Acórdão nº 1004474-14.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1004474-14.2023.8.11.0000
AssuntoEstupro de vulnerável

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1004474-14.2023.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Estupro de vulnerável]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[LEILA DA SILVA SOUSA FRANCO - CPF: 353.049.521-20 (ADVOGADO), JASON RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: 703.738.091-15 (REQUERENTE), WMARLEY LOPES FRANCO - CPF: 165.716.651-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1004474-14.2023.8.11.0000


EMENTA

REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 621, I E III, DO CPP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS PRESTADAS POR UMA DAS VÍTIMAS NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM – CONSTATADA DISSONÂNCIA ENTRE O ACERVO PROBATÓRIO E A SENTENÇA – POSTERIORES RETRATAÇÕES DE AMBAS AS VÍTIMAS – DEPOIMENTOS RATIFICADOS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL – RETRATAÇÕES COERENTES – MANIPULAÇÃO POR UM FAMILIAR – PREVALÊNCIA DAS NOVAS VERSÕES – ARESTOS DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.

O Tribunal de revisão, antes de passar a reavaliar as provas, deve fazer um juízo crítico da sentença, com todas as nuances da valoração levada a efeito, para constatar se foi ofendida a presunção de inocência, a regra de julgamento in dubio pro reo e se, ao fim e ao cabo, cumpriu-se o standard de prova capaz de enervá-la.

Se as provas produzidas na ação penal de origem não autorizavam, dentro de um juízo de valoração racional, a condenação – por se revelarem débeis na demonstração da culpabilidade do réu, acima de qualquer dúvida razoável –, há espaço à revisão criminal por não cumprimento do standard de provas capaz de enervar a presunção de inocência, justificando a absolvição do requerente [CPP, art. 621, I].

Se os novos elementos probatórios produzidos em sede de justificação judicial [CPP, art. 621, III], sob o crivo do contraditório, também reforçaram as evidências de que o revisionando é inocente, o erro deve ser reparado, proclamando sua absolvição.

“O c. STF firmou entendimento de que a retratação de adolescente sobre a ocorrência de estupro, prestada após a maioridade, conduz à absolvição, notadamente se a versão da vítima estiver em conflito com outros elementos produzidos, de modo que “desconsiderar a retratação judicial, sem vícios, com base em fundamentos genéricos, é desconsiderar os fundamentos constitucionais” (HC 177.239 – Relator: Min. Nunes Marques). (...). “A retratação da vítima quanto à realidade dos estupros em justificação judicial processada perante o juízo da condenação, afirmando que [...] que faltou com a verdade para prejudicar o revisionando, é elemento probatório apto a rescindir condenação pelos crimes contra a liberdade sexual alicerçada unicamente nas palavras da ofendida.” (TJMT, RvC nº 4375/2010 – Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro).” (TJMT, RVC nº 1004414-12.2021.8.11.0000, Des. Marcos Machado, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 22/02/2022)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1004474-14.2023.8.11.0000


REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Turma:

Trata-se de Revisão Criminal proposta por JASON RODRIGUES DE CARVALHO, com fundamento no art. 621, III, do CPP [quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado], contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 0017887-12.2017.8.11.0004 [composta à época pela Dra. Glenda Moreira Borges (relatora), Des. Pedro Sakamoto e Rui Ramos Ribeiro], que manteve sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável [contra duas vítimas], mas, de ofício, reduziu a pena para 32 anos de reclusão, em regime fechado.

A Defesa requer a procedência desta ação para absolver o revisionando, sob a assertiva de aparecimento de novas provas de sua inocência, consubstanciadas nas retratações das vítimas Jhennyfer e Keffelyn, feitas nos autos da Justificação Criminal nº 1006236-87.2022.8.11.0004, onde afirmaram “que tudo isso foi adiante pela manipulação da irmã mais velha Stefany”.

Aduz que “o requerente teve outro processo, autos de nº 0017824-84.2017.8.11.0004, envolvendo os membros da mesma família, que foi apreciado junto ao TJMT, em sede de Apelação Criminal”, onde “reconheceu-se toda a “trama” engendrada contra a pessoa do requerente”, manipulada pela irmã mais velha, Stefany [a qual, naquele outro processo, figurava como vítima], ensejando a sua absolvição.

