Acórdão nº 1004484-92.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1004484-92.2022.8.11.0000
AssuntoHomicidio qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1004484-92.2022.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[PAULO RICARDO JOSE PINTO - CPF: 035.769.121-00 (RECORRENTE), AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA NOBRE - CPF: 128.555.377-20 (ADVOGADO), JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (ADVOGADO), JACHSON MARQUES DA SILVA - CPF: 046.452.161-04 (RECORRENTE), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - CPF: 654.429.621-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Isaias Oliveira Moura (RECORRIDO), ISAIAS OLIVEIRA MOURA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MOACIR RIBEIRO - CPF: 474.524.989-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PLURALIDADE DE RECORRENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DO PRIMEIRO APELANTE – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU – INOCORRÊNCIA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO VIA DEFENSOR CONSTITUÍDO – DEFESA PRELIMINAR OPORTUNIZADA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EFETIVADO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART.570 DO CPP – PRECEDENTES DO STJ [RHC 24.126 E HC Nº. 565.856] – PRELIMINAR REJEITADA – 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL CERTIFICADO OELA SECRETARIA DO JUÍZO CRIMINAL – DIREITO AO INTERROGATÓRIO – NECESSIDADE – MANIFESTO PREJUÍZO EVIDENCIADO – MÁCULA INTRANSPONÍVEL APTA A CARACTERIZAR A NULIDADE ABSOLUTA – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. LV, DA CRFB – PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A REVELIA DECRETADA E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES/MT– 3. MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADOS.

O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal.

“[...]o réu, embora foragido, constituiu defensor após o recebimento da denúncia, que passou a exercer sua defesa no processo, mediante juntada de procuração e apresentou resposta à acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada.” (HC 661.754/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

“[...]a supressão do interrogatório judicial implicou no tolhimento do direito da recorrente à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando, portanto, nulidade absoluta, que, como tal, não pode ser sanada nem mesmo pelo decurso do tempo.” (TJMT – N.U 0018365-31.2014.8.11.0002, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/12/2018, Publicado no DJE 17/12/2018) – destaquei.

Anulada a sentença de pronúncia com o acolhimento da preliminar aventada pela Defesa, ficam prejudicadas as demais teses aduzidas no recurso e os autos devem retornar ao MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nobres/MT (Id.121170797), para a reabertura do sumário, especialmente para que seja oportunizada a realização dos interrogatórios dos réus/apelantes.

R E L A T Ó R I O

Tratam-se de recursos em sentido estrito interpostos nos autos da ação penal n. 0001403-77.2013.8.11.0030- (Cód. 43370), contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nobres/MT, que pronunciou PAULO RICARDO JOSE PINTO e JACHSON MARQUES DA SILVA, respectivamente, nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. (Id. 121170797)

Inconformada, a defesa do primeiro [JACHSON], por seu advogado constituído, requer em preliminar, pela declaração de nulidade do processo pela ausência de citação do réu, fator que importa em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Destacou, também, a nulidade do processo pela falta de interrogatório do corréu [Paulo Ricardo]. No mérito, pugna pela impronúncia. (Id. 121170992)

Por sua vez, a Defesa do segundo [PAULO RICARDO], requer pela sua despronúncia, argumentando restarem ausentes os indícios suficientes de sua participação nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da qualificadora do motivo torpe. (Id.121170994)

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos defensivos e pela confirmação da pronúncia em todos os seus termos. (Id.121171002 e 121171003)

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve em todos os seus termos a decisão proferida. (Id.121171004)

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Gill Rosa Fechtner, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com o acolhimento da preliminar a fim de ser declarada nula a sentença de pronúncia e reaberto sumário, especialmente, para que seja oportunizada a realização dos interrogatórios dos recorrentes, na ementa assim sintetizada: (Id.122818467)

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 185 DO CPP. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA ANULADO O PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ESPECIALMENTE PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AOS RÉUS O DIREITO AO INTERROGATÓRIO.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a denúncia: (Id.121169578)

“[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de abril de2013, por volta das 22h40min, em frente ao estabelecimento comercial denominado GALPÃO DO GLOBO, situado na Rua Miranda, Bairro Ponte de Ferro, nesta cidade e comarca de Nobres/MT, os denunciados PAULO RICARDO JOSÉ PINTO, vulgo ‘Tiquinho’ e JEIKSON MARQUES DA SILVA, vulgo ‘Jeison’, agindo com animus necandi, mataram a vítima ISAÍAS OLIVEIRA MOURA, através da realização de inúmeros disparos de arma de fogo, os quais acertaram o ofendido e, assim, provocaram os ferimentos consignados no laudo de necrópsia de fls. 35/38-IP e na declaração de óbito de fls. 07-IP. Segundo restou apurado, na data dos fatos, a vítima estava em frente ao estabelecimento comercial denominado GALPÃO DO GLOBO, destinado à realização de festas e eventos, momento no qual os denunciados passaram em uma moto então conduzida por JEIKSON e com PAULO ocupando a garupa. É ainda dos autos que, então, o denunciado PAULO passou a efetuar vários disparos contra a vítima ISAÍAS, utilizando-se de arma de fogo previamente cedida por seu comparsa JEIKSON com a específica finalidade de ceifar a vida do ofendido. Consta também do incluso caderno investigado que a vítima ISAÍAS, em razão dos disparos realizados em seu desfavor, suportou as lesões corporais descritas no laudo de necrópsia de fls. 35/38-IP e que ocasionaram sua morte. Por fim, restou ainda apurado que o delito em testilha foi praticado mediante motivo torpe, consistente em ciúmes o acusado PAULO possuía da relação existente entre o ofendido ISAÍAS e a pessoa de TATIANE VERGÍNIA GUSMÃO, com quem o referido imputado manteve relacionamento amoroso. […]”

A denúncia foi recebida em 05.11.2013. (Id. 121169579)

Concluída a fase do sumário, no dia 24...

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