Acórdão nº 1004490-02.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004490-02.2022.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004490-02.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Des(a). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[LORENA DIAS GARGAGLIONE - CPF: 013.793.251-02 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), AGROPECUARIA ROVARIS LTDA - CNPJ: 22.126.406/0001-58 (EMBARGANTE), YENDIS RODRIGUES COSTA - CPF: 036.856.821-05 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - AÇÃO DECLARATÓRIA - MERCADORIAS DESTINADAS A EXPORTAÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO – ART. 489, §1º, VI DO CPC - JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO AGRAVANTE - NATUREZA NÃO VINCULATÓRIA - DISTINGUISHING (DISTINÇÃO) OU OVERRULING (SUPERAÇÃO) - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO LIMITADA AOS PRECEDENTES VINCULADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. Para alcançarem sucesso, os embargos de declaração devem se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mostrando-se imperativa a demonstração dos vícios ali enumerados.

2. No que diz respeito à decisão omissa, o parágrafo único do art. 1.022 conceitua como sendo aquela que deixa de se pronunciar sobre a tese firmada no julgamento dos casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência, quando aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incida em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.

3. Não caracteriza omissão no julgado a falta de apontamento de distinguisuing (distinção) e overruling (superação) em relação a jurisprudência trazida pela parte e que não foi processada pelo rito dos Recursos Repetitivos.

4. A fundamentação imposta pelo art. 489, §1º, VI do CPC só se aplica aos julgados deixaram de observar precedente vinculado.

5. Também não incide em omissão o acórdão questionado, quando este, apesar de divergir da tese sustentada pela parte, aponta os fatos e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, até porque o julgador não se obriga a analisar sobre a implicação de cada dispositivo que as partes entendam que possa ser aplicado na solução da lide, sendo inviável a sua admissão caso inexistentes os vícios traçados pelo art.1.022 do CPC, eis que os declaratórios não se constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

6. Se o Tribunal emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente, inocorre violação ao art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.

7. Embargos de declaração rejeitados.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos pela Agropecuária Rovaris Ltda. contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que lhe indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória n.º 1000083-20.2022.8.11.0107.

Conforme se infere das razões expostas nos aclaratórios (id. 155967685, p. 1/25), a Embargante alega:

- omissão no acórdão, que deixou de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento;

- omissão na aplicação da Lei Complementar n.º 87/96 ao desconsiderar a afronta do Decreto n.º 1.262/2017 do Estado de Mato Grosso ao princípio da hierarquia das normas;

- violação da imunidade constitucional – art. 155, §2º, X, “a”, da CF/88;

- omissão e violação ao art. 300, §2º do CPC.

Ao final, requer seja suprida a omissão apontada, para que seja apreciado o precedente indicado em seu recurso, que trata do ponto nodal da controvérsia.

Intimado, o Embargado ofereceu contrarrazões ao recurso (id. 157046174, p. 1/5). Alegando, em suma, que a pretensão do Embargante é a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, os presentes Embargos de Declaração foram interpostos com o fito de ver aclarada omissão apontada como existente no Acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, e assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - ISENÇÃO - ARTIGO 155, § 2, X, “a”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO - CUMPRIMENTO DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DESCRITOS NO ARTIGO 3º, § 1º, I, a, be §§ 2º, 3º e 5º DO RICMS VIGENTE À ÉPOCA, DECRETO Nº 1.262/17 - NÃO COMPROVAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus ao benefício da isenção do ICMS prevista no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, necessário o cumprimento dos deveres instrumentais descritos na Lei Estadual de regência para efetiva comprovação do transporte final de mercadorias destinadas à exportação. 2. Uma vez não comprovado o cumprimento das disposições legais exigidas, não é possível reconhecer o direito à isenção, tampouco determinar à Administração o credenciamento da empresa no Regime Especial de Controle e Fiscalização, cujo objetivo é acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência (artigo 300, Código de Processo Civil), não é possível o seu deferimento.

Nesse esteio, constata-se que um dos pontos trazidos à apreciação por meio do recurso diz respeito à inexistência de abordagem, no Acórdão embargado, da jurisprudência trazida pela Embargante, no sentido de apontar a ocorrência de distinguishing ou overruling que a tornassem inaplicável ao caso concreto.

Fora esse argumento, a Embargante repete a fundamentação já trazida com a petição inicial da Ação Declaratória e do Agravo de Instrumento, quanto à suposta ilegalidade do Decreto Estadual n.º 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, revelando, neste ponto, nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida no acórdão, o que não é possível pela via dos embargos, como será demonstrado mais adiante.

1. Existência de omissão sobre precedente jurisprudencial trazido pela Embargante

A Embargante alega a existência de omissão no julgado pelo fato de não ter sido apontada, no acórdão, a ocorrência de distinguishing (distinção) ou overruling (superação) em relação ao entendimento firmado na jurisprudência por ele trazida em sua petição recursal, fato que estaria a contrariar o art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1 - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

A jurisprudência a que refere a Embargante tem a seguinte redação:

REEXAME NECESSÁRIO COM RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – PRODUTO DESTINADO A EXPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO ATRAVÉS DE PORTARIA DA SEFAZ – PORTARIAS Nº 25/1999 E 140/2004 – REVOGAÇÃO - LIBERAÇÃO DA GARANTIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL [ART. 155, § 2º, X, CF/88] E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 [ART. 3º, II, c/c § único, I,] – RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A Portaria que estabelece norma assessória para a isenção de ICMS para os produtos destinados à exportação, através do regime especial, é ilegal por impor restrições e limitações ao gozo do benefício fiscal quando a Lei Complementar nº 87/96 que regulamenta o ICMS, não estabelece a mesma restrição, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia dasnormas. A revogação das Portarias nº 25/1999 e 140/2004, desobriga a prestação de garantia hipotecária ao Fisco Estadual para obter o credenciamento no Regime Especial da Exportação. Recurso desprovido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00292615520108110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/09/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/09/2018)

É necessário pontuar, contudo, que o precedente trazido pela Embargante para a questão ali abordada não se trata de jurisprudência pacífica desta Corte, havendo julgados em sentido contrário, a exemplo dos que seguem:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR – ICMS – PRETENSÃO DE CREDENCIAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE EXPORTAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO reformada – liminar indeferida – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL – PREJUDICADO.

Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais...

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