Acórdão nº 1004618-56.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 04-05-2021
Data de Julgamento | 04 Maio 2021 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1004618-56.2021.8.11.0000 |
Assunto | Habeas Corpus - Cabimento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1004618-56.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). PAULO DA CUNHA
Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]
Parte(s):
[HELIO RODRIGUES DIAS - CPF: 453.156.803-63 (ADVOGADO), HELIO RODRIGUES DIAS - CPF: 453.156.803-63 (IMPETRANTE), Juízo da 1ª Vara de Sorriso (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA - CPF: 530.604.663-00 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SILVA VAZ - CPF: 039.247.923-05 (TERCEIRO INTERESSADO), ANALIA GOMES LIMA (VÍTIMA), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), FERNANDO DE MATOS SILVA - CPF: 052.083.083-04 (PACIENTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
IMPETRANTE: HELIO RODRIGUES DIAS
PACIENTE: FERNANDO DE MATOS SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO
EMENTA:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PACIENTE PRONUNCIADO -AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO APARELHO ESTATAL - OPOSIÇÃO DE RECURSO PELO PACIENTE – DILIGÊNCIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Incabível é a alegação de excesso de prazo após a pronúncia se o paciente não foi julgado perante o Tribunal do Júri em razão da interposição de recurso em sentido estrito pela defesa.
O recurso em sentido estrito possui efeito suspensivo, o que obsta a realização do julgamento, nos termos do art. 584, §2º, do CPP.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1004618-56.2021.8.11.0000
IMPETRANTE: HELIO RODRIGUES DIAS
PACIENTE: FERNANDO DE MATOS SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO
RELATÓRIO:
Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo Advogado Helio Rodrigues Dias em favor de FERNANDO DE MATOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT.
Narra-se que o paciente está preso preventivamente desde o dia 11/11/2017, em ação penal que se apura a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado.
Neste contexto, sustenta-se há excesso de prazo na formação da culpa, postulando o relaxamento da prisão preventiva.
Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão da ordem com o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela ratificação da liminar.
Solicitei informações prévias, as quais vieram aos autos (ID 8120722).
A liminar foi indeferida, conforme ID. 81702987.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, conforme ID. N. 85203454
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
IMPETRANTE: HELIO RODRIGUES DIAS
PACIENTE: FERNANDO DE MATOS SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO
VOTO:
No caso, busca-se, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo na prisão cautelar, haja vista já terem decorrido mais de 03 (três) anos de prisão, sem que tenha ocorrido o julgamento popular do paciente.
Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da...
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