 11 (onze) policiais penais, “sem qualquer estudo prévio de impacto e sem a visão macro de todo o sistema penitenciário, estará resolvendo o problema para a Comarca na qual atua, mas muito provavelmente prejudicará inúmeras outras cidades, descambando no ajuizamento de outras demandas judiciais”, a configurar verdadeira ingerência do Poder Judiciário no Executivo. (sic Id 41777037)

Invoca a necessidade de observância do disposto no artigo 22, da LINDB, incluído pela Lei nº. 13.655/2018, que impõe ao magistrado considerar os obstáculos enfrentados pelo Gestor Público, ao analisar o caso apresentado.

Informa que realizou concurso público para o referido cargo, tendo sido aprovado 08 (oito) candidatos para a Comarca de Alta Floresta, mas que, em observância, ao limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, art. 22, IV, não pode efetivar as respectivas nomeações.

Cita Nota Técnica da Secretaria de Fazenda, destacando que o Poder Executivo “está com o índice de despesa com pessoal em 57,94%, ou seja, 8,94%, acima do limite de 49%, previsto na aludida lei.

Assevera que resta demonstrada a inexistência de omissão pela Administração.

Argumenta que a relativização do princípio da separação dos poderes somente é possível quando em situação de omissão estatal que evidencie grave violação ao núcleo essencial de direitos fundamentais, o que não se verificaria no caso dos autos.

Invoca a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS, em sede de repercussão geral, que afirma a interferência do Poder Judiciário em políticas públicas desde que: “1º) exista circunstância excepcional, emergencial, que demonstre “grave” violação ao “núcleo essencial” de direitos fundamentais ou o denominado “mínimo existencial”, por ação ou omissão das autoridades públicas; e 2º) não se imponha uma única solução quando existem várias possíveis.” (sic Id 41777037)

Ressalta a “grave” crise financeira e fiscal que atinge o Executivo desde 2016, com déficit superior ao valor de 2 (dois) bilhões de reais, o que impõe a observância da teoria da reserva do possível, uma vez que diante de inúmeras necessidades públicas, diante da limitação dos recursos públicos, necessária a utilização de critérios de escolha para a aplicação das verbas.

Pugna, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação – art. 1.012, § 4º, do CPC), e no mérito, seja provido o apelo par reformar a sentença objurgada, pela improcedência do pedido. (Id 41777037)

O Ministério Público apresentou contrarrazões, com destaque à lotação carcerária da Cadeia Pública de Alta Floresta, com capacidade de acolhimento de 65 (sessenta e cinco) reclusos, teria 214 (duzentos e quatorze) presos do sexo masculino.

Sublinha que a segurança pública é direito fundamental da sociedade e dever do Estado, consoante disposto nos artigos e da Constituição Federal, e que a insuficiência de Policiais Penais, ante a demanda do estabelecimento prisional, viola esse direito.

Menciona a Resolução 01/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que limita a quantidade de presos sob a responsabilidade de cada agente penitenciário, cuja proporção seria 5 (cinco) presos por policial penal.

Trouxe aos autos o Termo de Inspeção do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso nº 001/2019, realizado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado de Mato Grosso – GMF.

Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. (Id 41777043)

A douta Procuradoria Geral de justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Edmilson da Costa Pereira, manifestou-se pelo provimento parcial, “apenas para afastar a quantificação do número de agentes penitenciários que devem ser destinados à unidade prisional”. (Id 48338979)

Oportunizada vistas dos autos ao Recorrente, a par da juntada de documentos pelo Recorrido, este pontuou que o Termo de Inspeção aponta a insuficiência de servidores em diversas unidades prisionais, ao mesmo tempo que ressalta a dificuldade do Estado de Mato Grosso imposta pelas limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e a calamidade financeira que impede a nomeação dos candidatos aprovados no último concurso para Policial Penal.

Destacou, também que, em 2021, o Governo do Estado de Mato Grosso nomeou 160 policiais penais. (Id 132653217)

É o relato necessário.

VOTO

DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Requer o Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 1.012 do CPC/2015:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...);

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

(...).

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.”

Com efeito, o art. 1.012 do CPC estabelece o modo pelo qual se pode requerer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando ela não possui esse efeito automático.

O meio adequado para tal requerimento, portanto, é através de petição em separado e não nas próprias razões recursais, como fez o Recorrente.

Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo apelante, já que o meio escolhido para tanto é impróprio.

DO MÉRITO.

Ressai do caderno processual que o Ministério Público interpôs Ação Civil Pública em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a nomeação de 11 (onze) policiais penais, considerado número mínimo para atender a Cadeia Pública de Alta Floresta.

Instruiu os autos com o Inquérito Civil – SIMP nº 004081-011/2018, onde teria constatado a insuficiência de policiais penais para gerir, com segurança, a população carcerária daquela Unidade Prisional.

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, pontuou...

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