Acórdão nº 1004590-16.2022.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1004590-16.2022.8.11.0045 |
Assunto | Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1004590-16.2022.8.11.0045
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[DANIELLY CRISTINE KLASENER DOS SANTOS - CPF: 051.795.341-27 (RECORRENTE), MATHEUS TAVARES - CPF: 029.840.561-08 (ADVOGADO), L. P. FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 05.915.621/0001-19 (RECORRIDO), TALITHA LAILA RIBEIRO - CPF: 014.745.471-92 (ADVOGADO), LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA - CPF: 015.022.356-09 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS RECURSOS E A ELES NEGOU PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE FESTA DE FORMATURA - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA CONSUMIDORA EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19 – CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA E RECONHECIDA NA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC – MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) - CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, COM DESCONTO DA MULTA RESCISÓRIA – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
R E L A T Ó R I O
Visam as partes a reforma da decisão monocrática prolatada no id. 164121722, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedente do pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento, a título de dano material, já com desconto de 10 % (dez por cento), do valor de R$ 7.604,68 (sete mil seiscentos e quatro reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desembolso.
Em suas razões recursais, a parte reclamante almeja a restituição integral dos valores pagos, sem incidência de multa, bem como a condenação em danos morais.
A parte reclamada, em seu recurso, pleiteia que seja reconhecida a cobrança referente à multa de 30% prevista na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, como regular.
Em contrarrazões, a parte reclamante refuta os fundamentos lançados nas razões recursais.
Não houve apresentação de contrarrazões pela reclamada.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:
Segundo consta na petição inicial, a parte reclamante contratou os serviços da parte reclamada para agenciar, captar imagens e administrar toda a festa de formatura da turma que fazia parte, englobando “churrasco da saudade, festa de 500 dias, festa de 100 dias, celebração ecumênica, descerramento de placa, colação de grau e o tradicional baile de gala”. Para tanto, efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.740,00 (oito mil e setecentos e quarenta reais), a qual foi integralmente adimplida.
Alega que dos eventos contratados, com previsão da formatura para fevereiro/2021 (id. 90128983 - Pág. 2), apenas 03 (três) ocorreram, sendo estes: colação de grau (organizada pela própria faculdade), festa de 500 dias e “festa do meio advogado”.
A demandada, por sua vez, ressalta os impactos causados pela pandemia do COVID-19, confessa que deveria efetuar a devolução do valor contratado até 31/12/2023, invoca a aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 e a legalidade da multa pela rescisão contratual unilateral, no percentual de 30% (trinta por cento).
Pois bem, importa consignar que a Lei nº 14.046/2020, a qual dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, não é aplicável para o caso em análise, uma vez que a reclamada, embora promova eventos, não se enquadra no setor de turismo e cultura.
No caso, restou incontroverso que a reclamante contratou os serviços da reclamada, bem como gerou a sua rescisão, o que atraiu a incidência da multa contratual de 30% (trinta por cento) do valor do serviço (cláusula quinta – id. 164122297).
No entanto, apesar de regular a cobrança de multa ante a rescisão do contrato pela reclamante, o valor cobrado deve respeitar as normas protetivas do consumidor, de forma a não acarretar enriquecimento indevido para a reclamada.
Nesse contexto, impende destacar que a jurisprudência, consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite a legalidade da retenção de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Ainda, merece destaque a redação do art. 52, IV, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e...
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