Acórdão nº 1004526-98.2020.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004526-98.2020.8.11.0037
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004526-98.2020.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Arrendamento Rural, Defeito, nulidade ou anulação, Efeitos]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN - CPF: 837.090.701-63 (APELANTE), ANDRE LUIZ BOMFIM - CPF: 021.349.311-08 (ADVOGADO), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: 029.453.081-93 (ADVOGADO), SERGIO DONIZETI NUNES - CPF: 184.594.129-20 (ADVOGADO), GABRIELA BEZERRA SCHAIDHAUER - CPF: 023.712.851-96 (APELANTE), CELESTE BROCK - CPF: 131.187.069-53 (APELADO), PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER - CPF: 019.849.209-01 (ADVOGADO), BRUNO LUIS MARQUES HAPNER - CPF: 031.537.099-80 (ADVOGADO), JOAO CARLOS NARDI JUNIOR - CPF: 928.244.639-53 (ADVOGADO), LUCIA MARIN - CPF: 880.484.119-20 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: 630.691.051-49 (ADVOGADO), JOAO LUIZ BROCH - CPF: 354.289.379-04 (APELADO), JANE LUCIA BROCH - CPF: 499.978.829-20 (APELADO), JOSE LUCIANO BROCH - CPF: 431.851.859-00 (APELADO), ESPÓLIO DE CELESTE BROCK (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM QUITAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA COMO INFORMANTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DECLARAÇÕES TOMADAS SEM RESTRIÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PACTUAÇÃO DE PAGAMENTO EM PRODUTO. CIÊNCIA DAS PARTES EVIDENTE. CONTRATO CUMPRIDO EM MAIS DA METADA. COSTUME DA REGIÃO E DAS PARTES. ATITUDE CONTRADITÓRIA DOS ARRENDATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. TERRA IMPRODUTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA E INFORMANTES QUE CONFIRMAM AUSÊNCIA DE CHUVA NO LOCAL. FATOR CLIMÁTICO. OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO DO SOLO DOS ARRENDATÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COM FILHO DOS ARRENDADORES. DEMONSTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE ACORDO COM NOVO ACORDO. TERMOS CONTRATUAIS ALTERADOS. ANÁLISE CONTRATUAL DE ACORDO COM NOVO PACTO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. SAFRA 2016/2017. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE RECIBO PELOS ARRENDADORES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEMAIS SAFRAS QUESTIONADAS. 2017/2018 E 2018/2019. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DO REPACTUADO. RECONHECIMENTO EM AUTOS CONEXOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1- O fato de a sentença ser de improcedência certamente não foi calcada unicamente por conta da oitiva de ambos como informantes, mas em todo o conjunto probatório, fartamente documental e testemunhal, além da livre convicção do juiz da causa acerca dos elementos que estão diante de si.

2- Conforme disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 447 do Código de Processo Civil, pode o magistrado tomar depoimento de testemunha impedida ou suspeita, como simples informante, atribuindo-lhe o valor que possa merecer. (N.U 0003462-67.2014.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021).

3- Entender pela inviabilidade do prosseguimento da execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e liquidez” (REsp 1692763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).

4- As partes contratantes não demonstraram dolo, erro, coação, ou qualquer outro meio imaginável de ‘imposição’ da contratação. O contrato foi fielmente assinado por ambos, sem qualquer sinal de força por qualquer dos lados, que são plenamente capazes de agir e estão com consciência dos seus atos da vida civil.

5- O dito por informantes e testemunhas deixa claro que o problema de produtividade da área não era atribuído apenas à qualidade do solo, mas também ao fator climático, já que aquela região seria de pouca chuva. Inclusive, o então gerente disse que, se chovesse, o problema poderia ter passado despercebido, e que pôde começar o plantio futuramente, quando choveu.

6- Cláusula 4ª, parágrafo 2º, consta que a obrigação de correção do solo seria do apelante/autor.

