Acórdão nº 1004496-64.2017.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004496-64.2017.8.11.0006
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004496-64.2017.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Seguro]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MANOEL BENEDITO DA SILVA - CPF: 079.895.631-34 (APELANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - CPF: 909.004.301-25 (ADVOGADO), FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - CPF: 009.862.451-27 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (REPRESENTANTE), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (REPRESENTANTE), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELADO), ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
- CNPJ: 01.378.407/0001-10 (REPRESENTANTE), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0002-24 (APELADO), BRASILEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO), FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - CPF: 009.862.451-27 (ADVOGADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), MANOEL BENEDITO DA SILVA - CPF: 079.895.631-34 (APELADO), PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - CPF: 909.004.301-25 (ADVOGADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELANTE), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0002-24 (APELANTE), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELANTE), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O 1 APELO E DESPROVEU OS 2º E 3º APELOS.


E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA – LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO E ADEQUADO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELA SUSEP – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO – RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DAS SEGURADORAS DESPROVIDOS.

Como somente no ano de 2017 (data do atestado médico juntado pelo autor) foi possível aferir a perda total da visão de um dos olhos, evidente que é daí a ciência inequívoca do autor acerca da incapacidade alegada, não havendo que se falar em prejudicial de mérito prescrição.

A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente.

Concluindo o perito do juízo que a parte possui incapacidade parcial permanente, deve a indenização ser proporcional à lesão apurada com base na Tabela da SUSEP.

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004496-64.2017.8.11.0006

APELANTES: MAPFRE VIDA S/A; BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO E MANOEL BENEDITO DA SILVA

APELADOS: OS MESMOS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos por MAPFRE VIDA S/A; BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO e MANOEL BENEDITO DA SILVA contra r. sentença proferida pela MMª. Juíza da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, Dra. Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto Antunes, lançada nos autos da ação de cobrança de indenização securitária nº 1004496-64.2017.8.11.0006, ajuizada em face da BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, MAFRE VIDA S.A, ALLIANZ SEGUROS S.A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SA, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança de indenização securitária e condenou as partes requeridas ao pagamento do seguro ao autor no valor total de R$33.197,79 (trinta e três mil, cento e noventa e sete mil reais e setenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observadas as respectivas quotas parte previstas no contrato em Id. 9118754, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor/recorrente (Manoel Benedito da Silva) aduz que ficou incapacitado para a profissão pela qual contratou o seguro, qual seja, militar das Forças Armadas.

Afirma que totalmente absurda a sentença proferida pelo juízo a quo pela condenação das requeridas ao pagamento do valor indenizatório proporcional ao grau de incapacidade funcional, utilizando-se como base a tabela da SUSEP, da qual não teve conhecimento quando da contratação do seguro.

Afirma que tal entendimento é equivocado, pois ainda que a sequela seja parcial, a incapacidade para o exercício da profissão habitual é total, de forma que a indenização deve ser paga em seu valor integral.

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento do valor total da indenização prevista para o caso de invalidez permanente por acidente, afastando-se a incidência da tabela da SUSEP, tendo em vista que ele se encontra incapaz para sua profissão habitual, bem como pelo fato de que as rés descumpriram o dever de informação, bem como requer a aplicação do índice IGP-M para fins de correção monetária e a majoração dos honorários de sucumbência (id. 156235381).

A seguradora/recorrente (Mapfre Vida S/A) pugnou pela reforma da sentença para que seja considerado o capital vigente no certificado de 2012, que era Bradesco, pois conforme demonstrado, o capital utilizado é da data do acidente; que conste o percentual a ser pago por esta Seguradora, qual seja 29%, por se tratar de apólice na vigência do Bradesco, a qual é a Líder; bem como seja para constar que a correção monetária deve ser da última renovação do contrato (id. 156235383).

A seguradora/recorrente (Brasilseg Companhia de Seguros) requereu a reforma da sentença, para que eventual condenação seja limitada ao grau de invalidez apurado em sede de perícia médica, sobre aquele contido na tabela para cálculo da invalidez permanente, vigente ao tempo do fato, com arrimo nas condições gerais do seguro e na Circular da SUSEP n. 29/91 e, caso subsista a condenação, que os honorários advocatícios obedeçam ao disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC (id. 156235387).

A parte requerente ofertou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id.156235395); a seguradora Bradesco Vida Previdência S/A, arguiu a prejudicial prescrição, e no mérito, o desprovimento do recurso (id. 156235396); as seguradoras Mapfre Vida S/A e a Brasilseg Companhia de Seguros ofertaram as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos (ids.156235398 e 156235403).

A parte autora/recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita (Id.156572667); a seguradora Mapfre Vida S/A e a Brasilseg Companhia de Seguros, efetuaram preparo nos ids. 156235385 e 156566698.

É o relatório.



VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Sobre a prejudicial de prescrição arguida por uma das seguradoras em sede de contrarrazões, tem-se que, analisando o laudo médico, não é...

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