Acórdão nº 1004578-11.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 06-05-2021

Data de Julgamento06 Maio 2021
Case OutcomeAusência das condições da ação
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004578-11.2020.8.11.0000
AssuntoAbuso de Poder

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004578-11.2020.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Abuso de Poder]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ALEXANDRE MAX DE OLIVEIRA ROSA - CPF: 866.223.311-20 (ADVOGADO), FUNERARIA REZENDE LTDA - ME - CNPJ: 03.857.510/0001-78 (IMPETRANTE), DANIEL DE SOUSA CAMPOS - JUIZ DE DIREITO (IMPETRADO), SERGIO REZENDE DA SILVA - CPF: 916.958.131-20 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE (IMPETRADO), MUNICIPIO DE CONFRESA - CNPJ: 37.464.716/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE 03560990165 - CNPJ: 25.027.369/0001-19 (LITISCONSORTES), MARIO SERGIO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - CPF: 073.027.656-26 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA QUE PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS POR EMPRESA DIVERSA DA IMPETRANTE – ATO JUDICIAL RATIFICADO EM REEXAME NECESSÁRIO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL – PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS – SEGURANÇA DENEGADA.

1. Se no curso do julgamento do mandado de segurança a sentença nele combatida é ratificada, em sede de reexame necessário, configurada resta a perda de objeto da ação mandamental, diante da ausência superveniente do interesse processual do impetrante.

2. Hipótese em que deve ser denegada a segurança, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.


R E L A T Ó R I O

Mandado de segurança impetrado por Funerária Rezende Ltda. - ME em face de ato judicial supostamente ilegal e teratológico praticado pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Daniel de Sousa Campos – MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, consistente na concessão da ordem no Mandado de Segurança nº 1000517-61.2019.8.11.0059, permitindo que a empresa Natanael Oliveira de Andrade (Real Pax – ME) preste regularmente suas atividades funerárias no Município de Confresa até a conclusão de procedimento licitatório ali em tramitação (Id 34546472).

Na petição inicial a impetrante narra que “é pessoa jurídica de direito privado e exerce a atividade no ramo funerário no município de Confresa-MT desde o ano de 2007 de forma legal, conforme se comprova pelas documentações juntadas aos autos” e que “No mandado de segurança nº 1000517-61.2019.8.11.0059 que tramita na 2ª Vara de Porto Alegre do Norte-MT a empresa NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE (REAL PAX-ME), CNPJ: 25.027.369/0001-19, impetrou M.S com pedido liminar contra suposto ato ilegal praticado por RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM (Prefeito do Município de ConfresaMT), que interditou o estabelecimento por estar exercendo ilegalmente a atividade de serviços funerários no município, infringido o art. 20 da lei municipal 141/2018”.

Expõe que “a empresa NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE (REAL PAXME) juntou uma inscrição cadastral do ano de 2016, porém nas páginas 02/03 item 1.5 afirma que só veio a iniciar sua instalação no ano de 2018, o que já se mostra claro, límpido e transparente que não atuava no ramo funerário em data anterior (...) a entrada em vigor da lei municipal de Confresa-MT nº141/2018”.

Assevera, nesse contexto, que “nos autos onde foi proferida a decisão do magistrado não existe nenhum documento que comprove o exercício das atividades funerária por parte daquela empresa antes do ano de 2019, existindo apenas inscrição cadastral a qual pode ser adquirido por qualquer pessoa jurídica com intuito apenas inicial de registro, logo a decisão proferida encontra-se fadada pela ilegalidade, pois é teratológica e vai contra a determinação legal nº 141/2018 do município de Confresa-MT”.

Ressalta que apesar de o magistrado ter entendido, em sua sentença, que a Lei municipal nº 141/2018 admite que as funerárias instaladas no Município podem funcionar regularmente até a conclusão do processo licitatório para escolha de uma empresa para a prestação de tal serviço, “a lei diz exatamente o contrário, porque traz em seu texto que apenas as empresas que já prestam serviços e não as empresas instaladas naquele município (...)”.

Defende que não “requer o direito de prestar os serviços em caráter de exclusividade, requer tão somente a aplicação da lei, pois o processo licitatório foi suspenso e ainda não realizado, portanto, a decisão do Juiz encontra-se ilegal e teratologia, razão pela qual dever ser cassada”.

