Acórdão nº 1004373-61.2020.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1004373-61.2020.8.11.0006
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004373-61.2020.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Bancários]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[IRAN PIMENTEL SILVA - CPF: 109.515.981-04 (APELANTE), RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO - CPF: 050.473.611-60 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – MÁ GESTÃO – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.

“a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária (...) Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil ...” (AgInt no REsp 1882478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível interposto por IRAN PIMENTEL SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta pelo apelante, em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Defende o apelante a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; explica que sua responsabilidade, pela gestão/administração e, por via, direta, pela atualização dos valores depositados nas contas PIS/PASEP, está bem fixada pela legislação aplicável, e, igualmente, pela jurisprudência.

Acrescenta a súmula 179 do STJ que prevê que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Acrescenta que especificamente sobre o tema, o STJ já se posicionou no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relacionados ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil; de igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já julgou diversos casos sobre a matéria, tem o entendimento de que o Banco do Brasil tem sim legitimidade para figurar no polo passivo de tais processos.

Defende adiante que: “Se o Banco do Brasil é a instituição financeira à qual compete a gestão e administração do programa, e existe determinação normativa de que os saldos serão monetariamente atualizados, é evidente que compete o referido Banco realizar as atualizações correspondentes e, na hipótese de mal prestação do serviço que lhe compete, deve ser responsabilizado.” (id. 75735952).

Nestes termos, requer seja afastada a improcedência do pedido, por conta de alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; que seja o Banco recorrido condenado ao pagamento dos valores atualizados da conta PASEP do requerente, no montante de R$ 34.039,95 (trinta e quatro mil trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculo – valor a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento e que haja condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em seu máximo legal.

Contrarrazões (id. 75735956) pela manutenção da decisão e, em consequência, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Conforme relatado alhures, trata-se de Recurso de apelação cível interposto por IRAN PIMENTEL SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta pelo apelante, em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

Para apreciação, trago a colação a r. sentença:

“Cuida-se de ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil

Extrai do seguinte trecho destacado da petição inicial que a causa de pedir esta fundamentada:

“... No caso dos autos, o requerente ingressou no serviço público federal em 20.06.1983, data em que foi admitido no INCRA.

Recentemente, em 19.01.2018, o requerente procedeu ao saque do montante de sua cota e, para surpresa, o saldo disponível era de apenas R$ 697,23 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos ), valor que, por óbvio, está muito abaixo do que se poderia esperar após mais de 3 (três) décadas de rendimentos e atualização.

Resta evidente, portanto, que os valores depositados por força do programa PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora requerido, responsável pela gestão/administração do programa, conforme se verá a seguir.

Este é o cenário que, gerando indignação e inconformismo no requerente, o obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para que faça sanar e ressarcir a lesão patrimonial sofrida...”.

Ao final postula:

“...d) No mérito, seja confirmada o Banco requerido condenado ao pagamento dos valores atualizados da conta PASEP do requerente, no montante de R$ 34.039,95 (trinta e quatro mil trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculo – valor a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento;..” - Num. 35444143.

Citado o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva – id. Num. 41430524.

Oportunizado ao Autor impugnar, ficou silente – id. Num. 43861853.

É o sucinto relato.

De plano, assinalo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida para efeito de afastar qualquer responsabilização do Banco do Brasil acerca dos fatos que embasam o pedido inicial.

Atento à teoria da asserção, considerando que ao tempo do recebimento da inicial, foram verificados indícios mínimos de vinculação subjetiva entre as partes, eventual constatação em sentido contrário, o que esta sendo implementado nesta decisão, deverá levar a ação ao julgamento de improcedência, notadamente a fim de...

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