Acórdão nº 1004418-91.2022.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1004418-91.2022.8.11.0007
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1004418-91.2022.8.11.0007
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[WAGNER FERREIRA DE LIMA - CPF: 009.635.081-48 (RECORRENTE), FERNANDO FERRO FRAILE - CPF: 046.919.571-11 (ADVOGADO), PDCA S.A. - CNPJ: 34.699.670/0001-60 (RECORRIDO), CARLOS MARTINS SOUTO NETO - CPF: 040.816.775-06 (ADVOGADO), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - CPF: 029.483.497-45 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- VENDA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO DE VALORES A RECEBER PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO – SUSPEITA DE VENDA FRAUDULENTA- PRAZO DE 120 DIAS PARA APURAÇÃO- ABUSIVIDADE –RETENÇÃO INDEVIDA- DANOS MATERIAIS- DEVOLUÇÃO –DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.

O bloqueio dos valores advindos das vendas realizadas pela parte autora, que a princípio tenha sido realizado de forma regular, ante a suspeita de fraude, passou a configurar ato abusivo a partir do momento que, inexistente a fraude, não houve a devolução imediata.

Revela-se extremamente abusivo o prazo de 120 dias informado pela Recorrente para proceder o desbloqueio dos valores, caracterizando falha na prestação de serviço.

O dano moral ficou configurado porquanto a quantia devida é de valor considerável e supera o mero aborrecimento para a Recorrida.

Considerando o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado.

R E L A T Ó R I O

PAGAR.ME recorre da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais em razão de bloqueio indevido de valores c/c danos materiais e pedido de tutela de urgência.

O Recorrente sustenta em suas razões recursais que não cometeu ato ilícito ao reter os valores das transações efetuadas pela Recorrida, visto que agiu no exercício regular do seu direito e que o prazo para devolução.

Alega que, em análise ao setor de prevenção foi constatado indícios de atividade de alto risco e efetivação de operação em desacordo dos termos de utilização do serviço, sendo que o Recorrido foi comunicado acerca do seu descredenciamento.

Alega que o bloqueio se deu em razão da necessidade de averiguar possível fraude na operação, sendo que após o período de 120 (cento e vinte) dias os valores saudáveis que não tenham sido estornados serão devolvidos ao estabelecimento credenciado.

Aduz que já houve o estorno do valor de R$ 10.913,12 (dez mil novecentos e treze reais e doze centavos), sendo que o Recorrido somente tem direito ao saldo remanescente de R$ 3.232,65 (três mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).

Pontua que o valor dos danos morais fixado pelo julgador singular se revela exacerbado, devendo ser reduzido.

Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da preambular.

Em contrarrazões o Recorrido rebate os argumentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT