Acórdão nº 1004541-28.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-05-2016

Data de Julgamento04 Maio 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1004541-28.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :26/11/2015
Data de julgamento :04/05/2016


1004541-28.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10045412820148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : HERMENEGILDO L. DA SILVA
Advogado : Hermenegildo Lucas da Silva(OAB/RO1497)
Recorrido : ERISVALDO OLIVEIRA ALENCAR
Advogada : Ana Olsen Matos Pereira(OAB/RO5110)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95


VOTO

Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos teros do artigo 46, da Lei 9.099/95
Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão

¿Trata-se de Ação de Cobrança em que o autor pleiteia valores referentes à finalização do conserto de seu automóvel que foi colidido pelo veículo da esposa do requerido, sendo que este assumiu a responsabilidade sobre o conserto do carro do requerente, colocando o automóvel em oficina de sua indicação

O requerido se defende alegando que realizou todos os reparos devidos, não restando nenhum outro dano não reparado, e que o autor à época que retirou o veículo da oficina aprovou os serviços, não externando insatisfação alguma.

Como demonstram as fotos juntadas com a inicial, o veículo do autor ficou com danos na roda traseira esquerda e em peças próximas àquele ponto.

Como se depreende do depoimento do mecânico que realizou os serviços no carro do autor, o conserto não incluiu serviços de alinhamento e balanceamento, bem ainda que foi realizado um remendo com arame na peça de plástico identificada como capa protetora interna do pneu traseiro.

Claro é que o conserto não fora realizado a contento, pois uma amarração de arame não é colocação de peça nova. Se o veículo foi colocado para reparos dos danos provocados pela batida, deveriam ser colocadas peças novas em todos os consertos realizados, bem ainda serem realizados serviços de alinhamento e balanceamento, pois como é sabido pela experiência comum, um automóvel com batida forte nas rodas, perde todo o alinhamento e balanceamento, trazendo riscos para quem o dirige.

A seriedade disso é de tal monta
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