Acórdão nº 1004606-89.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 12-09-2023
Data de Julgamento | 12 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1004606-89.2016.8.11.0041 |
Assunto | Anulação de Débito Fiscal |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1004606-89.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Cessão de créditos não-tributários]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. MARCIO VIDAL, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. (Participaram do Julgamento: Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Marcio Vidal (convocada))."
E M E N T A
APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — PROCESSO ADMINISTRATIVO — ILEGALIDADE — NÃO VERIFICAÇÃO — ANULAÇÃO — INADMISSIBILIDADE.
MULTA — IMPOSIÇÃO — PROPORCIONALIDADE — OBSERVÂNCIA.
Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração.
Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença (Id. 162030729), modificada em parte, pelos embargos de declaração, proferida em embargos à execução fiscal.
Assegura que “ao compulsar os autos, verifica-se que a sanção cujo valor fora reduzido não foi imposta sem a observância do devido processo legal, portanto, inexiste margem para questionamentos quanto à sua validade.”.
Assevera que “no que diz respeito ao valor da multa, a sanção pecuniária cumpriu as normas legais que norteiam a imposição da pena. Reforça-se, sob tal perspectiva, que a apreciação administrativa fora legitimamente realizada pelo PROCON/MT.”.
Afiança que “a graduação do valor da multa por infração à legislação consumerista, a decisão administrativa expressamente indica que se deu dentro dos limites legais estabelecidos no art. 57, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990, levando em conta a i) gravidade da infração, ii) a vantagem auferida e iii) a condição econômica do fornecedor”.
Requer o provimento do recurso para “que seja reformada a sentença e julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, seja majorado o valor fixado na sentença”.
Contrarrazões (Id. 162030754).
Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eis o teor do dispositivo da sentença:
[...] Posto isso, julgo procedentes os presentes embargos à execução fiscal, para reduzir o valor da multa que originou a CDA nº 201512571 fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser acrescido dos consentâneos legais, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Embargado no pagamento das custas processuais e da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do NCPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal em apenso (0502511-80.2015.8.11.0041). Preclusa as vias recursais desapense-se os autos e arquive-se este feito, observando as formalidades devidas.
Prossiga-se na execução.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Id. 162030729 – fls. 6/7).
No essencial, dos embargos de declaração:
Isto posto, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios sob ID 24272381, para retificar o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação:
“Condeno o Embargado/Exequente ao ressarcimento à parte embargante do valor referente às custas processuais devidamente atualizados, nos termos do § único do art. 39 da LEF, bem como ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do NCPC.”
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença de ID 22650049 como lançada nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. (Id. 162030746).
Embargos à execução fiscal opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A, com a finalidade de anular a certidão de dívida ativa nº 201512571 decorrente da decisão proferida pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) no Processo Administrativo nº 0208-001.614-2, pela ausência de prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor e, caso entenda pela legalidade da decisão, requer a redução da multa aplicada.
Por sua vez, o Processo Administrativo nº 0208-001.614-2 foi instaurado a partir do termo de reclamação do Consumidor José Pedro de Almeida Filho, onde consta a descrição dos fatos, devidamente instruído com seus documentos pessoais.
Termo de Reclamação
[...]
Presente neste Órgão de Defesa do Consumidor, José Pedro de Almeida Filho, relatando que no dia 06/12/07 comprou na loja reclamada Facilar, centro nesta cidade, fogão Brastemp 04 bocas, no valor de R$ 999,00, financiado pelo Banco Finasa S.A. em 12 vezes de R$116,20, porém estão lhe cobrando R$3,90 por cada folha do boleto. [...]. (Id. 162030706 – fls. 6/7).
Foi designada audiência de conciliação para o dia 5 de maio de 2008, em que o apelado foi notificado no dia 7 de abril do mesmo ano (Id. 162030706 – fls. 15). A empresa não compareceu à audiência (Id. 162030706 – fls. 17).
Registre-se, ainda, que a notificação de audiência expedida em 25 de março de 2008, constou expressamente a advertência de que o não comparecimento ensejaria a aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
[...] Nos termos que dispõe a Constituição Federal (art. 5º XXXII e art. 170, V) e Lei Federal nº 8078/90 Código de Proteção do Consumidor (art. 55 § 4º) notifico V.Sª. a comparecer ao PROCON-MT, sito à Avenida...
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