Acórdão nº 1004540-91.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1004540-91.2023.8.11.0000
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004540-91.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Dissolução]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[THIAGO XISTO GRIS - CPF: 006.356.721-03 (ADVOGADO), RICARDO ALEXANDRE TAMAOKI - CPF: 170.005.168-79 (AGRAVADO), DIEGO RODRIGUES FLORES - CPF: 728.331.731-72 (AGRAVANTE), TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA - CPF: 042.379.711-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO MANCINELLI SOUTO RATOLA - CPF: 271.046.658-97 (TERCEIRO INTERESSADO), SELMA EMILIANA DE SOUSA - CPF: 055.306.846-61 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO QUE AINDA NÃO FOI RESOLVIDA NA ORIGEM E SOBRE A QUAL A DECISÃO IMPUGANDA CONSIGNOU DE FORMA EXPRESSA QUE SERÁ ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO – PENHORA ON-LINE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES FRUTOS DE REMUNERAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO EVENTUAL BLOQUEIO SOBRE VALORES FRUTOS DE REMUNERAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

Ainda que se trata de ilegitimidade de parte a questão desafia análise primeiramente pela origem, notadamente se o Juiz já consignou de forma expressa que a verificação da citada questão ocorrerá no momento oportuno.

Sem a comprovação de que tenha ocorrido eventual bloqueio sobre valor que é fruto de remuneração, não há como acolher o pedido de desbloqueio feito por penhora on-line.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004540-91.2023.8.11.0000


Agravante: Diego Rodrigues Flores

Agravado: Ricardo Alexandre Tamaoki

RELATÓRIO.

E. Câmara:

Agravo interposto pelo requerido Diego Rodrigues Flores, um dos demais requeridos, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá.

AÇÃO: Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1018096-71.2022.8.11.0041 proposta por Ricardo Alexandre Tamaoki em face de Taíza Tosatt Eleotério Ratola Karoline Silva Arruda, Ricardo Mancinelli Souto Ratola, Diego Rodrigues Flores, este último aqui agravante, TR Investimentos e Intermediação Ltda. também conhecida como DT Investimentos Ltda..

DECISÃO AGRAVADA: deferiu pedido de tutela de urgência e determinou o bloqueio de ativos financeiros de todos os requeridos, inclusive do aqui agravante, via Sisbajud e até o valor de R$180.385,18.

Alega nunca ter sido sócio da empresa TR Investimentos e Intermediação Ltda./DT Investimentos Ltda. e falta dos requisitos para o deferimento do pedido de tutela formulado pelo autora agravante.

Invoca a regra dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC e argui que sua conta corrente no Banco do Brasil é para recebimento de salário decorrente da prestação de serviços de médico-cirurgião contratado pela empresa Cuiabana de Saúde Pública.

Alega que a empresa requerida TR Investimentos e Intermediação Ltda. é sociedade Ltda. é regida pelo art. 1.052 do Código Civil e que em caso de bloqueio a preferência há que ser nas contas da pessoa jurídica e somente em eventual confusão patrimonial é que alcança o patrimônio dos supostos sócios.

Discorre sobre autonomia patrimonial da pessoa jurídica e sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, bem assim, alega que o valor cobrado é excessivo e que o autor agravado, em audiência, afirmou ter recebido o valor investido e mais 30% de juros.

Sustenta o descabimento da teoria da aparência e alega não ter assinado nenhum contrato, bem como que o folder (material publicitário produzido e distribuído sem autorização) não é ato com características aparente de juridicidade como um contrato ou distrato.

Argui que o contrato foi assinado pela requerida Taíza que é o mais próximo de um ato/negócio jurídico, mas que o folder, que não foi assinado por ninguém, é um panfleto de divulgação que gera suspeitas e incertezas, notadamente por não portar assinatura de qualquer dos supostos sócios.

Também alega que o papel de Diretor Administrativo anunciado sem autorização no folder, não é suficiente para se presumir dono/proprietário da empresa, uma vez que é cargo ocupado por funcionários. Merece análise da diferença da responsabilidade entre 9 sócio/proprietário e funcionário perante a empresa.”.

Ao final pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna o provimento do Agravo.

O efeito suspensivo foi indeferido (id. 160900192).

Sem contraminuta (certidão id. 164292678).

Petição do agravante no id. 164599693.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO.

E. Câmara:

O Cerne deste Agravo é saber se é caso de reforma da decisão de origem que na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1018096-71.2022.8.11.0041 proposta por Ricardo Alexandre Tamaoki em face de Taíza Tosatt Eleotério Ratola Karoline Silva Arruda, Ricardo Mancinelli Souto Ratola, Diego Rodrigues Flores, este último aqui agravante, TR Investimentos e Intermediação Ltda. também conhecida como DT Investimentos Ltda., deferiu pedido de tutela de urgência e determinou o bloqueio de ativos financeiros de todos os requeridos, inclusive do aqui agravante, via Sisbajud e até o valor de R$180.385,18.

Para melhor entendimento, faz-se um breve resumo da situação fática-processual:

Cuida-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Material e Moral proposta por Ricardo Alexandre Tamaoki em face de Taíza Tosatt Eleotério Ratola Karoline Silva Arruda, Ricardo Mancinelli Souto Ratola, Diego Rodrigues Flores, este, aqui agravante, TR Investimentos e Intermediação Ltda. também conhecida como DT Investimentos Ltda., em que o autor agravado alegou ter recebido proposta do 2º Requerido Ricardo Ratola para contratar com a esposa deste último e 1ª requerida, Sra. Taíza Ratola, e ainda com o 3º requerido Ricardo Mancinelli, a fim de adquirir quotas da sociedade empresária e 4ª requerida TR Investimentos e Intermediação Ltda. também conhecida como DT Investimentos Ltda. administrada pela 1ª requerida Taíza Ratola.

Arguiu ter sido argumentado pelo 2º requerido Ricardo Ratola, com quem foram feitas as tratativas iniciais, que o autor agravado Ricardo Alexandre Tamaoki deveria, em síntese, aportar valores para a sociedade empresária com o objetivo de investir o depósito no mercado financeiro por plataforma administrada pela Sra. Taíza Ratola mediante a promessa de recebimento de 5% do capital investido, podendo optar por retiradas mensais de 5% do valor investido ou de reinvestimento do retorno juntamente com o capital.

Alegou que foi induzido dolosamente pelos requeridos para participar do suposto programa de investimentos e...

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