Acórdão nº 1004523-42.2020.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004523-42.2020.8.11.0006
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004523-42.2020.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[JOAO DE SOUZA - CPF: 474.591.311-72 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), OTILIA VACA DE SOUZA - CPF: 038.584.061-63 (APELANTE), BERNADETH CASTRILLON LARA - CPF: 205.821.371-87 (APELADO), MAURO LEMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 912.481.831-34 (ADVOGADO), ALEX FLAVIANO LEAL DA SILVA - CPF: 974.181.881-53 (ASSISTENTE), ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA - CPF: 241.579.881-91 (ASSISTENTE), ROGERIO FRANCISCO TEIXEIRA - CPF: 812.752.001-25 (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Nas ações possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela.

2. No caso dos autos, não houve comprovação de posse no imóvel em litígio, acarretando, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de manutenção de posse.

3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.

4. Sentença mantida.

5. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO DE SOUZA e OTILIA VACA DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT que, nos autos da “Ação de Manutenção de Posse” nº 1004523-42.2020.8.11.0006, movida em desfavor de BERNADETH CASTRILLON LARA, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar concedida aos autores e os condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, todavia, as verbas de sucumbências devidas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3.º do artigo 98 do mesmo código processual.

Em síntese, os apelantes defendem o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo que a sentença proferida não fora acertada, visto que diante das provas e documentações juntadas aos autos, a procedência dos pedidos da parte Apelante era a medida da mais lídima justiça a ser tomada.

Mencionam os autores que comprovaram a posse, a turbação e a sua data com fotografias, comprovantes de pagamento de energia, de água e esgoto, procedimento para a regularização fundiária, em trâmite na prefeitura municipal de Cáceres/MT, declaração de vizinhança e boletim de ocorrência.

Assim, declaram que as provas comprovaram a posse justa dos apelantes, ou seja, despida de violência, precariedade ou clandestinidade, exercida de há muito, de forma mansa, pacífica e de boa-fé. [...] Por sua vez, restou evidente a turbação, e sua data, praticada pela apelada, consistente no corte de árvores e destruição de algumas benfeitorias para a construção de um muro”.

Desse modo, diante do exposto, considerando serem possuidores do imóvel em questão, pugnam os apelantes seja a sentença reformada a fim de manter a posse pleiteada.

A parte apelada, por sua vez, ao interpor suas contrarrazões recursais, expõe que com base na documentação apresentada foi possível concluir que os requerentes exercem posse do terreno vizinho que fica ao lado do terreno da requerida, ou seja, são terrenos distintos.

Cita que a comprovação da existência das cercas, entre o lote dos apelantes e o lote da apelada, é uma prova cabal de que existia uma divisão clara entre os imóveis, não sendo crível imaginar que se todo o espaço fosse dos autores, existiria uma cerca que separasse o quintal da casa.

Alude que os apelantes estão pleiteando a posse de um imóvel que estava, e está, nitidamente apartado do imóvel em que realmente exercem a posse, não restando dúvidas sobre separação entre os terrenos.

Menciona a apelada que há mais de 18 (dezoito) anos vem cumprindo com todos os seus deveres de proprietária e possuidora, bem como que o lote de sua propriedade sempre esteve cercado e preservado, não tendo sido em momento algum abandonado, nem deixado sem sua supervisão.

Desse modo, pugna seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

É o relatório.



V O T O R E L A T O R


O objeto deste apelo consiste em analisar e dirimir se está ou não correta a sentença recorrida,...

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