Acórdão nº 1004596-06.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1004596-06.2020.8.11.0041
AssuntoICMS/Importação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1004596-06.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ICMS/Importação]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[HRP COMERCIO DE PNEUS EIRELI - CNPJ: 10.638.136/0001-85 (APELADO), VANUZA MARCON MATHEUS - CPF: 631.345.511-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. SENTENÇA RATIFICADA.

E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DECORRENTE DO DECRETO-LEI N. 250/2015 – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO – DESCREDENCIAMENTO – BENEFÍCIO ONEROSO E POR PRAZO DETERMINADO – REVOGAÇÃO – ILEGALIDADE– OFENSA À SÚMULA 544 DO STF – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS – ORDEM CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.

1. O incentivo fiscal concedido pelo DECRETO-LEI N. 250/2015 às empresas contempladas – ou seja, de caráter não geral – é precedido de análise individualizada. Assim, a empresa aderente somente pode usufruir da benesse se, efetivamente, preencher os requisitos previstos na legislação pertinente.

2. NO CASO, O DIFERIMENTO DO ICMS foi concedidO, por meio de termo de acordo, por prazo certo e com onerosidade ao beneficado, resultando, por consequência, em evidente diminuição da carga tributária a que está sujeito, razão pela qual, a revogação, indiscutivelmente, tem como consequência um acréscimo do sacrifício financeiro realizado pelo contribuinte.

3. O DIFERIMENTO DO ICMS concedidO PELO DECRETO LEI N. 250/2015, com prazo certo e sob condições onerosas, não pode ser revogada a qualquer tempo e modo, SOB PENA DE OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA, NA FORMA DA SÚMULA 544 DO STF.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos do mandado de segurança impetrado pela HRP Comércio de Pneus Eireli contra ato indigitado de ilegal praticado pelo Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o feito, concedendo a ordem pretendida, “para reconhecer o direito da empresa impetrante de usufruir do benefício fiscal até o final do termo anteriormente previsto”.

Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a inadequação da via mandamental eleita, sob a alegação de que a impetração se voltou contra lei em tese, a saber, o Decreto-Lei n. 317/2019, não trazendo nenhum ato concreto que caracterize ofensa a direito líquido e certo, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito.

No mérito, sustenta que o benefício fiscal concedido ao contribuinte se deu em evidente afronta à regra do convênio no CONFAZ, visto que, primeiramente, não há que se falar em concessão onerosa que não pode ser modificada unilateralmente, além de que a Lei Complementar 160/2017 da ao ente federativo uma faculdade de reinstituir os benefícios, de modo que o Estado de Mato Grosso não é obrigado a reinstituir os benefícios.

Segue sustentando, que a r. sentença, ao apontar a impossibilidade de modificação da concessão do benefício, calcada na regra do art. 178, do CTN, carece de fundamento basilar, qual seja o pressuposto de que o benefício tenha sido concedido lícita e constitucionalmente, o que não foi o caso.

Por fim, requer a reforma da r. sentença, para que a ordem seja denegada.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id. 150393176).

A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra da Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto (id. 157661172), opinou pelo desprovimento do recurso e ratificação da sentença em reexame.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos do mandado de segurança impetrado pela HRP Comércio de Pneus Eireli contra ato indigitado de ilegal praticado pelo Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o feito, concedendo a ordem pretendida, “para reconhecer o direito da empresa impetrante de usufruir do benefício fiscal até o final do termo anteriormente previsto” (id. 150393170).

Cinge-se dos autos, que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que atua no ramo de venda no atacado e varejo de pneus estando sujeita ao recolhimento de ICMS, sendo-lhe concedido incentivo fiscal de Diferimento do referido tributo nas operações de importação (Decreto-Lei n. 250/2015) mediante termo de acordo a título oneroso e por prazo determinado de 03 (três) anos, contudo, teve o referido benefício revogado pela Fazenda Estadual, violando o seu direito líquido e certo.

Pugnou pela concessão da segurança, para que possa usufruir do benefício fiscal até o final do termo previsto na lei.

O douto magistrado a quo concedeu a ordem requerida, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:

“Como relatado, o presente mandamus foi impetrado com a finalidade de obter a concessão da segurança para que a empresa possa fruir do benefício até o final do termo previsto na lei, ou caso, não seja esse entendimento, deve ser concedido este benefício até a regulamentação da Lei 11.081/2020.

Em análise detida dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº. 28829686, e seguintes, denota-se que impetrante teve deferido o credenciamento para usufruir dos benefícios fiscais nas operações de importações, devendo o desembaraço aduaneiro ser realizado no recinto alfandegário do Porto Seco/MT pelo prazo de 03 (três) anos, conforme requerido através do processo nº 366145/2018.

Todavia, com a vigência do Decreto nº 317/2019, que revogou o Decreto nº 250/2015, com efeitos a partir de 01.01.2020, tornou-se inviável o processo de importação, uma vez que houve aumento em 50% o cálculo do ICMS.

Cumpre asseverar que o Código Tributário Nacional em seu art. 178, garante a irrevogabilidade discricionária da isenção fiscal concedida por prazo certo e mediante contrapartida do beneficiário, senão vejamos:

“Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. Isenção concedida e deferida a prazo certo. Livre supressão. Impossibilidade. Súmula 544 do STF. Alegada ofensa ao art. 97 da CF. Inexistência. Agravo improvido. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta...

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