Acórdão nº 1004557-16.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-11-2015

Data de Julgamento04 Novembro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1004557-16.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :26/09/2014
Data de julgamento :04/11/2015

1004557-16.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10045571620138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Kits Paraná Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogado : Adalberto Fonsatti(OAB/PR18678)
Recorrida : Sabrina Câmara do Vale Bezerra
Advogada : Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO796)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à questão de fundo

Compulsando os autos verifico que a sentença bem analisou a questão posta, prolatando decisão que se coaduna com o entendimento deste Relator, devendo ser mantida por seus próprios termos e fundamentos

Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação e parte dispositiva do julgado

¿Trata a presente ação de pedido indenizatório por danos materiais e morais baseado, em específico, diante dos alegados prejuízos sofridos pela autora em face da conduta indevida praticada pelas rés, as quais teriam descumprido reiteradamente o contrato celebrado entre as partes, conforme descrito à peça inicial. Sua pretensão visa o ressarcimento de valores desembolsados, bem como a indenização pelos danos materiais e morais amargados em face dos fatos esposados. Ab initio, cabe ressaltar que o caso concreto apresenta características que ensejam a relação consumerista, devendo o mesmo ser analisado à luz da lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, para que lhe sejam atribuídas suas disposições pertinentes. Analisando o contexto das informações prestadas no feito, verifica-se que a autora alega seu direito em consonância com nosso ordenamento jurídico, no que tange a responsabilidade das rés diante da situação enfrentada. A ré Kits Paraná Indústria e Comércio de Móveis Ltda., em sua contestação, sugere sua ilegitimidade passiva para responder a presente demanda, vez que sua atividade se restringe à fabricação e fornecimento de produtos diretamente para lojas que comercializam móveis, não efetuando venda a consumidores nem mesmo formaliza contratos de compra e venda ou fornecimento de produtos diretamente à estes, tampouco recebe valores diretamente do consumidor, ou seja, sua atividade é voltada exclusivamente para lojistas, que por sua vez, comercializam seus produtos diretamente com o consumidor. Ocorre que não obstantes os fatos narrados pela partes, considerando o caso em comento, os argumentos da entidade ré não se aproveitam, vez que em eventos de espécie, prescindível a análise do elemento culpa, posto que, consoante já dito parágrafos acima, reconheci nesta demanda a natureza consumerista, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". O Estatuto Consumerista adotou como regime jurídico da reparação do dano causado ao consumidor, o da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, pois qualquer que seja a natureza do dano há o dever de indenizar pelo risco da atividade, na forma prevista no art.14 do CDC para os fornecedores de serviços e o disposto no art.20, § 2º do mesmo Código. Deste modo, na situação analisada, as entidades rés exercem, por força de Lei, a responsabilidade solidária diante do consumidor, parte mais frágil da relação, não havendo que se cogitar da ilegitimidade passiva suscitada pela referida ré. Por outro lado, temos que a autora, em sede de audiência conciliatória (item 32.1), manifestou interesse em desistir da ação em face da ré Solar Comercio, de modo que ante a lógica esposada em parágrafos anteriores, não traria qualquer prejuízo à análise do feito mormente diante da evidente responsabilidade solidária das rés, que permitem que ambas respondam os termos da presente ação, conjunta ou ainda isoladamente. Deste modo, defiro o pedido de desistência de modo que, oportunamente, serão processados os registros de praxe. A entidade ré ainda sugere em preliminar, a extinção do feito em face de sua complexidade, diante da necessidade de produção de prova pericial. Ocorre que tal preliminar igualmente não merece prosperar vez que, respeitados à risca os princípios do contraditório e da ampla defesa, carece de complexidade a presente ação. Ora a alegação da autora no presente feito, apesar de mencionar a existência de vício nos móveis adquiridos, engloba apenas questão acerca da diferença do material utilizado na confecção dos móveis adquiridos, de modo que o pleito assistido não se presta analisar eventual defeito de fábrica, mas sim o material
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