Acórdão nº 1004584-31.2019.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1004584-31.2019.8.11.0007
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1004584-31.2019.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: 263.801.268-80 (ADVOGADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: 161.733.748-03 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), ARROZEIRA BIALESKI LTDA - CNPJ: 02.423.184/0001-28 (APELADO), EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - CPF: 039.627.429-30 (ADVOGADO), JOAO CARLOS THOMAS JUNIOR - CPF: 044.043.819-56 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), CARLA CRISTINA DE LIMA - CPF: 318.721.308-10 (ADVOGADO), VICTORIA FERNANDES MARQUES - CPF: 438.103.648-43 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – MÉRITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ADEQUADO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO – TARIFA RURAL – AGROINDUSTRIAL – DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR – PROCESSO ADMINISTRATIVO INEXITOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotado o entendimento de que às ações de repetição de indébito de valores decorrentes do incorreto enquadramento tarifário de energia elétrica, aplica-se prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição trienal.

Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória.

A relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Constitui dever da concessionária a informação ao consumidor acerca da melhor opção de enquadramento tarifário, sendo que no caso, foi solicitado o pedido na via administrativa direcionado à concessionária, contudo, a empresa requerente não obteve êxito.

Enquadram-se na classe rural, subclasse agroindustrial, as indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização, desde que a potência nominal total do transformador seja de até 112,5 kVA, como bem demonstrado no caso epigrafado.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 1004584-31.2019.8.11.0007

APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

APELADA: ARROZEIRA BIALESKI LTDA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, Dr. Jean Garcia de Freitas Bezerra, lançada nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito nº 1004584-31.2019.8.11.0007, ajuizada por ARROZEIRA BIALESKI LTDA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou o direito da empresa autora à classificação tarifária “agroindustrial”, bem como condenou a empresa requerida à repetição dos valores indevidamente pagos desde a classificação errônea, respeitando-se o prazo prescricional decenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condenou, ainda, a parte requerida nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Irresignada, a apelante suscita a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo que a pretensão de repetição de indébito é trienal, nos termos do artigo 206, inciso IV, do CPC.

Também aponta a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, pois requereu a instrução por meio de prova pericial de engenharia elétrica para apuração da real classificação tarifária da apelada, o que foi negado pelo juiz primevo, requerendo que os autos retornem à origem para que seja dado à Energisa oportunidade de produzir as provas requeridas.

Quanto ao mérito, a apelante alega que a època da ligação da UC, a apelada preencheu, manualmente, no ato de contratação do serviço, formulário indicando (e, portanto, reconhecendo) a natureza de suas atividades como “Industrial”, embora também houvesse a opção “Rural”.

Afirma que em cumprimento as normas setoriais, apenas confirmou os dados cadastrais da apelada, analisou a atividade exercida e efetuou o cadastramento da classe respectiva, sendo que a classificação não depende da “vontade” ou “escolha” dela, mas exclusivamente da natureza da atividade realizada pelo consumidor, que, na hipótese, foi uma atividade industrial – não poderá ser classificada como “agroindustrial”.

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer a ausência de falha na prestação de serviço por parte da Energisa, afastando-se a condenação imposta, e subsidiariamente, acaso este e. TJMT entenda pela manutenção da condenação, requer-se a reformada a r. sentença, a fim de limitar a obrigação de devolução apenas com relação ao montante cobrado a maior relativo ao consumo de energia elétrica, a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo, por consequência, quaisquer taxas e impostos pertencente aos entes federativos (Id. 167847046).

Contrarrazões ofertadas, postulando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade (Id. 167847052)

Foi efetuado o recolhimento do preparo no id. 167847047

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conheço do presente recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, a apelante suscita a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo que a pretensão de repetição de indébito é trienal, nos termos do artigo 206, inciso IV, do CPC, contudo, sem razão a recorrente.

A questão não comporta mais discussão, tendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça adotado o entendimento de que às ações de repetição de indébito de valores decorrentes do incorreto enquadramento tarifário de energia elétrica aplica-se prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laticínio Cambuiense Indústria e Comércio Ltda. contra a Empresa Elétrica Bragantina S.A. objetivando sua reclassificação tarifária de "industrial" para "rural", em razão de sua atuação no segmento agrário, com a devida repetição de indébito.

II – [...]

VII - A irresignação do recorrente acerca do enquadramento da atividade da empresa como industrial vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "há prova inequívoca de que a autora preenche os requisitos para o enquadramento na classe de fornecimento de energia elétrica RURAUTRIFÁSICO".

VIII – [...]

IX - No que diz respeito ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, vinculado à tese de prazo prescricional trienal por se tratar o caso de enriquecimento sem causa, tem se que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT