Acórdão nº 1004422-81.2020.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1004422-81.2020.8.11.0013
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004422-81.2020.8.11.0013
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[LUCA MATEUS CAMPOS DA SILVA - CPF: 037.096.761-50 (RECORRENTE), DELEGACIA DE POLÍCIA DE PONTES E LACERDA (RECORRENTE), DELEGACIA DE POLÍCIA DE PONTES E LACERDA (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WENDERSON QUEIROZ ANTONIO - CPF: 067.128.161-57 (RECORRIDO), ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 214.936.648-75 (ADVOGADO), RENATO AQUINO SANTIAGO - CPF: 061.334.381-69 (RECORRIDO), DIEMERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: 061.720.461-60 (RECORRIDO), ADRIELLE DOS SANTOS BACHEGA - CPF: 021.287.621-03 (ADVOGADO), LUCA MATEUS CAMPOS DA SILVA - CPF: 037.096.761-50 (VÍTIMA), LUAN HENRIQUE NOGUEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA LACERDA LOPES - CPF: 061.308.021-10 (VÍTIMA), RENATO AQUINO SANTIAGO - CPF: 061.334.381-69 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIANO FELIX OLIVEIRA - CPF: 057.078.371-24 (TERCEIRO INTERESSADO), JONATAS JÚNIOR FERNANDES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS PEREIRA LOPES - CPF: 061.330.211-79 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS JULIANO CUNHA AZEVEDO - CPF: 063.355.031-07 (VÍTIMA), MARCELO HENRIQUE FARIA VALIM - CPF: 063.461.371-58 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, FÚTIL E RECURSO QUE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA CONSUMADA E TENTADA, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1) PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA - TESE NÃO INCONTROVERSA – CRIMES PRATICADOS POR RIVALIDADES ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (PCC E CV) – TESES QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADAS INDENES DE DÚVIDAS – PRONÚNCIA MANTIDA – 2) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA – MAJORANTES QUE NÃO SE MOSTRAM DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – 3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DESCABIMENTO – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO.

1) A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo suficiente a demonstração da materialidade e indícios de autoria ou de participação (STJ, AgRg no AREsp nº 1507361/PR), desse modo, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal - Ed. Saraiva - 13ª ed. - p. 641/642).

2) Presentes nos autos elementos suficientes para a imputação das qualificadoras do motivo torpe, fútil e recurso que dificultou a defesa da ofendida, deve ser submetida à apreciação dos jurados, pois só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

3) Restando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri também pelos crimes conexos, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do Código de Processo Penal. 3.1) “Na fase da pronúncia, tendo em vista a sua natureza de simples juízo de admissibilidade da imputação, não é dado decidir se está presente ou não a figura delitiva tida como conexa, cujos pressupostos, autoria e materialidade deverão ser apreciados pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa” [TJMT, N.U 0008940-59.2011.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/7/2023, Publicado no DJE 14/7/2023].

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DIEMERSON SILVA DOS SANTOS e WENDERSON QUEIROZ ANTÔNIO, visando reformar a decisão proferida nos presentes autos, pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Pontes e Lacerda, que pronunciou ambos os réus nos termos dos artigos 121, §2º, incisos II e IV (duas vezes); 121, §2º, incisos II e IV, c/c 14, II (uma vez); 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II (três vezes), e 288, todos do Código Penal; bem como artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (pag. 1771/1789-PDF).

Nas razões de recurso do réu DIEMERSON SILVA DOS SANTOS, requer: 1) a absolvição ou impronúncia alegando falta de fundamentação e de indícios de autoria. Ressalta não haver provas concretas da participação do réu nos delitos, nos termos dos artigos 564, V e 414 do CPP. (pags. 1873/1908-PDF).

Nas razões do réu WENDERSON QUEIROZ ANTÔNIO, do mesmo modo postula: 2) Ser despronunciado dos crimes de homicídio, bem como dos crimes conexos (associação criminosa e corrupção de menores). Subsidiariamente, sejam afastadas as qualificadoras, conforme fundamentação acima exposta. (pags. 2035/2051-PDF).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso (pags. 2060/2075-PDF).

Em juízo de retratação (pag. 2077-PDF) a magistrada manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

A douta Procuradora de Justiça, Drª. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, é pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Egrégia Câmara:

Verte a inicial acusatória que:

1– DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO) – vítimas Luca Mateus Campos da Silva e Luan Henrique Nogueira dos Santos No dia 23 de maio de 2020, por volta de 21h00, na Avenida Mato Grosso, n.º 258, Bairro Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, os denunciados Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes e Diemerson Silva dos Santos, bem como o inimputável Jadir Tomé da Silva (menor de idade), em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e cooperação de condutas, com o uso de armas de fogo, com motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, mataram as vítimas Luca Mateus Campos da Silva e Luan Henrique Nogueira dos Santos.

2 – DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO) - vítima Maria Luiza Lacerda Lopes No dia 23 de maio de 2020, por volta de 21h00, na Avenida Mato Grosso, n.º 258, Bairro Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/ MT, os denunciados Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes e Diemerson Silva dos Santos, bem como o inimputável Jadir Tomé da Silva (menor de idade), em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e cooperação de condutas, com o uso de armas de fogo, com motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, tentaram matar a vítima Maria Luiza Lacerda Lopes, não alcançando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades.

3 - DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO) - vítimas Marcelo Henrique Faria Valim, vulgo “Panguão”, Carlos Juliano Cunha Azevedo, vulgo “G3, Carlinhos” e Karlos Vinicius da Silva, vulgo “Débi” No dia 23 de maio de 2020, por volta de 21h00, na Avenida Mato Grosso, n.º 258, Bairro Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/ MT, os denunciados Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes e Diemerson Silva dos Santos, bem como o inimputável Jadir Tomé da Silva (menor de idade), em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e cooperação de condutas, com o uso de armas de fogo, com motivação torpe e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, tentaram matar as vítimas Marcelo Henrique Faria Valim, vulgo “Panguão”, Carlos Juliano Cunha Azevedo, vulgo “G3, Carlinhos” e Karlos Vinicius da Silva, vulgo “Débi”, não alcançando seus intentos homicidas por circunstâncias alheias às suas vontades.

4 – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR

Consta, ainda, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narrados, na Avenida Mato Grosso, n.º 258, Bairro Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, os denunciados Luciano Felix Oliveira, Renato Aquino Santiago, Wenderson Queiroz Antônio, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, Matheus Pereira Lopes e Diemerson Silva dos Santos, com consciência e vontade, corromperam ou facilitaram a corrupção do menor Jadir Tomé da Silva (17 anos de idade), induzindo-o à prática dos crimes de homicídios (tentado e consumado).

5 - DO HISTÓRICO DOS FATOS

Infere-se do inquérito policial que as vítimas Marcelo Henrique Faria Valim, vulgo “Panguão”, Carlos Juliano Cunha Azevedo, vulgo “G3/Carlinhos” e Karlos Vinicius da Silva, vulgo “Débi” são integrante ou simpatizantes da organização criminosa denominada PCC -Primeiro Comando da Capital”, sendo que no dia dos fatos, estavam confraternizando entre amigos na residência de Luca Mateus Campos da Silva, vulgo “Mateusinho”, onde fariam um churrasco.

Já os denunciados Luciano Félix Oliveira, vulgo “Lulu/Neguim”, Renato Aquino Santiago, vulgo “Jhow/Jhowzinho”, Wenderson Queiroz Antônio, vulgo “Polenta”, Jonatas Júnior Fernandes de Oliveira, vulgo “Paraguai”,...

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