Acórdão nº 1004397-73.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-06-2021
Data de Julgamento | 23 Junho 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1004397-73.2021.8.11.0000 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1004397-73.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (AGRAVANTE), V. M. S. - CPF: 066.102.281-16 (AGRAVADO), JOSILENE MORAES - CPF: 039.337.579-08 (AGRAVADO), JOSILENE MORAES - CPF: 039.337.579-08 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), JOSILENE MORAES - CPF: 039.337.579-08 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004397-73.2021.8.11.0000
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPIA COMPORTAMENTAL COM O PROTOCOLO PEDIASUIT COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DAS COBERTURAS MÍNIMAS DA ANS – ROL DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA – PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO DE COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO CASO – RECUSA INDEVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO MANTIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Rol das coberturas mínimas da ANS possui natureza exemplificativa, de modo que se considera abusiva a recusa da operadora em custear o tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, ao argumento de não faz parte da lista de coberturas obrigatórias da ANS.
A prescrição do tratamento que contempla todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente é atribuição do médico que o acompanha.
A função da multa é compelir ao cumprimento da determinação judicial, portanto deve ser mantida sob pena de afetar a efetividade do comando.
Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde de paciente, que depende do tratamento prescrito para sua sobrevivência, não comporta reforma a decisão que concede a tutela de urgência (art. 300 do CPC).
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1004397-73.2021.8.11.0000
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
AGRAVADO: V. M. S., representada por sua genitora JOSILENE MORAES.
Processo na origem: 1016284-43.2020.8.11.0015
Comarca de Sinop.
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL de decisão que deferiu tutela de urgência.
AÇÃO: Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 1016284-43.2020.8.11.0015) que V. M. S., representada por sua genitora JOSILENE MORAES move contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
DECISÃO AGRAVADA (ID 48330640 - Pág. 1/10 origem): deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde contratado pela parte agravada e autorize, no prazo de 05 dias, os procedimentos de terapia comportamental com o protocolo PEDIASUIT com equipe multidisciplinar na forma como indicada pelo profissional médico responsável.
AGRAVO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL recorre e alega que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porque não se trata de órtese/acessório ligado a ato cirúrgico, portanto sua cobertura não se torna obrigatória. Aduz que o tratamento é considerado alternativo e não urgente e não há comprovação de sua superioridade aos tratamentos convencionais, conforme Enunciado 97 do CNJ. Defende a legalidade da recusa do tratamento porque há previsão expressa de exclusão no contrato e também não consta no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Assevera que a concessão da tutela gera desequilíbrio atuarial e a impossibilidade de a operadora manter os demais contratos. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e eximir a agravante do pagamento da astreinte no caso de descumprimento da liminar no prazo determinado, ou reduzir-lhes o valor.
CONTRAMINUTA (ID 86585976 - Pág. 1): pelo desprovimento.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (ID 88651471 - Pág. 1): pelo desprovimento.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004397-73.2021.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL de decisão que deferiu tutela de urgência.
AÇÃO: Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 1016284-43.2020.8.11.0015) que V. M. S., representada por sua genitora JOSILENE MORAES move contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
DECISÃO AGRAVADA (ID 48330640 - Pág. 1/10 origem): deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde contratado pela parte agravada e autorize, no prazo de 05 dias, os procedimentos de terapia comportamental com o protocolo PEDIASUIT com equipe multidisciplinar na forma como indicada pelo profissional médico responsável.
A agravada é conveniada à UNIMED Cuiabá, com o plano de saúde n.º 086.5000.2726122303 desde 01.06.2020 e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), razão pela qual foi solicitado pelo médico pediatra os tratamentos de Fisioterapia Método PediaSuit, Fonoterapia com Laser, Psicoterapia Infantil e Terapia Ocupacional.
Houve negativa por parte da agravante em fornecer os tratamentos citados pois estes não possuem cobertura contratual, não se encontram incluídos no rol da ANS e constituem tratamento experimental e sem comprovação de eficácia.
A agravada ajuizou a presente ação com pedido de tutela antecipada, que foi concedida parcialmente, para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde contratado pela parte agravada e autorize, no prazo de 05 dias, os procedimentos de terapia comportamental com o protocolo PEDIASUIT com equipe multidisciplinar na forma como indicada pelo profissional médico responsável.
Pois bem. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
O principal argumento da agravante é o de que os tratamentos prescritos à agravada não fazem parte do rol da ANS e, por esse motivo, a operadora do plano de saúde não teria obrigatoriedade de custeá-lo.
O plano de saúde não pode se recusar a...
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