Alega que “é empresa idônea e está exercendo suas atividades de forma legal, porem a empresa NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE (REAL PAX-ME), CNPJ: 25.027.369/0001-19 vem exercendo as atividades de foram ilegal devido a decisão proferida no mandado de segurança em que se busca a cassação” e “ocasionando a Impetrante inúmeros prejuízos”.

Destaca que, por meio do Ofício nº 006/SMF/DEPTRIB/2020, o Município de Confresa-MT “afirma que a NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE (REAL PAX-ME), CNPJ: 25.027.369/0001-19, não obteve alvará de funcionamento nos anos de 2016,2017 e 2018, pois não estava funcionando. Com isto, fica cristalino e nítido que a referida empresa somente veio a funcionar pela primeira vez e de forma irregular no ano de 2019, data esta posterior a lei municipal 141/2018, logo não está amparada por esta, portanto teratológica e ilegal e a sentença proferida no M.S nº 1000517-61.2019.8.11.0059 que tramita na 2ª Vara de Porto Alegre do Norte-MT”.

Na mesma esteira, assegura que parecer jurídico elaborado pelo Procurador do Município de Confresa-MT concluiu que a empresa NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE-ME (REAL PAX) não exercia as atividades em data anterior a lei 141/2018, vindo exercer a atividade ilegal sem autorização somente em 2019 quando foi autuada e teve seu estabelecimento interditado pelo município pelo exercício ilegal da profissão e mesmo assim o Excelentíssimo Juiz induzido ao erro pela empresa acima citada, proferiu decisão ilegal e teratológica (...).

Alerta que os documentos ids 18950810 a 18951064 juntados aos autos no MS nº 1000517-61.2019.8.11.0059 impetrado pela empresa NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE (REAL PAX-ME), CNPJ: 25.027.369/0001-19, são em sua maioria da empresa ora Impetrante deste, que já exercia as atividades desde o ano de 2007, os demais correspondem com datas posteriores a lei 141/2018, portanto fazem prova cabal de que NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE (REAL PAX-ME), CNPJ: 25.027.369/0001-19, nunca exerceu atividade anterior a referida lei, fato este corroborado por comprovante retirado do Portal da Transparência, no qual consta que a empresa Natanael Oliveira de Andrade somente no ano de 2019 aparece nos cadastros da prefeitura de Confresa/MT.

Afirma, nessa linha argumentativa, que sofreu violação por parte da autoridade coatora, pois pelo fato da decisão ter sido proferida de forma equivocada, ilegal e teratológica, vem prejudicando de forma direta e continua as atividades empresariais da Impetrante, estando evidenciado o seu direito líquido e certo no caso concreto.

Ao final, discorrendo sobre o cabimento do mandamus na hipótese dos autos e a presença dos requisitos legais necessários, a impetrante requereu a concessão de liminar “para suspender os efeitos da decisão judicial impugnada, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, consequentemente dando eficácia ao ato da administração pública (Município de Confresa-MT) que determinou a interdição e fechamento temporariamente da empresa NATANAEL OLIVEIRA DE ANDRADE (REAL PAX-ME), CNPJ nº 25.027.369/0001-19 por exercício ilegal da atividade funerária naquele município;”. No mérito, pleiteia seja “seja concedida a ordem de forma definitiva”. (Id 34546462)

A liminar pleiteada foi indeferida em decisão fundamentada acostada ao Id 35813999.

O Estado de Mato Grosso, em sua defesa, defende a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, pois contra a decisão judicial questionada no mandamus há previsão de recurso próprio dotado de efeito suspensivo (apelação), o qual poderia ser manejado pela impetrante como terceira interessada (Id 37287453).

Citada como litisconsorte passiva necessária, a empresa Natanael Oliveira de Andrade também requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, dado o cabimento do recurso de apelação no caso concreto.

No mais, defende o seu direito de prestar o serviço funerário resguardado pela Lei municipal nº 141/2018, que o outorga à iniciativa privada em caráter de não exclusividade, bem como que a própria impetrante confirma, por meio de declarações prestadas ao Ministério Público e denúncia dirigida ao ente municipal, que a defendente já prestava serviços funerários no ano de 2017 e, portanto, antes da referida lei.

Postula, ao final, o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita ou, alternativamente, a improcedência do pedido apresentado no mandamus, “haja vista a total e completa falta de fundamentos que sustentem o pleito (...)”. (Id 40512486)

Notificado, o impetrado não apresentou informações, conforme certidão constante do Id 50155482.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer do Dr. José Zuqueti, manifesta-se pela denegação da segurança, por não vislumbrar qualquer...

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