Ressalta que esta revisional deve ser apreciada pelo e. Des. Gilberto Giraldelli, por ter sido relator da Apelação Criminal nº 0017824-84.2017.8.11.0004, onde envolvia “os mesmos membros da família”.

A revisional foi instruída com os documentos necessários.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela extinção do feito sem julgamento de mérito ou pela improcedência da ação revisional.

É o relatório.


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1004474-14.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Turma:


Inicialmente destaco que não há se falar em distribuição desta revisional por dependência da Apelação Criminal nº 0017824-84.2017.8.11.0004, de relatoria do Des. Gilberto Giraldelli [que absolveu o revisionando da imputação do crime de estupro de vulnerável praticado contra sua enteada Stefany Duarte], porquanto, além de se tratar de ação penal diversa, contrariaria o art. 185 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe:

“Art. 185 - O requerimento revisional será distribuído, se possível, a um Relator que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.”

A prova nova estimada pela Defesa consiste nos depoimentos das vítimas Jhennyfer e Keffelyn prestados no Incidente de Justificação Criminal nº 1006236-87.2022, que eliminam qualquer dúvida sobre a inocência do revisionando.

Analisando detidamente os autos, tenho que se encontra presente as hipóteses dos incisos I (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) – embora este inciso não seja objeto desta revisão – e III (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado), do art. 621, do CPP, pelo aparecimento de novas provas de inocência do condenado.

Sabe-se que a revisão criminal, quando pautada no inciso I do art. 621 do CPP, provoca, necessariamente, um reexame das provas nos quais se deitou o juízo de culpa reconhecido na sentença transitada em julgado, abrindo a possibilidade de o Tribunal revisitá-las para avaliar não apenas se havia provas que davam suporte à condenação, mas também, e principalmente, se atingiu o nível de suficiência probatória para considerar esgarçada a presunção de inocência.

Nesta ação, o revisionando pretende desconstituir sua condenação pelos crimes de estupros de vulneráveis praticados contra as vítimas Jhennyfer [sua enteada] e Keffelyn [sua filha], apurados na ação penal nº 0017887-12.2017.8.11.0004, que foi submetida à apreciação da Segunda Câmara Criminal [de relatoria da Dra. Glenda Moreira Borges].

A situação posta nos autos é bem peculiar, de modo que, para sua melhor compreensão, relatarei fatos, por ordem cronológica, de três procedimentos distintos, quais sejam: a) a ação penal relativa à apuração do crime de estupro de vulnerável cometido pelo revisionando contra a irmã mais velha [Stefany Duarte] das vítimas desta revisional; b) a ação penal que o revisionando ora pretende desconstituir; c) e o Incidente de Justificação.

Concomitantemente, tramitaram em desfavor do revisionando duas ações penais, a primeira apurando crime sexual contra Stefany Duarte [enteada], no processo nº 0017824-84.2017 [apreciado pelo Des. Gilberto Giraldelli – 3ª Câmara Criminal], e a segunda apurando crimes sexuais contra as vítimas desta ação revisional, Jhennyfer [enteada] e Keffelyn [filha], no processo nº 0017887-12.2017 [que foi apreciado pela Dra. Glenda – 2ª Câmara Criminal].

Nos autos da outra ação penal [nº 0017824-84.2017], o requerente foi acusado pela prática de estupro de vulnerável [fatos ocorridos entre julho/2005 e o ano de 2008] contra sua enteada Stefany Duarte [nascida em 23.03.1996], a qual comunicou os fatos à autoridade policial após quase 10 anos, em 16.10.2017 [ela tinha 21 anos de idade à época da comunicação].

Em 19.10.2017 –, as vítimas desta revisional, Jhennyfer e Keffelyn [à época com 14 e 12 anos de idade, respectivamente; e irmãs de Stefany], também acusaram o revisionando de abusos sexuais [os quais teriam cessados quando elas tinham 10 anos de idade], ensejando o processamento da segunda ação penal de nº 0017887-12.2017.

A comunicação foi feita à autoridade policial pelo Conselho Tutelar [em 19.10.2017], o qual teria informado o recebimento de uma denúncia anônima noticiando que uma das menores havia comentado com uma colega de escola que já tinha sido abusada sexualmente pelo revisionando [no passado] (consulta da ação penal de origem, pelo PJE).

Consta do Relatório Psicossocial [datado de 31.10.2017] que, além dos abusos imputados...

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