Acórdão nº 1004493-17.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 19-02-2024

Data de Julgamento19 Fevereiro 2024
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1004493-17.2023.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1004493-17.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[FRANCELI ANTONIA DA SILVA - CPF: 030.653.311-10 (RECORRENTE), MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA - CPF: 042.803.391-12 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE DA PURIFICACAO SOUZA - CPF: 042.804.971-09 (ADVOGADO), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. GRATUIDADE MANTIDA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PELA CORTE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRAZO NORMATIVO. DESCUMPRIMENTO. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO EM CALL CENTER. EVIDÊNCIA DOS FATOS NOTICIADOS PELO CONSUMIDOR. GRAVAÇÃO NÃO JUNTADA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA DEPOIS DO PRAZO NORMATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Não havendo indícios mínimos de que a parte recorrente possui condições de arcar com as custas processuais, não há que se falar em revogação da benesse concedida. Justiça gratuita mantida.
2. Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda. Precedentes do STJ. 3. Segundo a Teoria da Causa Madura, quando, em grau de recurso, é afastada preliminar ou prejudicial, ou qualquer outro motivo, que tenha impedido o exame do mérito pelo juízo de primeiro grau, a segunda instância poderá examinar de imediato o mérito da controvérsia, desde que o processo esteja pronto para julgamento. Sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas, diante da Teoria da Causa Madura, o mérito pode ser examinado pela segunda instância.
4. O serviço de fornecimento de água deve ser prestado com qualidade e eficiência, compreendendo-se aí o cumprimento de prazos normativos estabelecidos. Embora os protocolos de atendimento em call center, em regra, não sejam considerados provas robustas por não se tratar de uma prova técnica, podem ser considerados evidências eficientes dos fatos noticiados pela parte consumidora, quando o prestador dos serviços não apresenta a gravação do correspondente atendimento (art. 15 e 16 do Decreto 6.523/2008 que regula a Lei 8.078/1990 quanto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor).
5. A demora do restabelecimento do fornecimento de água encanada em residências, que inclusive excede prazo normativo fixado, ocasiona prejuízos significativos, como dificuldades para realização de higiene pessoal e domiciliar, e o preparo de alimentos, justificando a condenação por dano moral.
6. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 érazoável e suficiente para a reparação do dano moral.
7. Recurso conhecido e provido.
8. Sem custas e honorários advocatícios.

Recurso Inominado: 1004493-17.2023.8.11.0001

Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Recorrente: FRANCELI ANTONIA DA SILVA

Recorrido: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO:

Egrégia Turma.

FRANCELI ANTONIA DA SILVA ajuizou reclamação indenizatória em face ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.

Sentença proferida no ID176162168/PJe2. Concluiu pela ilegitimidade ativa da parte reclamante, visto que a unidade consumidora consta sob a titularidade de sua genitora, e não da reclamante. Julgou extinta a ação sem resolução do mérito.

A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID176162174/PJe2. Em resumo, alegou ser parte legítima para propor a presente ação indenizatória. Requereu a reforma da sentença para afastar a ilegitimidade e julgar procedente a reclamação.

A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID177523192/PJe2. Impugnou a gratuidade da justiça concedida e, no demais, contrapôs as razões recursais.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Justiça Gratuita.

Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade (art. art. 99, §3º, do CPC), havendo evidências nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC) ou a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios (art. 100 do CPC) e comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Nesse sentido:

(...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno não provido. Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção. (STJ AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Negrito nosso)

(...) .1. Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita se o impugnante não comprovou que o impugnado tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. (...) .(Processo APL 0709190-17.2015.8.01.0001 AC 0709190-17.2015.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Publicação: 25/06/2018, Julgamento: 19 de Junho de 2018, Relato:Regina Ferrari)

Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que não há evidências que possa fragilizar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiente.

Embora a parte recorrida tenha impugnado a concessão do benefício, faz alegações genéricas e desacompanhadas de provas de que a parte recorrente possui condições de arcar com as despesas do processo, prevalecendo a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, conforme entendimento consolidado na Turma Recursal:

(...) 1. Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. (Recurso Inominado nº 1000368-78.2022.8.11.0053, Turma Recursal Única, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, julgado em 21/07/2023, publicado em 25/07/2023).

No mesmo sentido: Recurso Inominado nº 1007390-46.2022.8.11.0003; Recurso Inominado nº 1056048-10.2022.8.11.0001; Recurso Inominado nº 1001750-31.2023.8.11.0002; Recurso Inominado nº 1010354-81.2023.8.11.0001; Mandado de Segurança n.º 1000307-02.2023.8.11.9005; Mandado de Segurança n.º 1000041-15.2023.8.11.9005; e muitos outros.

Ademais, a parte recorrente se declarou hipossuficiente, na condição de "do lar" (ID 176162175/PJe2), bem como apresentou extratos de sua conta bancária e sua CTPS (ID176162176/PJe2 ao ID176162179/PJe2). Dessa forma, ante aos documentos anexados e por ausência de impugnação específica e provas em sentido contrário, não há motivos para a revogação do referido benefício, razão pela qual afasto a preliminar.

Legitimidade ativa.

A indicação das partes, na petição inicial, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material entre elas, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c. STJ:

(...) 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção,...

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