Acórdão nº 1004397-73.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1004397-73.2021.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004397-73.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (AGRAVANTE), V. M. S. - CPF: 066.102.281-16 (AGRAVADO), JOSILENE MORAES - CPF: 039.337.579-08 (AGRAVADO), JOSILENE MORAES - CPF: 039.337.579-08 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), JOSILENE MORAES - CPF: 039.337.579-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004397-73.2021.8.11.0000


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPIA COMPORTAMENTAL COM O PROTOCOLO PEDIASUIT COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DAS COBERTURAS MÍNIMAS DA ANS – ROL DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA – PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO DE COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO CASO – RECUSA INDEVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO MANTIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O Rol das coberturas mínimas da ANS possui natureza exemplificativa, de modo que se considera abusiva a recusa da operadora em custear o tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, ao argumento de não faz parte da lista de coberturas obrigatórias da ANS.

A prescrição do tratamento que contempla todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente é atribuição do médico que o acompanha.

A função da multa é compelir ao cumprimento da determinação judicial, portanto deve ser mantida sob pena de afetar a efetividade do comando.

Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente, que depende do tratamento prescrito para sua sobrevivência, não comporta reforma a decisão que concede a tutela de urgência (art. 300 do CPC).

R E L A T Ó R I O

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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1004397-73.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

AGRAVADO: V. M. S., representada por sua genitora JOSILENE MORAES.

Processo na origem: 1016284-43.2020.8.11.0015

Comarca de Sinop.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL de decisão que deferiu tutela de urgência.

AÇÃO: Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 1016284-43.2020.8.11.0015) que V. M. S., representada por sua genitora JOSILENE MORAES move contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

DECISÃO AGRAVADA (ID 48330640 - Pág. 1/10 origem): deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde contratado pela parte agravada e autorize, no prazo de 05 dias, os procedimentos de terapia comportamental com o protocolo PEDIASUIT com equipe multidisciplinar na forma como indicada pelo profissional médico responsável.

AGRAVO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL recorre e alega que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porque não se trata de órtese/acessório ligado a ato cirúrgico, portanto sua cobertura não se torna obrigatória. Aduz que o tratamento é considerado alternativo e não urgente e não há comprovação de sua superioridade aos tratamentos convencionais, conforme Enunciado 97 do CNJ. Defende a legalidade da recusa do tratamento porque há previsão expressa de exclusão no contrato e também não consta no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Assevera que a concessão da tutela gera desequilíbrio atuarial e a impossibilidade de a operadora manter os demais contratos. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e eximir a agravante do pagamento da astreinte no caso de descumprimento da liminar no prazo determinado, ou reduzir-lhes o valor.

CONTRAMINUTA (ID 86585976 - Pág. 1): pelo desprovimento.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (ID 88651471 - Pág. 1): pelo desprovimento.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004397-73.2021.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL de decisão que deferiu tutela de urgência.

AÇÃO: Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 1016284-43.2020.8.11.0015) que V. M. S., representada por sua genitora JOSILENE MORAES move contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

DECISÃO AGRAVADA (ID 48330640 - Pág. 1/10 origem): deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde contratado pela parte agravada e autorize, no prazo de 05 dias, os procedimentos de terapia comportamental com o protocolo PEDIASUIT com equipe multidisciplinar na forma como indicada pelo profissional médico responsável.

A agravada é conveniada à UNIMED Cuiabá, com o plano de saúde n.º 086.5000.2726122303 desde 01.06.2020 e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), razão pela qual foi solicitado pelo médico pediatra os tratamentos de Fisioterapia Método PediaSuit, Fonoterapia com Laser, Psicoterapia Infantil e Terapia Ocupacional.

Houve negativa por parte da agravante em fornecer os tratamentos citados pois estes não possuem cobertura contratual, não se encontram incluídos no rol da ANS e constituem tratamento experimental e sem comprovação de eficácia.

A agravada ajuizou a presente ação com pedido de tutela antecipada, que foi concedida parcialmente, para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde contratado pela parte agravada e autorize, no prazo de 05 dias, os procedimentos de terapia comportamental com o protocolo PEDIASUIT com equipe multidisciplinar na forma como indicada pelo profissional médico responsável.

Pois bem. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.

O principal argumento da agravante é o de que os tratamentos prescritos à agravada não fazem parte do rol da ANS e, por esse motivo, a operadora do plano de saúde não teria obrigatoriedade de custeá-lo.

O plano de saúde não pode se recusar a...

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