Acórdão nº 1004558-49.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case Outcome214 - Concessão em Parte / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004558-49.2022.8.11.0000
AssuntoClassificação e/ou Preterição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Número Único: 1004558-49.2022.8.11.0000

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Assunto: [Classificação e/ou Preterição]

Relatora: Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO

Redator Designado: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA

Turma Julgadora: [DES. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES. JONES GATTASS DIAS, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. MARCIO VIDAL, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[WINSTON ANTONIO MELO SEVERINO - CPF: 702.528.231-68 (ADVOGADO), ATILIO RAMOS NETO - CPF: 037.228.671-26 (IMPETRANTE), SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DES. LUIZ CARLOS DA COSTA), ACOMPANHADO PELA 2ª VOGAL (DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS), 4º VOGAL (DES. JONES GATTAS DIAS) E 5º VOGAL (DES. MÁRCIO VIDAL). VENCIDO O RELATOR E O 3º VOGAL (DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA).

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS OU PARDAS — APLICAÇÃO EM TODAS ÀS FASES DO CERTAME — PARÂMETROS ADOTADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 41/DF — LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA — OBSERVÂNCIA.

Os candidatos inscritos na condição de pessoas negras e pardas que estão dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência devem concorrer em ambas às listas, porém não são computados na base de cálculo do sistema de quotas, para que os candidatos remanescentes desta lista de vagas reservadas sejam incluídos, consoante dispõe a legislação de regência. Além disso, a reserva de vagas para candidatos negros e pardos deve ser aplicada em todas as fases do concurso público, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade 41/DF.

Segurança deferida em parte.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR):

Colenda Turma,

Mandado de Segurança impetrado por ATILIO RAMOS NETO, contra ato ilegal/abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO, cuja pretensão consiste na convocação em demais fases do concurso de formação de cadastro de reserva para o cargo efetivo de aluno-a-oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, inclusive procedida a correção da prova discursiva.

Afirma que prestou o aludido concurso público, nas vagas destinadas a candidatos negros e que a banca publicou nota de corte de forma errada (65 pontos para as vagas destinadas a candidatos negros; 64 pontos para vagas destinadas a candidatos ampla concorrência) quando, na realidade, deveria ser o contrário.

Argumenta que houve desrespeito à Lei Estadual nº 10.819/19, a qual destina 20% das vagas dos concursos para candidatos negros, e o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.990/14 (que prevê o mesmo percentual da lei estadual).

Sustenta que os candidatos negros aprovados nas provas objetivas, dentro do número de provas discursivas da ampla concorrência, não devem ser computados nas provas discursivas reservados aos candidatos negros, em observância aos direitos fundamentais de inclusão e acessibilidade.

Verbera, portanto, que a autoridade coatora errou ao interpretar essa posição de duplicar os candidatos nas duas listas e com a interpretação aplicada pela autoridade coatora e reproduzida pela banca, este impetrante foi eliminado do concurso público.

Ao fim, requer a concessão da ordem para que a autoridade coatora corrija a sua prova discursiva e prossiga nas demais fases do concurso.

A i Relatora originária, Desembargadora Maria Erotides Kneip, indeferiu a medida liminar (Id. 121569458).

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme atesta certidão de Id. 124125569.

O Estado de Mato Grosso manifestou-se sob a alegação, em síntese, pela ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a denegação da segurança pleiteada (Id. 122599993).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do douto Procurador Ezequiel Borges de Campos, opina pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a denegação da ordem (Id. 126295678).

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA)

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR):

Colenda Turma,

Em sua manifestação, o Estado de Mato Grosso pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, qual seja, o Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que a insurgência do Impetrante se encontra quanto à relação de candidatos que terão a prova de redação corrigida, de modo que é ato de atribuição da Gerência de Exames e Concursos.

Pois bem. Sabe-se que a autoridade coatora é aquela responsável pela prática do ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, como estabelece o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Em que pese, em um primeiro momento, aparentar que a parte impetrante se volta aos candidatos que terão a prova dissertativa corrigida, tal fato é decorrente do ato de concomitância dos nomes dos candidatos inscritos nas vagas destinadas aos candidatos negros e que tiveram nota suficiente para concorrer na Ampla Concorrência, de modo que – segundo sua alegação, passaram equivocadamente a figurar em ambas as listas do certame.

Logo, a discussão que permeia os presentes autos funda-se na cláusula editalícia que prevê a possibilidade de o candidato negro figurar em ambas as vagas (reservadas e ampla concorrência).

Esse é o pano de fundo.

Sendo a controvérsia inserta em previsão do edital regulador, isto é, em relação aos critérios de classificação estipulados, a indicação do Secretário de Segurança Pública adequa-se ao molde dado pela lei como autoridade coatora.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS DO EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUBSCRITORA DO ATO.

1. A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade.

2. Hipótese em que a impetração se volta contra a previsão de exame psicotécnico e seus critérios de avaliação, a atrair a legitimidade passiva do Secretário de Estado subscritor do edital, em detrimento da banca examinadora que, em tese, apenas segue seus parâmetros.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS n. 52.514/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022) (grifei)

Ademais, deve ser destacado que o Edital de abertura foi publicado em 5 de janeiro de 2022 e a impetração do writ em 14 de março de 2022, razão por que não há falar em decadência (art. 23, Lei n. 12.016/2009).

Deste modo, rejeito a preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR):

Colenda Turma,

O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública (ou no exercício de atribuições do Poder Público), sendo inerente ao seu manejo a apresentação de prova pré-constituída.

Ressai dos autos que a parte impetrante prestou concurso público para o cargo de Aluno-a-Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regulado pelo Edital nº 004/2022-SEPLAG/SESP/MT, em vaga destinada a pessoas negras.

Na prova objetiva, o candidato atingiu 63 (sessenta e três) pontos (Id. 121242458), isto é, com pontuação superior a 50 (cinquenta por cento).

Todavia, o desempenho do candidato restou insuficiente para que tivesse sua prova dissertativa corrigida. Isso, pois, de acordo com o previsto do edital estariam classificados para a próxima fase do certame aqueles que obtivessem pontuação na prova objetiva igual ou superior a 50 (cinquenta por cento), limitado a 400 candidatos, de forma que o Impetrante não atingiu pontuação suficiente para figurar entre o número de candidatos constantes no edital.

Assim, se o edital prevê que seriam convocadas 400 (quatrocentas) pessoas para a correção da avaliação subjetiva (redação) e, ao analisar a lista, somando os números de candidatos ampla concorrência (feminino e masculino), bem como as vagas reservadas aos negros de ambos os sexos, verifica-se que o total esperado foi atingido, não há que se falar em ilegalidade.

De tal modo que, ainda que o impetrante aduza a ilegalidade da repetição dos nomes dos candidatos nas listas de ampla concorrência e de reserva para negros, mostra-se evidente que esse é um direito constituído ao candidato, já que está previsto no item 8.7 do edital:

8.7. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

Da leitura do edital do certame e da Lei Estadual nº 10.816/2019, que trata da matéria e possui texto semelhante ao da Lei Federal nº 12.990/2014, se verifica que ambos caminham na mesma direção, in verbis:

Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às...

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