7- Elementos que evidenciam a ocorrência de novo pacto entre as partes, alterando os termos do título executivo, com demonstração de que filho dos embargados/apelados intermediou a alteração da área de plantio e da quantidade de sacas de soja.

8- Pleito de quitação da safra 2016/2017 que não prospera, pois demonstrado que os apelados já deram recibo de quitação da respectiva safra antes mesmo do ajuizamento da ação.

9- Todos os processos envolvendo este contrato logicamente estão ligados um ao outro, e o reconhecimento de quitação das demais safras questionadas em feito conexo estende a este, o que convola na procedência parcial dos pedidos.

10- Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004526-98.2020.8.11.0037

APELANTES: RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN e outros

APELADOS: CELESTE BROCK e outros

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação interposto por RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN e outros, em face de sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO COMINATORIO DE DAR QUITAÇÃO DE VALORES PAGOS E RECEBIDOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA n. 1004526-98.2020.8.11.0037, da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, movida contra CELESTE BROCK e outros, em que se julgou improcedentes os pedidos.

Os apelantes afirmam que a D. Magistrada condutora do ato determinou que os senhores Luciano Turcato e Alexsandro Oliveira dos Santos fossem ouvidos na qualidade de meros informantes, negando o peso testemunhal de seus depoimentos, sob argumento de que lhes faltava isenção de ânimo pelo mero fato de serem empregados celetistas em favor dos Apelantes.”

Declaram que o simples fato de ser empregado dos Apelantes não retira da testemunha a isenção de ânimo para depor. Isto porque não é suspeito empregado da parte pelo simples fato de sê-lo, devendo ser observada a indispensável fundamentação da decisão que afasta a coleta de depoimento na qualidade de testemunha com base neste mero argumento. Ou seja, somente a qualidade de empregado ou de sócio não faz presumir que as testemunhas tenham interesse no litígio ou sejam amigas íntimas da parte. [...] O prejuízo se mostra ainda mais evidente quando da prolação da sentença, oportunidade em que o D. Juízo de piso julgou improcedente os pedidos iniciais, e sequer fez qualquer incursão sobre as questões decorrentes da repactuação e da declaração de quitação feitas pelos Apelados, e comprovadas pelos depoimentos das testemunhas.”

Expõem que o pedido de quitação relativo à safra de 2018/2019 foi formulado em sede de impugnação à contestação, através de exposição dos documentos que demonstram a existência de uma repactuação nos termos do contrato de arrendamento, que fora levada à efeito pelas partes, inclusive conforme as provas colacionadas nos autos. Não havendo sido conferida a respectiva quitação pelos Recorridos (tanto que dizem que os valores em questão se encontram em aberto), a r. Sentença não poderia deixar de se manifestar sobre os fatos e fundamentos trazidos no curso do processo, sob pena de mostrar-se omissa, ainda, ao considerar a repactuação firmada entre as partes, que, demonstra que os pagamentos ocorreram em parâmetros pré-estabelecidos. O documento de ID. 49048463 foi ignorado pela sentença. Nele, a repactuação foi plenamente firmada e cumprida pelo embargante, que requer a declaração da quitação realizada.”

Aludem que Os Apelados trouxeram à baila a gama de documentos que compuseram a defesa, e, em especial, o termo de confissão de dívida (ID. 43705993) em que se estabeleceu a quitação das obrigações devidas pelos Arrendatários, ora Apelantes, relativas ao contrato de arrendamento objeto da ação, e onde se estabeleceu que, em relação às safras 2017/2018 nada era devido pelos requeridos. [...] Entretanto, em seu pleito executivo e notificações extrajudiciais, os Apelados perseguem suposto saldo devedor de 7.104 sacas de 60kg de soja supostamente devidas e relativas ao ano safra 2017/2018 – safra esta cuja quitação foi dada no instrumento de confissão de dívida mencionado.”

Dizem que não havia espaço negocial para os Apelantes ajustarem o pagamento do valor do arrendamento em dinheiro, vez que os Apelados não permitiam tal negociação, e exigência esta que contraria expresso texto de lei e não pode ser...

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