Acórdão nº 1004418-91.2022.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 27-11-2023
Data de Julgamento | 27 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1004418-91.2022.8.11.0007 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1004418-91.2022.8.11.0007
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]
Parte(s):
[WAGNER FERREIRA DE LIMA - CPF: 009.635.081-48 (RECORRENTE), FERNANDO FERRO FRAILE - CPF: 046.919.571-11 (ADVOGADO), PDCA S.A. - CNPJ: 34.699.670/0001-60 (RECORRIDO), CARLOS MARTINS SOUTO NETO - CPF: 040.816.775-06 (ADVOGADO), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - CPF: 029.483.497-45 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- VENDA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO DE VALORES A RECEBER PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO – SUSPEITA DE VENDA FRAUDULENTA- PRAZO DE 120 DIAS PARA APURAÇÃO- ABUSIVIDADE –RETENÇÃO INDEVIDA- DANOS MATERIAIS- DEVOLUÇÃO –DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
O bloqueio dos valores advindos das vendas realizadas pela parte autora, que a princípio tenha sido realizado de forma regular, ante a suspeita de fraude, passou a configurar ato abusivo a partir do momento que, inexistente a fraude, não houve a devolução imediata.
Revela-se extremamente abusivo o prazo de 120 dias informado pela Recorrente para proceder o desbloqueio dos valores, caracterizando falha na prestação de serviço.
O dano moral ficou configurado porquanto a quantia devida é de valor considerável e supera o mero aborrecimento para a Recorrida.
Considerando o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado.
R E L A T Ó R I O
PAGAR.ME recorre da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais em razão de bloqueio indevido de valores c/c danos materiais e pedido de tutela de urgência.
O Recorrente sustenta em suas razões recursais que não cometeu ato ilícito ao reter os valores das transações efetuadas pela Recorrida, visto que agiu no exercício regular do seu direito e que o prazo para devolução.
Alega que, em análise ao setor de prevenção foi constatado indícios de atividade de alto risco e efetivação de operação em desacordo dos termos de utilização do serviço, sendo que o Recorrido foi comunicado acerca do seu descredenciamento.
Alega que o bloqueio se deu em razão da necessidade de averiguar possível fraude na operação, sendo que após o período de 120 (cento e vinte) dias os valores saudáveis que não tenham sido estornados serão devolvidos ao estabelecimento credenciado.
Aduz que já houve o estorno do valor de R$ 10.913,12 (dez mil novecentos e treze reais e doze centavos), sendo que o Recorrido somente tem direito ao saldo remanescente de R$ 3.232,65 (três mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Pontua que o valor dos danos morais fixado pelo julgador singular se revela exacerbado, devendo ser reduzido.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da preambular.
Em contrarrazões o Recorrido rebate os argumentos...
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